Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 150.301/14

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires

 

 

Ementa:

1.   Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires. Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires.

2.   Objeto central da investigação cinge-se à esfera da estrutura de prédio público. O termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e nem se circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa. A alteração da denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para “Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social”, operada pelo art. 5º do ATO NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve o condão de retirar a atribuição residual de r. Promotoria de Justiça.

3.   Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento da investigação sob a presidência do suscitado.

 

1) Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires e como suscitado o DD. Promotor de Justiça de Ribeirão Pires, relativamente ao feito em epígrafe.

Consta dos autos que a Associação Parceiros do Sitio Maria Joana encaminhou Ofício à Promotoria de Justiça de Ribeirão Pires postulando a intervenção do Ministério Público a fim de que se solucionassem problemas estruturais na Escola Estadual EE Professor Antônio de Pádua Paschoal de Godoy, especificamente no que toca à estrutura do telhado (Ofício 003 – fl. 03).

Por entender que a matéria estaria afeta à esfera da proteção à Infância e Juventude, o 2º Promotor de Justiça determinou sua remessa ao 4º Promotor de Justiça (fl. 03,v), o qual suscitou conflito negativo de atribuições, aduzindo, em síntese, que não houve prejuízo à educação dos menores, não se tratando, portanto, de garantia ao direito de educação, mas sim de má conservação de bem público (fls. 05/08).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional, a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

E no caso ora em análise assiste razão ao suscitante.

Dessume-se do teor da representação que a principal – senão exclusiva – preocupação da representante, no momento, assenta-se na estrutura do telhado.

Rememore-se que o termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e nem muito menos se circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa. A alteração da denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, operada pelo art. 5º ATO NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve o condão de retirar a atribuição residual da r. Promotoria de Justiça.

Com propriedade, aduziu a suscitante que “o prédio das escolas públicas podem ser utilizados para outros fins públicos, como no caso de realização de eleições ou de aulas para alfabetização de pessoas maiores de idade. Assim, verifica-se que se trata de hipótese de má conservação de prédio público” (fl. 07).

Assim é que a atribuição para presidir a investigação é do suscitado, na medida em que a atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, anteriormente denominada de Promotoria de Justiça da “Cidadania”, ostenta caracteres residuais.

Diante de todo o exposto, no caso em exame a atribuição para funcionar na investigação é do 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 24 de outubro de 2014.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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