Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 0155199/15 (SISMP nº 43.0700.0000012/2015-8)

Suscitante: Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – Núcleo Paraíba do Sul

 

Suscitado: 11º Promotor de Justiça de São José dos Campos

 

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – Núcleo Paraíba do Sul. Suscitado: 11º Promotor de Justiça de São José dos Campos.

2.      Representação. Danos ambientais em decorrência da implantação de loteamento para fim urbano regularmente aprovado. Atribuição da Promotoria de Justiça de São José dos Campos.

3.      A atribuição de Grupo de Atuação Especial é extraordinária e vinculada a seu pressuposto indicado no planejamento estratégico. Não há nos dispositivos do ato regulamentar do GAEMA disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação. Essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental. Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca.

4.      Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado, 11º Promotor de Justiça de São José dos Campos (atribuições na área da habitação e urbanismo).

 

 

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. Promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – Núcleo Paraíba do Sul e como suscitado o DD. 11º Promotor de Justiça de São José dos Campos (atribuições na área da Habitação e Urbanismo), em face de representação que aponta danos ambientais decorrentes da implantação do loteamento denominado Recanto da Baronesa no Município de São José dos Campos.

A representação, inicialmente dirigida ao Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) – Núcleo Paraíba do Sul, foi encaminhada ao suscitado, 11º Promotor de Justiça de São José dos Campos (atribuições na área da Habitação e Urbanismo), que, após algumas diligências, restituiu o expediente ao GAEMA para análise sobre a atribuições para intervenção haja vista ofensas às áreas de preservação permanente de curso d´água (Vidoca) do rio Paraíba do Sul, incluído dentro da APA Federal dos mananciais do referido curso d’água, bem como cortes de vegetação especialmente protegida (cerrado) (fls. 105).

O Promotor de Justiça em exercício no GAEMA suscitou o presente conflito negativo de atribuições sustentando, em síntese, que não há demonstração de expansão regional dos danos e ilícitos urbanísticos e ambientar decorrente da implantação do loteamento, tratando-se, portanto, de questão afeta à área de Habitação e Urbanismo (fls. 112/121).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

De plano, registre-se que o ATO NORMATIVO Nº 893/2015-PGJ, 29 de abril de 2015 (Protocolado nº 37.517/15), ao estabelecer metas gerais e regionais para a atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) e da Rede de Atuação Protetiva do Meio Ambiente, para o ano de 2015, assenta que, para o NÚCLEO I (PARAÍBA DO SUL), entre outras questões, estariam as iniciativas e medidas concernentes a complexos vegetacionais objeto de especial proteção levando em consideração as metas identificadas nos respectivos núcleos regionais do GAEMA: ... “Cerrado”  e “Várzea” (itens 6, 6.2 e 6.3 do art. 1º).

Conforme referido no Ato acima, a atuação do GAEMA requer que a demanda ambiental se apresente de forma transcendental e regionalizada, indicando a atuação uniforme do Ministério Público, desconsiderando os limites tradicionais de divisão de atribuições em sentido territorial (comarcas e foros).

Importante acrescentar, também, que não há nos dispositivos do ato regulamentar do GAEMA disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação. Essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental.

Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca.

Em outras palavras, observa-se que no caso em análise não está em evidência situação que recomende a atuação coordenada, em perspectiva que repercuta de forma diferenciada e transcendente, mas sim, ao que tudo indica, situação pontual e localizada na própria comarca.

Não é porque os danos ambientais tenham atingido área de várzea ou vegetação de cerrado que se impõe a atuação do GAEMA.

Ademais, pelo que se pode constatar da informação técnica da CETESB (fls. 90/106), os danos ambientais não são de envergadura e proporções que transcendam os limites territoriais do Município de São José dos Campos a ponto de determinar a atuação do GAEMA.

Esse quadro sinaliza para o reconhecimento da atribuição da Promotoria de Justiça, e não do GAEMA – Núcleo Paraíba do Sul.

3) Decisão

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 11º Promotor de Justiça de São José dos Campos, a atribuição para oficiar nos autos.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se a remessa dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

                  São Paulo, 12 de novembro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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