Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
142.858/2016 (nº MP: 36.0711.0001692/2016-5)
Suscitante: 16º Promotor de Justiça de Santo André
Suscitado: 18º Promotor de Justiça de Santo André
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 16º Promotor de Justiça de Santo André (atribuições na área da Habitação e Urbanismo). Suscitado: 18º Promotor de Justiça de Santo André (atribuições na área do patrimônio público).
2. Representação que reclama apuração acerca de cobrança indevida do Imposto Predtal Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 2016, decorrente da revisão do cadastro imobiliário e da exigência da matrícula atualizada no pedido de revisão.
3. A cobrança indevida do IPTU, bem como eventuais exigências ilegais em processo administrativos de revisão do lançamento são matéria afetas a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, haja vista que tem repercussão na esfera dos direitos dos cidadãos, sem qualquer reflexo na área da habitação e urbanismo.
4. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado: 18º Promotor de Justiça de Santo André (atribuições na área do patrimônio público).
Vistos,
1. Relatório
Tratam estes
autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 16º
Promotor de Justiça de Santo André, com atribuições na área da Habitação e
Urbanismo, e como suscitado o 18º Promotor de Justiça de Santo André com atribuições
na área do patrimônio público.
Trata-se de
representação encaminhada através do Centro de Apoio Operacional- cível
(Patrimônio Público) a Promotoria de Justiça de Santo André.
Ao receber a
representação o suscitado, 18º Promotor
de Justiça de Santo André (atribuições na área do patrimônio público),
instaurou inicialmente Procedimento
Administrativo de Natureza Individual – PANI, sendo que após recebimento de
informação da Prefeitura Municipal remeteu os autos ao suscitante, 16º Promotor
de Justiça de Santo André por entende tratar de matéria afeta a área da
Habitação e Urbanismo.
O 16º
Promotor de Justiça de Santo André suscitou, então, o presente conflito negativo, sustentando em síntese que
a matéria objeto da representação não envolve questões relacionadas à ordem
urbanística, ou seja, habitação, trabalho, circulação e recreação. (fls. 23/26).
É o relato do essencial.
2. Fundamentação
Está
configurado, no caso, o conflito de atribuições.
Isso
decorre do posicionamento de diversos órgãos de execução do Ministério Público,
quando “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a
afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito
positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a
atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo
Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2007, p. 486/487). No mesmo sentido Emerson Garcia, Ministério
Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196/197.
A representação aponta que em virtude do recadastramento dos imóveis no Município de Santo André, houve aumento do valor do IPTU de cerca de 27.000 imóveis que teriam área construída maior do que a declarada, sendo que em virtude de erro havido em relação a seu imóvel específico, poderia estar ocorrendo cobrança ilegal do IPTU. Alega ainda possíveis entraves criados aos munícipes para contestar os novos valores, sobretudo na exigência de matrícula atualizada do imóvel, onde haveria um interesse do Município em dificultar a revisão e propiciar maior arrecadação de impostos.
A regularidade da exação do IPTU e da correção da revisão do cadastro imobiliário, bem como das exigências administrativas para a revisão do lançamento, não são matéria relacionadas a ordem urbanística, pois nenhum reflexo tem na habitação, trabalho, circulação e recreação.
Aparentemente a questão refere-se a direito individual, no entanto, se violação no âmbito do direito coletivo dos proprietários de imóveis do Município tiver ocorrido, sua apuração reclama atuação da Promotoria do Patrimônio Público e Social.
Sabe-se que a Promotoria do Patrimônio Público tem a atribuição de tutela o patrimônio público e social, incluindo a repressão aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da Administração Pública.
A exação irregular ou ilegal atenta contra o princípio da legalidade que deve nortear a atuação da administração pública.
É por essa razão que a atribuição para presidir a presente investigação é do suscitado 18º Promotor de Justiça de Santo André com atribuições na área do patrimônio público.
3. Decisão
Face
ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o,
com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
declarando caber ao suscitado, 18º Promotor de Justiça de Santo André, a
atribuição para a análise da representação.
Publique-se
a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se a remessa
dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional
Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 26 de outubro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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