Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 0143725/13 (n. MP:66.0670.0004070/2013-9)

Peças de Informação

Suscitante: 6º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital

Suscitado: 12º Promotor de Justiça de Jundiaí (consumidor)

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Consumidor. Notícia de prática lesiva a consumidores perpetrada pela SERMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. Prevenção caracterizada. Competência funcional sucessiva e absoluta. Questão judicializada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da atuação ministerial por parte do suscitado.

 

Vistos.

 

1.  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 6º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital e como suscitado o DD. 12º Promotor de Justiça de Jundiaí (consumidor).

O 12º Promotor de Justiça de Jundiaí recebeu representação via correio eletrônico noticiando prática lesiva a consumidores perpetrada pela SERMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA (fl. 03)

Nos termos da manifestação de fls. 05/06, a representação foi indeferida por não preencher os requisitos previstos nos arts. 13, II e III e 17, § 2º, c/c o art. 98, todos do Ato Normativo 484-CPJ de 2006.

Ocorre que o Conselho Superior do Ministério Público, ao apreciar o indeferimento da representação, converteu o julgamento em diligência (fl. 11); propugnou então o suscitado pela remessa do procedimento à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, por vislumbrar dano de âmbito regional (fl. 17).

O 6º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital, ora suscitante, reconheceu a existência de dano regional; porém, assentou não possuir atribuição para presidir a investigação, na medida em que já há inquérito civil em curso na Promotoria de Justiça de Jundiaí (IC n. 14.161.1095/13) com o mesmo objeto; acrescentou que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de SERMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA e outros, distribuída à 30ª Vara Cível da Capital após haver sido reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda (Processo n. 019000126-86.2009.8.26.0100). Conclui o suscitante que após vários incidentes determinou-se que o feito prosseguisse perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, além de que entre os pedidos formulados está o de suspensão das atividades da SERMAC (fls. 22/26)

É o relato do essencial.

2. Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado e deve ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.

Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Essa ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Pode-se, desse modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

Veja-se que não se discute no presente conflito se o dano é ou não regional, pois o próprio suscitante reconhece essa característica. Lança, porém, o argumento de que o suscitado estaria prevento para a investigação, à medida que há demanda em curso em Jundiaí cujo objeto abarca o cerne do procedimento investigatório.

De fato, a competência para a análise da questão foi firmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber:

“Ação civil pública. Extinção de demanda anterior sem exame de mérito. Repropositura. Ação anterior extinta pelo Juízo de Jundiaí. Ação reproposta distribuída à Comarca da Capital. Prevenção não observada. Aplicabilidade do art. 253, inciso II, do CPC. Competência funcional sucessiva e absoluta. Sentença nula. Recurso provido; redistribuição determinada (11ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0190126- 86.2009.8.26.0100) – g.n..

Assim é que a 2ª Vara Cível de Jundiaí está preventa para a análise de danos aos consumidores provocados por SERMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA em razão de sua atividade ilícita. O E. Tribunal de Justiça afastou o foro da Capital para o conhecimento da demanda. O Ilustre Desembargador Rômolo Russo foi categórico ao obtemperar:

“Por esses fundamentos, meu voto dá provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença prolatada e determinar a redistribuição da ação, por prevenção, ao juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jundiaí, neste Estado (11ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0190126- 86.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SUBSTITUINDO O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL), são apelados SERMAC ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIOS LTDA, JOSE ADOLFO MACHADO (REVEL) e EMIDIO ADOLFO MACHADO) – g.n.

Segundo se observa, a Justiça Federal declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Campinas, a qual, por sua vez, determinou a remessa à Comarca da Capital.  Distribuído o feito à 30ª Vara Cível da Capital, proferiu-se decisão, posteriormente cassada em segunda instância por não haver atendida a regra da prevenção.

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 12º Promotor de Justiça de Justiça de Jundiaí, a atribuição para oficiar nos autos.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

        São Paulo, 13 de junho de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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