Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado nº 141.409/2017

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo

Suscitado: 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo

 

 

 

Ementa: Conflito positivo de atribuição. 1º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo com atribuição para a tutela do meio ambiente e da habitação e urbanismo e 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo com atribuição na esfera da inclusão social. Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo. Notícia de que, no curso da ação civil pública que versa sobre direito à moradia em área protegida ambientalmente, fora interposto agravo de instrumento pelo Promotor de Justiça com atribuição para a inclusão social, embora tivesse antes se manifestado no mesmo feito Promotor de Justiça que presidia investigação sobre a área objeto do litígio.

1.       Conflito não conhecido: 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo apresentou manifestação afirmando que não tem interesse em acompanhar a ação civil pública e que a interposição de anterior agravo de instrumento fora pontual e excepcional. Inexistência de presente conflito a ser dirimido.

2.       Encaminhamento da presente decisão D. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo. 

 

Vistos.

1) Relatório

O DD. 1º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo suscitou conflito positivo de atribuições com o 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, para definir a qual deles competiria atuar na Ação Civil Pública nº 1029775.10.2017, ajuizada pela Defensoria Pública e em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo.

Relata a suscitante que tem atribuição para atuar na tutela do meio ambiente, assim como da habitação e urbanismo e que, em decorrência de tal atribuição, presidente diversas investigações e está a frente de tratativas com o Poder Público Municipal, cujo objetivo é impedir ou minimizar impactos ambientais negativos no território, cuja metade da área é de manancial e ambientalmente protegida.

Acrescenta que havia recebido notícia da fiscalização municipal a respeito de invasão de área pública destinada a unidade de conservação, o que ensejou, dentre outras medidas, a instauração do Inquérito Civil nº 6.975/2017. Ressaltou que determinou, então, ao Município que fiscalizasse a área, para garantir a cessação do avanço das ocupações e a devastação da floresta, atuação esta que poderia incluir demolições.

Informou que o Município adotou medidas para assegurar a fiscalização, o que ensejou demolição de barracos e notificações para desocupação voluntária, sob pena de remoção.

Esclareceu, contudo, que a Defensoria Pública ajuizou ação civil pública relacionada aos fatos antes narrados e que teve êxito na obtenção de liminar para suspensão das ocupações.

Observou que interveio no feito judicial e apresentou os fatos na sua totalidade, o que culminou com a restrição da medida liminar anteriormente concedida apenas aos antigos moradores da localidade, conforme anterior orientação do Ministério Público e do Município.

Relatou, todavia, que, durante operação fiscalizatória, houve confronto entre membro do Conselho Tutelar e funcionários da Prefeitura Municipal, em “aparente tentativa de obstruir a desocupação de maneira inadequada”, bem como que, na ocasião, a Conselheira fez menção a suposta orientação do Promotor de Justiça suscitante.

Aduziu que, durante a conclusão da última etapa da operação, que contava com a participação de cinco Secretarias (habitação, gestão ambiental, serviços urbanos, SEDESC e saúde) e com a comunicação do Conselho Tutelar, o Município foi surpreendido com a apresentação de uma decisão proferida no plantão de 10 de dezembro de 2017 pelo próprio Promotor de Justiça, que restringiu a remoção a ocupações com menos de ano e dia e limitava o espaço temporal da própria decisão.

Em conclusão, afirma que há conflito entre o Promotor de Justiça com atribuição para a defesa do meio ambiente e da habitação e urbanismo e o Promotor de Justiça que tutela a inclusão social, o que não se limitaria à hipótese dos autos e impõe a definição de quem deverá atuar no caso em tela.

Além disso, frisa que a atuação desenvolvida pela suscitante é mais abrangente e lembra que também conta com outros inquéritos civis instaurados para garantir moradia digna aos cidadãos vulneráveis do Município. Para completar, mencionou que a primeira manifestação do Ministério Público, nos autos judiciais, foi externada pela própria suscitante, que fora admitida como custos legis pela Magistrada que preside o processo (fls. 02/10).

