Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº 141.409/2017
Suscitante: 1º Promotor de Justiça de São Bernardo do
Campo
Suscitado: 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do
Campo
Ementa: Conflito positivo de atribuição. 1º Promotor de
Justiça de São Bernardo do Campo com atribuição para a tutela do meio ambiente
e da habitação e urbanismo e 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo
com atribuição na esfera da inclusão social. Ação civil pública ajuizada pela
Defensoria Pública perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São
Bernardo do Campo. Notícia de que, no curso da ação civil pública que versa
sobre direito à moradia em área protegida ambientalmente, fora interposto
agravo de instrumento pelo Promotor de Justiça com atribuição para a inclusão
social, embora tivesse antes se manifestado no mesmo feito Promotor de Justiça
que presidia investigação sobre a área objeto do litígio.
1. Conflito não conhecido: 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo apresentou manifestação afirmando que não tem interesse em acompanhar a ação civil pública e que a interposição de anterior agravo de instrumento fora pontual e excepcional. Inexistência de presente conflito a ser dirimido.
2. Encaminhamento da presente decisão D. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo.
Vistos.
1) Relatório
O DD.
1º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo suscitou conflito positivo de atribuições com o 9º
Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, para definir a qual deles competiria
atuar na Ação Civil Pública nº 1029775.10.2017, ajuizada pela Defensoria
Pública e em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São
Bernardo do Campo.
Relata
a suscitante que tem atribuição para atuar na tutela do meio ambiente, assim
como da habitação e urbanismo e que, em decorrência de tal atribuição,
presidente diversas investigações e está a frente de tratativas com o Poder
Público Municipal, cujo objetivo é impedir ou minimizar impactos ambientais
negativos no território, cuja metade da área é de manancial e ambientalmente
protegida.
Acrescenta
que havia recebido notícia da fiscalização municipal a respeito de invasão de
área pública destinada a unidade de conservação, o que ensejou, dentre outras
medidas, a instauração do Inquérito Civil nº 6.975/2017. Ressaltou que
determinou, então, ao Município que fiscalizasse a área, para garantir a
cessação do avanço das ocupações e a devastação da floresta, atuação esta que
poderia incluir demolições.
Informou
que o Município adotou medidas para assegurar a fiscalização, o que ensejou
demolição de barracos e notificações para desocupação voluntária, sob pena de
remoção.
Esclareceu,
contudo, que a Defensoria Pública ajuizou ação civil pública relacionada aos
fatos antes narrados e que teve êxito na obtenção de liminar para suspensão das
ocupações.
Observou
que interveio no feito judicial e apresentou os fatos na sua totalidade, o que
culminou com a restrição da medida liminar anteriormente concedida apenas aos
antigos moradores da localidade, conforme anterior orientação do Ministério
Público e do Município.
Relatou,
todavia, que, durante operação fiscalizatória, houve confronto entre membro do
Conselho Tutelar e funcionários da Prefeitura Municipal, em “aparente tentativa de obstruir a desocupação
de maneira inadequada”, bem como que, na ocasião, a Conselheira fez menção
a suposta orientação do Promotor de Justiça suscitante.
Aduziu
que, durante a conclusão da última etapa da operação, que contava com a
participação de cinco Secretarias (habitação, gestão ambiental, serviços
urbanos, SEDESC e saúde) e com a comunicação do Conselho Tutelar, o Município
foi surpreendido com a apresentação de uma decisão proferida no plantão de 10
de dezembro de 2017 pelo próprio Promotor de Justiça, que restringiu a remoção a
ocupações com menos de ano e dia e limitava o espaço temporal da própria
decisão.
Em
conclusão, afirma que há conflito entre o Promotor de Justiça com atribuição
para a defesa do meio ambiente e da habitação e urbanismo e o Promotor de
Justiça que tutela a inclusão social, o que não se limitaria à hipótese dos
autos e impõe a definição de quem deverá atuar no caso em tela.
Além
disso, frisa que a atuação desenvolvida pela suscitante é mais abrangente e
lembra que também conta com outros inquéritos civis instaurados para garantir
moradia digna aos cidadãos vulneráveis do Município. Para completar, mencionou
que a primeira manifestação do Ministério Público, nos autos judiciais, foi
externada pela própria suscitante, que fora admitida como custos legis pela Magistrada que preside o processo (fls. 02/10).
