Conflito de Atribuições –
Cível
Autos nº 13.0719.0002092/2013-8
Protocolado
n. 155204/15
Suscitante: Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – Núcleo Paraíba do Sul
Suscitado: 11º Promotor de Justiça de São José dos Campos
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Inquérito civil. Dano ambiental. Alegação de prática de atos que visam, aparentemente, parcelamento ilegal do solo. Atribuição da Promotoria de Justiça de São José dos Campos. A atribuição de Grupo de Atuação Especial é extraordinária e vinculada a seu pressuposto indicado no planejamento estratégico. Não há nos dispositivos do ato regulamentar do GAEMA disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação. Essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental. Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca.
Controvertem
sobre a atuação em inquérito civil os dignos membros do Ministério Público
integrantes do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – Núcleo Paraíba
do Sul – e o 11º Promotor de Justiça de São José dos Campos.
Segunda
se observa, o inquérito civil foi instaurado pela Promotoria de Justiça do Meio
Ambiente, Habitação e Urbanismo de São José dos Campos, com o objetivo de
apurar eventual degradação ambiental, descrita no AIA nº 251.494/2011, resultante
do lançamento de resíduos sólidos mediante aterro em área correspondente a 0.91
hectares e volume superior a 1.000 metros cúbicos, em desacordo com as exigências
legais.
No
curso da investigação, houve descumprimento do embargo imposto e novas
autuações.
O
DD. Promotor de Justiça suscitado – 11º Promotor de Justiça de São José dos
Campos, verificou identidade de objeto com outro Inquérito Civil, em trâmite perante
o GAEMA, encaminhando os autos ao Grupo Especial sob o seguinte argumento:
“Portanto, haja vista a identidade de
objetos, e o fato de se tratar de invasão de área de várzea de curso d’água
tributário do Rio Paraíba do Sul, encaminhe-se o presente ao GAEMA, para
providências cabíveis.” (fls. 218).
Diante
da remessa, o GAEMA (VALE DO PARAÍBA) suscitou conflito negativo de
atribuições, pois, no seu entendimento, as investigações indicam prática de
atos que visam, aparentemente, parcelamento ilegal do solo para fins urbanos,
atraindo, pois, a atribuição do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo.
Não bastasse e se assim não fosse, não há demonstração de que os impactos
ambientais tenham proporções regionais, transcendendo os limites territoriais de
São José dos Campos (fls. 225/237).
É
o relatório.
De plano,
registre-se que o ATO NORMATIVO Nº 893/2015-PGJ, 29 de abril de 2015
(Protocolado nº 37.517/15), ao estabelecer metas gerais e regionais para a
atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) e da
Rede de Atuação Protetiva do Meio Ambiente, para o ano de 2015, assenta que,
para o NÚCLEO I (PARAÍBA DO SUL), entre outras questões, estariam as iniciativas
e medidas concernentes à “Várzea” (item 6.3 do art. 1º).
Conforme
referido no Ato acima, a atuação do GAEMA, no entanto, requer que a demanda
ambiental se apresente de forma transcendental e regionalizada, indicando a
atuação uniforme do Ministério Público, desconsiderando os limites tradicionais
de divisão de atribuições em sentido territorial (comarcas e foros).
Importante acrescentar, também, que não há, nos dispositivos do ato regulamentar do GAEMA disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação. Essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental.
Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca.
Em outras palavras, sem a necessidade de se adentrar na análise dos indícios de possível parcelamento do solo, observa-se que no caso em análise não está em evidência situação que recomende a atuação coordenada, em perspectiva que repercuta de forma diferenciada e transcendente, mas sim, ao que tudo indica situação pontual e localizada na própria comarca.
Esse quadro sinaliza para o reconhecimento da atribuição da Promotoria de Justiça, e não do GAEMA – Núcleo Paraíba do Sul.
Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo
de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual
do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 11º Promotor de Justiça
de São José dos Campos, a atribuição para oficiar nos autos.
Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados.
Cumpra-se, providenciando-se a remessa dos autos. Remeta-se cópia, em via
digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 13 de novembro de 2015.
Márcio Fernando
Elias Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
iccb