Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
0142186/15
Suscitante: 8º
Promotor de Justiça de Osasco
Suscitado: 3º
Promotor de Justiça de Osasco
Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 8º Promotor de Justiça de Osasco. Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Osasco. Extrai-se da mensagem encaminhada à Ouvidoria do MP/SP que o manifestante aponta diversas falhas em Clínica de Hemodiálise, como, por exemplo, possuir única entrada; ausência de alimentação; equipamentos obsoletos etc. Ao que ressalta das escassas informações até o momento coligidas aos autos o interesse preponderante na presente investigação aponta para a atribuição da Saúde Pública. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
Vistos,
Trata-se de conflito negativo
de atribuições, figurando como suscitante o DD. 8º Promotor de Justiça de Osasco e, como suscitado, o DD. 3º Promotor de Justiça de Osasco.
Ao que consta, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado de São Paulo recebeu mensagem eletrônica noticiando irregularidades em clínica de hemodiálise localizada em Osasco (fls. 8/9).
Conforme manifestação de fls. 11/12, determinou-se a remessa do procedimento à Promotoria de Justiça do Consumidor de Osasco, uma vez que r. clínica teria natureza privada e prestaria serviços médicos a conveniados.
O suscitante, por sua vez, assevera que a entidade mencionada atende pacientes particulares e do SUS, recebendo, portanto, dinheiro público (fls.3/4).
É o relato do essencial.
Configurado o conflito negativo de atribuições, o presente expediente deve ser conhecido.
Extrai-se da mensagem encaminhada à Ouvidoria do MP/SP que o manifestante aponta diversas falhas na Clínica de Hemodiálise localizada na Avenida dos Autonomistas, n. 2629, em Osasco, como, por exemplo, possuir única entrada; ausência de alimentação; equipamentos obsoletos etc.
É fato que a esposa do manifestante tem plano privado de saúde; contudo, ao que ressalta das escassas informações até o momento coligidas aos autos, o interesse preponderante na presente investigação aponta para a atribuição da Saúde Pública, vale dizer, sinaliza competir ao Promotor de Justiça de referida seara presidir a investigação.
Parece-nos claro que o autor da representação, ao fundamentá-la na qualidade da prestação dos serviços de referida clínica - que também atende o Sistema Único de Saúde - espera a resposta do órgão do Ministério Público com atribuição em mencionada área.
Diante do exposto,
conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento
no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao
suscitado, DD. 3º Promotor de Justiça de
Osasco, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.
Publique-se a ementa.
Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa
de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São Paulo, 20 de outubro de 2015.
Márcio Fernando Elis Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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