Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 15337/2016                             

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Jacareí (Patrimônio Público)

Suscitado: 7º Promotor de Justiça de Jacareí (Meio Ambiente e Urbanismo)

 

Ementa:

Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Jacareí (Patrimônio Público). Suscitado: 7º Promotor de Justiça de Jacareí (Meio Ambiente e Urbanismo). Notícia de descumprimento das Leis Municipais nº 1614/74 e 2841/90, que tratam de regular o transporte de carga feito por tração animal. Consequências do ponto de vista da preservação do meio ambiente e da circulação. Inteligência dos arts. 472 e 504 do Manual de Atuação Funcional (ATO NORMATIVO Nº 675/2010-PGJ-CGMP, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010 - Protocolado nº 60.471/2010). Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.

 

Vistos,

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 2º Promotor de Justiça de Jacareí e, como suscitado, o DD. 7º Promotor de Justiça de Jacareí.

Ao que consta, o Sr. Willdson Mendes Stahn solicitou da Promotoria de Justiça de Jacareí providências em face da Prefeitura local acerca do descumprimento das Leis Municipais nº 2841/90 e 1614/74, que tratam de regulamentar o transporte de carga feito por tração animal, arguindo-se que o descumprimento de referidas leis acarreta problemas no trânsito e maus tratos a animais, uma vez que não há fiscalização quanto à condição do animal que está sendo usado no trabalho, muito menos quanto ao peso da carga (fl.2).

Nos termos do despacho de fl. 06, a suscitada determinou o encaminhamento dos autos ao 2º Promotor de Justiça de Jacareí por vislumbrar como objeto da investigação “eventual ocorrência de danos em razão da omissão legislativa municipal”.

Ocorre que o 2º Promotor de Justiça de Jacareí suscitou conflito negativo de atribuições, sustentando não se tratar de omissão legislativa, na medida em que as leis de defesa animal e circulação urbana existem e deveriam ser cumpridas.

É o relato do essencial.

Configurado o conflito negativo de atribuições, o presente expediente deve ser conhecido.

Com razão o suscitante.

Na hipótese, a investigação apresenta consequências do ponto de vista da preservação do meio ambiente e também de trânsito, conforme expressamente determinado nos arts. 472 e 504 do Manual de Atuação Funcional (ATO NORMATIVO Nº 675/2010-PGJ-CGMP, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010 - Protocolado nº 60.471/2010); com efeito, compete ao Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo “Zelar pela circulação urbana e, respeitada a legislação respectiva, adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis ao tomar conhecimento, por qualquer meio, de atividades públicas ou privadas que impeçam ou dificultem o direito de locomoção” (art. 472), ao passo que ao Promotor de Justiça do Meio Ambiente cumpre  “Atentar para a fiscalização e a repressão de práticas e atos de crueldade contra os animais, inclusive os domésticos e domesticados, zelando para a propositura de medidas protetivas aos animais” (art. 504).

Sendo assim, a atribuição é do DD. 7º Promotor de Justiça de Jacareí, com atribuições na área de Meio Ambiente e da Habitação e Urbanismo.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber a órgão ministerial suscitado, o DD. 7º. Promotor de Justiça de Jacareí, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2016.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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