Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 0139376/2017 (SISMP nº 43.0712.0006316/2017-6)

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área de Direitos Humanos)

Suscitado: 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público)

 

 

 

 

Ementa:

1.    Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área de Direitos Humanos). Suscitado: 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público). Representação que visa a garantia da segurança pública no Município de Sorocaba, afetada pela deficiência do quadro de efetivo policial.

2.    Percebe-se com segurança que a questão nos autos está relacionada à verificação de eventual omissão de agente público na garantia e eficácia dos serviços de Segurança Pública, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.

3.    Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), a atribuição para a análise da representação.

 

Vistos,

 

1.     Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área de Direitos Humanos), e como suscitado o 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), em face de representação que relata quadro caótico da segurança pública no Município de Sorocaba decorrente do diminuto e desproporcional quadro de efetivo policial, requerendo seja garantida a segurança pública.

 Ao receber a representação, o 15º Promotor de Justiça de Sorocaba com atribuições na área do Patrimônio Público entendeu ser caso de encaminhamento ao 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área de Direitos Humanos), uma vez que falta na representação pedido expresso de apuração pela área, tendo descrito fatos difusos, genéricos, sem indicação de conduta concreta de quem quer que seja, sem indicação de fato específico, imputável a pessoa determinada que venha a constituir ato de improbidade administrativa. Alega que embora seja a segurança pública direito constitucional fundamental a ser tutelado pelo Ministério Público, quando apresentado de forma difusa sem indicação de responsabilidade de pessoa determinada por conduta específica, a questão afasta-se da improbidade e ingressa na área dos Direitos Humanos (fls. 82/83).

Ao receber a representação o 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área de Direitos Humanos) suscitou o presente conflito negativo de atribuições, afirmando que a representação visa a apuração da ineficiência da prestação do serviço público essencial de segurança pública por parte do Estado na cidade de Sorocaba por falta de investimentos e alocação de pessoal, o que não se enquadra em lesão ou ameaça de lesão a direitos humanos de minorias ou grupos vulneráveis específicos que se encontram na área de atuação dos Direitos Humanos (fls. 88/90).

É o relato do essencial.

2.     Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Verifica-se que a representação relata inconformismo com a situação da segurança pública na cidade de Sorocaba, manifestando inconformismo com o quadro de efetivo policial e requerendo a intervenção ministerial para a garantia daquele direito constitucional fundamental.

Ainda que a representação não tenha indicado de forma precisa e específica eventual responsável pela ineficiência da prestação do serviço público de segurança pública, tal fato não é suficiente para o deslocamento da questão para a área de atuação relativa aos Direitos Humanos.

Sabe-se que a atribuição na órbita dos Direitos Humanos abrange áreas específicas relacionadas a Saúde Pública, Inclusão Social, Pessoas com Deficiência, nas quais não se insere a apuração reclamada na representação.

A deficiência da prestação do serviço público de segurança pública, embora se trate de afirmação genérica, insere-se na área de atuação da Promotoria do Patrimônio Público.

A propósito, importante lembrar a evolução institucional na apuração dos direitos difusos e coletivos relacionados a Cidadania, que abrangia originariamente a área do Patrimônio Público e dos Direitos Humanos.

O termo cidadania apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e muito menos se circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa. A alteração da denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, não teve o condão de retirar a atribuição residual da respectiva Promotoria de Justiça.

Assim, a questão referente à deficiência do serviço público de segurança pública, por se tratar de interesse mais abrangente e não circunscrito a qualquer área específica dos Direitos Humanos, insere-se nas atribuições da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público que tem atribuição residual.

Assim, o objeto da representação reclama a intervenção da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social na verificação da prática de eventuais atos de improbidade administrativa decorrente de omissão na prestação dos serviços essenciais de segurança pública.

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para atuar no caso.

3.     Decisão

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), a atribuição para a apuração reclamada na representação.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 12 de dezembro de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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