Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 143.141/2017 (Autos nº 1127739-71.2016.8.26.0100)

Suscitante: 15º Promotor de Justiça da Infância Juventude da Capital

Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Barueri (Infância e Juventude)

 

 

 

Ementa:

1.    Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 15º Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital. Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Barueri (Infância e Juventude).

2.    Ação civil pública movida pela Defensoria Pública tendo por objeto a apuração de prática de propaganda mercadológica e publicidade abusiva, por meio de shows realizados por empresa de fast food em escolas.

3.    Conflito de competência suscitado nos autos, no qual restou decidido caber ao Juízo de Barueri o processamento do feito.

4.    Decisão judicial que ao fixar a competência jurisdicional, também determina a atuação do membro do Ministério Público oficiante em referido juízo para intervenção no feito, na qualidade de Promotor natural.

5.    Conflito de atribuições precedente, instaurado em inquérito civil com objeto semelhante, que não interfere na atribuição para atuação na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública.

6.    Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Barueri (suscitado).

 

 

Vistos,

 

1.     Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 15º Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital (Infância e Juventude) e como suscitado o DD. 4º Promotor de Justiça de Barueri nos autos da ação civil pública nº 1127739-71.2016.8.26.0100, proposta pela Defensoria Pública.

O suscitante informou que a ação foi proposta na 13ª Vara Cível do Foro Central da Capital, a qual, acolhendo sua manifestação a respeito da incompetência para processamento do feito, determinou a remessa dos autos à Comarca de Barueri. O juízo de Barueri suscitou conflito de competência (Autos nº 0020886-30.2017.8.26.0000), que apreciado pelo Tribunal de Justiça, determinou competir à Vara da Infância e Juventude de Barueri dar continuidade à ação. Acrescenta, porém, que há inquérito civil em trâmite no Ministério Público com o mesmo objeto, no bojo do qual foi suscitado conflito de atribuição.  Diversamente do ocorrido no conflito de competência, a Procuradoria-Geral de Justiça decidiu pela atribuição do suscitante para atuação no procedimento. Desse modo, à vista dessa decisão proferida no conflito de atribuição, o DD. Promotor suscitado entende não possuir atribuição para atuação no feito, daí porque necessário o presente conflito de atribuições.

De fato, conforme se extrai de fls. 183, o DD. Promotor de Justiça suscitado assim se manifestou:

“(...)

1 - Trata-se de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., com o intuito de ser proibida a realização, por parte da Requerida da ação mercadológica “O Show do Ronaldo McDonalds”.

2 – Ciente de fls. 179.

3 – Conforme se verifica a fls. 163/172, houve conflito de Atribuição Civil, na qual foi decidido pelo DD. Procurador Geral de Justiça, que o Promotor natural desta ação seria o DD. 15º Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital.

4 – Assim, diante do parecer do DD. Procurador Geral de Justiça, a fls. 163/172, requeiro a remessa dos autos ao DD. 15º Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital, para que se manifeste sobre as medidas urgentes, conforme decidido a fls. 179.

(...).

É o relato do essencial.

2.     Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Conforme se extrai dos autos, foi instaurado o conflito de atribuição PT nº 117.399/2016, entre os DD. 15º Promotores de Justiça da Infância e Juventude da Capital e 4º Promotor de Justiça de Barueri, acerca da atribuição para atuar no inquérito civil em trâmite no Ministério Público do Estado de São Paulo (SIS-MP nº 43.0522.0000267/2016 - Representação nº 181-16 –2).

Em referido conflito, essa Procuradoria-Geral de Justiça apontou que, diante do dano regional identificado, indicando situação que se estenderia a praticamente todo o território do Estado, prevaleceria a competência da Capital (art. 93, II, CDC) e não a do local da ação ou omissão (art. 209 do ECA), razão pela qual decidiu pela atribuição do 15º Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital, ora suscitante, para atuação no feito.

Referida decisão, ressalte-se, tem eficácia exclusiva no âmbito do inquérito civil que tramita no Ministério Público do Estado de São Paulo.

Paralelamente, foi proposta ação civil pública pela Defensoria Pública Estadual, com objeto aparentemente idêntico àquele investigado no inquérito civil. No bojo de referida ação foi suscitado conflito de competência entre a 13ª Vara Cível da Capital e a Vara da Infância e Juventude de Barueri. Ao final, o Tribunal de Justiça apontou o Juízo de Barueri como o órgão jurisdicional para processamento do feito.

Referida decisão, é certo, tem eficácia exclusiva no âmbito da referida ação civil pública.

Determinado, portanto, no conflito de competência que cabe ao Juízo de Barueri o processamento da ação civil pública, o órgão do Ministério Público que tem atribuição para nela intervir é o 4º Promotor de Justiça de Barueri, ora suscitado.

De fato, a decisão proferida no conflito de competência acaba por determinar a atuação do membro do Ministério Público oficiante em referido juízo para intervenção no feito, na qualidade de Promotor natural.

Com efeito, não se mostra possível determinar que o DD. Promotor de Justiça suscitante atue em processo civil que tramita em juízo no qual não desempenha suas funções.

Ressalte-se, por fim, que a decisão tomada no conflito de atribuições PT nº 117.399/2016 não tem qualquer influência no presente caso, porquanto caberá ao Promotor ali designado adotar a solução conveniente ao procedimento, seja promovendo seu arquivamento em virtude da presente ação civil pública, seja requerendo sua juntada aos autos ou outra medida que reputar pertinente.

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição do 4º Promotor de Justiça de Barueri para atuar na ação civil pública.

3. Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 4º Promotor de Justiça de Barueri a atribuição para oficiar na ação civil pública.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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