Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 142.858/2016 (nº MP: 36.0711.0001692/2016-5)

Suscitante: 16º Promotor de Justiça de Santo André

Suscitado: 18º Promotor de Justiça de Santo André

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 16º Promotor de Justiça de Santo André (atribuições na área da Habitação e Urbanismo). Suscitado: 18º Promotor de Justiça de Santo André (atribuições na área do patrimônio público).

2.      Representação que reclama apuração acerca de cobrança indevida do Imposto Predtal Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 2016, decorrente da revisão do cadastro imobiliário e da exigência da matrícula atualizada no pedido de revisão.

3.      A cobrança indevida do IPTU, bem como eventuais exigências ilegais em processo administrativos de revisão do lançamento são matéria afetas a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, haja vista que tem repercussão na esfera dos direitos dos cidadãos, sem qualquer reflexo na área da habitação e urbanismo.

4.      Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado: 18º Promotor de Justiça de Santo André (atribuições na área do patrimônio público).

 

Vistos,

1.   Relatório

Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 16º Promotor de Justiça de Santo André, com atribuições na área da Habitação e Urbanismo, e como suscitado o 18º Promotor de Justiça de Santo André com atribuições na área do patrimônio público.

Trata-se de representação encaminhada através do Centro de Apoio Operacional- cível (Patrimônio Público) a Promotoria de Justiça de Santo André.

Ao receber a representação o suscitado,   18º Promotor de Justiça de Santo André (atribuições na área do patrimônio público), instaurou inicialmente Procedimento Administrativo de Natureza Individual – PANI, sendo que após recebimento de informação da Prefeitura Municipal remeteu os autos ao suscitante, 16º Promotor de Justiça de Santo André por entende tratar de matéria afeta a área da Habitação e Urbanismo.

O 16º Promotor de Justiça de Santo André suscitou, então, o presente  conflito negativo, sustentando em síntese que a matéria objeto da representação não envolve questões relacionadas à ordem urbanística, ou seja, habitação, trabalho, circulação e recreação. (fls. 23/26).

É o relato do essencial.

2.   Fundamentação

Está configurado, no caso, o conflito de atribuições.

Isso decorre do posicionamento de diversos órgãos de execução do Ministério Público, quando “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487). No mesmo sentido Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196/197.

A representação aponta que em virtude do recadastramento dos imóveis no Município de Santo André, houve aumento do valor do IPTU de cerca de 27.000 imóveis que teriam área construída maior do que a declarada, sendo que em virtude de erro havido em relação a seu imóvel específico, poderia estar ocorrendo cobrança ilegal do IPTU. Alega ainda possíveis entraves criados aos munícipes para contestar os novos valores, sobretudo na exigência de matrícula atualizada do imóvel, onde haveria um interesse do Município em dificultar a revisão e propiciar maior arrecadação de impostos.

A regularidade da exação do IPTU e da correção da revisão do cadastro imobiliário, bem como das exigências administrativas para a revisão do lançamento, não são matéria relacionadas a ordem urbanística, pois nenhum reflexo tem na habitação, trabalho, circulação e recreação.

Aparentemente a questão refere-se a direito individual, no entanto, se violação no âmbito do direito coletivo dos proprietários de imóveis do Município tiver ocorrido, sua apuração reclama atuação da Promotoria do Patrimônio Público e Social.

Sabe-se que a Promotoria do Patrimônio Público tem a atribuição de tutela o patrimônio público e social, incluindo a repressão aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da Administração Pública.

A exação irregular ou ilegal atenta contra o princípio da legalidade que deve nortear a atuação da administração pública.

É por essa razão que a atribuição para presidir a presente investigação é do suscitado 18º Promotor de Justiça de Santo André com atribuições na área do patrimônio público.

3.   Decisão

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 18º Promotor de Justiça de Santo André, a atribuição para a análise da representação.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se a remessa dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                  São Paulo, 26 de outubro de 2016.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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