Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 0160885/2015

MP nº 14.0287.0000492/2015-6

Suscitante: 4º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Indaiatuba (Consumidor)

 

Ementa:

1)      Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitante) e 2º Promotor de Justiça de Indaiatuba (suscitado). Inquérito Civil instaurado para apurar eventual ocorrência de danos aos consumidores por conduta abusiva por parte da empresa Reabilit Consultoria decorrente de propaganda publicitária com promessa de redução das parcelas de financiamento de veículo e contrato que contém cláusulas genéricas e de difícil compreensão que induzem o consumidor a erro.

2)      Dano aparentemente localizado. Inexistência, ao que tudo indica, de situação de dano regional. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção.

3)      Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da apuração pelo 2º Promotor de Justiça de Indaiatuba.

 

Vistos.

1)  Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitante) e como suscitado o 2º Promotor de Justiça de Indaiatuba, com atuação na área do Consumidor.

O inquérito civil foi instaurado pelo 2º Promotor de Justiça de Indaitauba (suscitado), com atuação na área do Consumidor, a partir de representação do 15º Promotor de Justiça de Sorocaba, que noticiou que a empresa Reabilit consultoria veicula cláusulas manifestamente abusivas à luz da legislação civil e consumerista, além de não satisfazer o direito do consumidor à plenitude de informação.

Após realização de algumas diligências, o 2º Promotor de Justiça de Indaiatuba por entender que os danos eventualmente provocados pela empresa seriam de âmbito regional ou nacional, remeteu os autos ao 4º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital, informando que a Ação Civil Pública proposta pela promotoria de Justiça de Sorocaba teria sido encaminhada a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, por entender o Magistrado que os danos seriam de âmbito regional (fl. 442).

O 4º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital suscitou o presente conflito, sustentando que não há nos autos elemento que indique que o dano tenha ocorrido em várias regiões do Estado, estando localizado em alguns municípios da região de Indaiatuba, o que não possui o condão de regionalizar o dano (fls. 446/451).

É o relato do essencial.

 

 

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado e deve ser conhecido.

Na hipótese em análise, o elemento central para a decisão do conflito reside em saber qual é a provável dimensão do risco ou dano e, consequentemente, se deve ser aplicada a regra de competência prevista no art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, ou então a norma prevista no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.

É necessário verificar, portanto, qual é a dimensão do dano suficiente para configurar a fattispecie prevista no art. 93, II do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual a competência jurisdicional (e por analogia a atribuição ministerial) será do foro da Capital do Estado se o risco ou dano for “regional”, ou do local do dano, aplicando-se, neste último caso, o disposto no art. 2º da Lei da Ação Civil Pública.

A interpretação das regras de competência, nessa matéria, não pode ser, com a devida vênia com relação a entendimento diverso, meramente gramatical, mas sim teleológica.

Os critérios utilizados pelo legislador, definindo a competência do foro do local do dano ou da Capital do Estado, conforme a situação tenha dimensão local, regional ou nacional, consideram a probabilidade de maior eficiência do processo coletivo na coleta de provas e, consequentemente, o contato direto do órgão jurisdicional com os fatos.

Isso nos leva a propender no sentido de que nem mesmo o fato de estarem abrangidos, em casos concretos, alguns Municípios de certa região do interior do Estado ou de Estados diferentes, seria suficiente à configuração da dimensão estadual ou nacional do dano ou risco aferido, de sorte a deslocar a competência para o foro da Capital.

Não fosse assim, chegar-se-ia a um resultado que certamente não foi o desejado pelo legislador, qual seja estabelecer como juízo competente aquele que está dissociado, até mesmo fisicamente, do contexto da situação de dano ou risco e da coleta da prova em eventual ação judicial.

Embora a lei não tenha estabelecido, de modo objetivo, quantos municípios ou comarcas devem ser alcançados a fim de que seja possível afirmar que o dano ou risco é regional ou nacional, é possível aduzir que só nos casos em que a situação investigada tenha razoável potencial para efetivamente se espraiar por todo o Estado ou por amplas regiões do território nacional, é que deve ser aplicada a regra de competência do art. 93, II, do Código do Consumidor.

Nesse contexto, havendo possibilidade de dano apenas para algumas comarcas de determinada região do interior do Estado, ou mesmo algumas comarcas de Estados diferentes, mostra-se mais compatível com o sistema normativo, a interpretação segundo a qual qualquer uma das comarcas alcançadas caracteriza-se como foro competente, definindo-se concretamente qual delas será chamada a atuar pela aplicação da regra da prevenção, decorrente do art. 2º, parágrafo único da Lei da Ação Civil Pública.

E tal raciocínio deve ser aplicado, por analogia, para identificar o órgão ministerial encarregado de oficiar em certa investigação.

Em outras palavras, todos os órgãos de execução do Ministério Público situados em comarcas alcançadas por dano ou risco que se projeta sobre algumas cidades têm, em tese, atribuições para investigar a hipótese, mas deverá efetivamente prosseguir na apuração o que estiver prevento, em razão do anterior contato com a investigação, através de representação, procedimento preparatório ou inquérito civil.

Não há nos autos elementos que indiquem a existência de dano regional. Da análise das certidões juntadas, referentes aos feitos declinados às fls. 319/320, verifica-se a existência de processos em nome da requerida nos Municípios de Campinas, Indaiatuba, Itapetininga (01), Jacareí (02), Jundiaí (01) e Presidente Prudente (02). Ademais, os contratos juntados aos autos foram firmados com consumidores de Indaiatuba, Elias Fausto e Salto (fls. 88/170).

De outro lado, nem mesmo a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça do Consumidor de Sorocaba traz qualquer elemento que aponte para a existência de dano regional.

Por todas essas razões não se tratando de dano regional, a apuração deverá prosseguir perante a presidência do 2º Promotor de Justiça de Indaiatuba em razão da prevenção.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao 2º Promotor de Justiça de Indaiatuba, a atribuição para presidir a apuração, para onde deverão ser direcionados todos os procedimentos investigatórios instaurados.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 30 de novembro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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