A sua manifestação veio acompanhada dos documentos pertinentes ao caso, em especial: 1) da portaria de inquérito civil datada de 30 de outubro de 2017; 2) de outros atos investigatórios de inquérito civil sobre a mesma área; 3) de relatórios sobre a operação realizada na área no ano de 2017; 4) da petição inicial da ação civil pública; 5) da decisão concessiva da liminar que determinou a suspensão da desocupação; 6) da manifestação do 1º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo nos autos judiciais; 7) da decisão judicial que manteve a liminar apenas para os moradores cadastrados pelo Município; 8) do cadastro de moradores; 9) de ofício do Conselho Tutelar; 10) da petição de agravo de instrumento interposto pelo 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo por meio da qual postulou a “suspensão de toda e qualquer demolição de casas da localidade conhecida como Favela do Robertão, circunscrita na inicial da Defensoria Pública, ressalvadas as ocupações recentes, que demandam constatação de Oficial de Justiça, enquanto não elaborado plano de ação socioassistencial para suporte das famílias cujos imóveis ainda não se encontram cadastrados na Secretaria de Habitação da Prefeitura Municipal” (datado de 09 de dezembro de 2017); 11) da decisão do plantão judiciário de Segunda Instância que determinou a exclusão da proteção da medida liminar de “todos aqueles cuja ocupação data de menos de ano e dia” (fls. 11/214).

Reconheceu-se, inicialmente, que o conflito estava configurado. Determinou-se, então, a designação do 1º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo para, em caráter provisório, funcionar nos autos da ação civil pública. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo para que, querendo, ofertasse manifestação sobre o conflito (fls. 219/220).

O 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo apresentou a sua manifestação, destacando, de pronto, que não havia dado “qualquer orientação à Conselheira Tutelar”, assim como que, em momento algum”, pretende oficiar nos autos da ação civil pública, sobretudo no que diz respeito ao mérito. Ressaltou, todavia, que houve por bem interpor recurso de agravo de instrumento, porque o Poder Público iria promover operação precipitada e sem amparo legal, em desacordo com o estabelecido no processo judicial, conforme pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social lhe relataram dias antes dos fatos.

Afirmou que, durante o tramitar do processo, o próprio Poder Judiciário acabou por determinar a realização de constatação no local por Oficial de Justiça, “certamente para verificar o que era ou não recente para fins de demolição imediata dos imóveis”, o que guardaria relação com a medida liminar do processo.

Destacou que, no feriado de 08 de dezembro de 2017, tomou conhecimento de que a Prefeitura, sem aguardar pela juntada do mandado de constatação, havia decidido retomar as demolições, sem planejamento prévio, na segunda-feira 11 de dezembro de 2017, o que o motivou a ingressar com o agravo de instrumento.

Enfatizou que, antes da interposição do recurso, entrou em contato com a Prefeitura para solucionar a questão e que não teve sucesso. Mencionou que a D. Procuradoria de Justiça de plantão opinou pelo parcial deferimento da medida liminar nos autos do recurso interposto por ele. Ainda ponderou que a operação apenas foi cancelada, após ter se dirigido ao Gabinete do Prefeito e apresentado a decisão.

Em especial, anotou que, no dia seguinte à interposição do recurso, juntou-se o mandado de constatação do Oficial de Justiça que informou que restauraram em pé moradias não recentes.

No mais, destacou que não fez qualquer manifestação sobre o mérito da causa e que apenas agiu para evitar o perecimento de direito, como tem feito há anos enquanto Promotor de Justiça que possuía atribuição para a tutela dos direitos difusos e coletivos relacionados à infância e juventude (fls. 224/252). Igualmente, juntou documentos e trouxe dados sobre a sua atuação junto à Comarca de São Bernardo do Campo (fls.252/290).

É o breve relato do essencial.

2) Fundamentação

Conforme se depreende dos autos, o DD. 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo informou que não tem interesse em oficiar no feito, bem como que a medida anteriormente adotada – interposição de agravo de instrumento no plantão judiciário – foi pontual e excepcionalíssima.

Em sendo assim, constata-se que não há conflito a ser agora dirimido, uma vez que o DD. 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo reconheceu que compete ao 1º Promotor de Justiça atuar como custos legis nos autos da ação civil pública.

3) Decisão

Diante do exposto, não conheço do conflito de atribuições.

No mais, determino a remessa de cópia da presente decisão ao D. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, para o seu conhecimento.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 09 de janeiro de 2018.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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