Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 146.387/2013

(Ref. MP 43.0482.0000360/2013-6)

Suscitante: Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Cabeceiras

Suscitado: 6º Promotor de Justiça de Meio Ambiente da Capital

 

Ementa:

1)   Conflito negativo de atribuições. Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Cabeceiras (suscitante) e 6º Promotor de Justiça de Meio Ambiente da Capital (suscitado).

2)   Representação noticiando a ocorrência de danos no Parque Ecológico do Tietê, na Capital e em Guarulhos. Notícia de ação civil pública que poderia versar sobre os mesmos fatos. Remessa, pelo suscitado, do procedimento investigatório ao GAEMA. Constatação de que os fatos são diversos.

3)   Conflito conhecido e dirimido, determinando-se a remessa do feito ao 6º Promotor de Justiça de Meio Ambiente da Capital (suscitado).

 

1) Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Cabeceiras, e como suscitado DD. 6º Promotor de Justiça de Meio Ambiente da Capital, relativamente ao feito em epígrafe, tendo como objeto a apuração da responsabilidade decorrente de possíveis danos ambientais causados no Parque Ecológico do Tietê.

Certidão lançada nos autos informando sobre a existência de ação civil pública que poderia ser relativa aos mesmos fatos.

A DD. Promotora de Justiça do Meio Ambiente da Capital, então, determinou o encaminhamento dos autos ao GAEMA – Núcleo Cabeceiras: “Ao que tudo indica, o assunto tratado no presente expediente foi objeto da ação civil pública ambiental proposta pelo i. colega”.

Ao receber os autos, o DD. Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Cabeceiras – consignou que “a representação se refere a fatos ocorridos na Capital, Comarca não abrangida pela atuação deste Núcleo GAEMA (...)

As denúncias que permaneceram nos autos se referem a danos ambientais ocorridos dentro dos limites territoriais da Comarca da Capital, para cuja repressão este núcleo GAEMA não tem atribuição (...)

Desta forma, não há identidade de objeto da representação ora em análise e da ação civil pública acima mencionada”.

Em seguida, suscitou o conflito negativo de atribuições, salientando, em síntese, que a atribuição é do suscitado.

É o relato do essencial.

2) Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

A representação, de fato, trata de fatos que ocorreram na Capital.

Por outro lado, os danos objeto da ação civil pública ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos ocorreram na Rua Dezolina Choli, 100, Município e Comarca de Guarulhos.

Essa observação legitima o reconhecimento das atribuições do suscitado para conduzir a presente investigação.

Posto isso, conheço do conflito de atribuições e decido que a atribuição para se manifestar nos autos é do 6º Promotor de Justiça de Meio Ambiente da Capital (suscitado).

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao 6º Promotor de Justiça de Meio Ambiente da Capital a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 15 de outubro de 2013.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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