A
sua manifestação veio acompanhada dos documentos pertinentes ao caso, em
especial: 1) da portaria de inquérito civil datada de 30 de outubro de 2017; 2)
de outros atos investigatórios de inquérito civil sobre a mesma área; 3) de
relatórios sobre a operação realizada na área no ano de 2017; 4) da petição
inicial da ação civil pública; 5) da decisão concessiva da liminar que
determinou a suspensão da desocupação; 6) da manifestação do 1º Promotor de
Justiça de São Bernardo do Campo nos autos judiciais; 7) da decisão judicial
que manteve a liminar apenas para os moradores cadastrados pelo Município; 8) do
cadastro de moradores; 9) de ofício do Conselho Tutelar; 10) da petição de
agravo de instrumento interposto pelo 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do
Campo por meio da qual postulou a “suspensão
de toda e qualquer demolição de casas da localidade conhecida como Favela do
Robertão, circunscrita na inicial da Defensoria Pública, ressalvadas as
ocupações recentes, que demandam constatação de Oficial de Justiça, enquanto
não elaborado plano de ação socioassistencial para suporte das famílias cujos
imóveis ainda não se encontram cadastrados na Secretaria de Habitação da
Prefeitura Municipal” (datado de 09 de dezembro de 2017); 11) da decisão do
plantão judiciário de Segunda Instância que determinou a exclusão da proteção
da medida liminar de “todos aqueles cuja
ocupação data de menos de ano e dia” (fls. 11/214).
Reconheceu-se,
inicialmente, que o conflito estava configurado. Determinou-se, então, a
designação do 1º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo para, em caráter
provisório, funcionar nos autos da ação civil pública. Determinou-se, ainda, a
expedição de ofício ao 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo para
que, querendo, ofertasse manifestação sobre o conflito (fls. 219/220).
O 9º Promotor de Justiça de São Bernardo
do Campo apresentou a sua manifestação, destacando, de pronto, que não
havia dado “qualquer orientação à
Conselheira Tutelar”, assim como que, “em momento algum”, pretende oficiar nos
autos da ação civil pública, sobretudo no que diz respeito ao mérito.
Ressaltou, todavia, que houve por bem interpor recurso de agravo de
instrumento, porque o Poder Público iria promover operação precipitada e sem
amparo legal, em desacordo com o estabelecido no processo judicial, conforme
pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social lhe relataram dias antes
dos fatos.
Afirmou
que, durante o tramitar do processo, o próprio Poder Judiciário acabou por
determinar a realização de constatação no local por Oficial de Justiça, “certamente para verificar o que era ou não
recente para fins de demolição imediata dos imóveis”, o que guardaria
relação com a medida liminar do processo.
Destacou
que, no feriado de 08 de dezembro de 2017, tomou conhecimento de que a
Prefeitura, sem aguardar pela juntada do mandado de constatação, havia decidido
retomar as demolições, sem planejamento prévio, na segunda-feira 11 de dezembro
de 2017, o que o motivou a ingressar com o agravo de instrumento.
Enfatizou
que, antes da interposição do recurso, entrou em contato com a Prefeitura para
solucionar a questão e que não teve sucesso. Mencionou que a D. Procuradoria de
Justiça de plantão opinou pelo parcial deferimento da medida liminar nos autos
do recurso interposto por ele. Ainda ponderou que a operação apenas foi
cancelada, após ter se dirigido ao Gabinete do Prefeito e apresentado a
decisão.
Em
especial, anotou que, no dia seguinte à interposição do recurso, juntou-se o
mandado de constatação do Oficial de Justiça que informou que restauraram em pé
moradias não recentes.
No
mais, destacou que não fez qualquer manifestação sobre o mérito da causa e que
apenas agiu para evitar o perecimento de direito, como tem feito há anos
enquanto Promotor de Justiça que possuía atribuição para a tutela dos direitos
difusos e coletivos relacionados à infância e juventude (fls. 224/252). Igualmente,
juntou documentos e trouxe dados sobre a sua atuação junto à Comarca de São
Bernardo do Campo (fls.252/290).
É
o breve relato do essencial.
2) Fundamentação
Conforme
se depreende dos autos, o DD. 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo
informou que não tem interesse em oficiar no feito, bem como que a medida
anteriormente adotada – interposição de agravo de instrumento no plantão
judiciário – foi pontual e excepcionalíssima.
Em
sendo assim, constata-se que não há conflito a ser agora dirimido, uma vez que
o DD. 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo reconheceu que compete ao
1º Promotor de Justiça atuar como custos
legis nos autos da ação civil pública.
3) Decisão
Diante
do exposto, não conheço do conflito de atribuições.
No
mais, determino a remessa de cópia da presente decisão ao D. Juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, para o seu conhecimento.
Publique-se. Comunique-se. Registre-se.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 09 de janeiro de
2018.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
pss