Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 0168043/15

Suscitante: Promotor de Justiça do Patrimônio Público de São Vicente

Suscitado: Promotor de Justiça de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência

 

Ementa:

 

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: Promotor de Justiça do Patrimônio Público. Suscitado: Promotor de Justiça de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência.

2.      Falha no atendimento prestado a pessoa portadora de necessidades especiais, por falta de profissionais especializados e alimentação.

3.      Atribuição do suscitado (Promotor de Justiça de Direitos da Pessoa com Deficiência) oficiar no caso, sem embargo das providências que estão sendo adotadas pelas outras Promotorias de Justiças em suas áreas de atribuição.

4.      Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no expediente.

Vistos.

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE SÃO VICENTE e como suscitado o PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE SÃO VICENTE.

 

Instaurou-se o presente procedimento a partir de representação encaminhada por Matilia Dias de Almeida que noticia irregularidades no atendimento a pessoas portadoras de necessidades especiais, especialmente pela falta de profissionais especializados e recursos materiais no Centro de Convivência e formação do bairro Jockey Clube, em São Vicente (fls. 04/06 verso).

Encaminhada a representação à Promotoria de Justiça de Direitos das Pessoas Com Deficiência, o Ilustre Promotor de Justiça oficiante determinou o encaminhamento dos autos à Promotoria do Patrimônio Publico, por entender que se trata de “realocação de verba pública” (fls. 07).

Recebidos os autos, o DD. Promotor de Justiça do Patrimônio Público suscitou conflito negativo de atribuições, arguindo, em síntese, que: (a) os Centros de Convivência e Formação – Cicofs fazem parte de um projeto do fundo social de solidariedade de São Vicente e que a representante relata omissão no tratamento de pessoas portadoras de necessidades especiais por ausência de pessoal especializado e falta de merenda escolar; (b) a falta de merenda escolar é matéria de atribuição da Promotoria da Infância e Juventude que já recebeu cópia da representação; c) quanto ao pagamento em dia dos servidores, já há inquérito civil na Promotoria de Patrimônio Público; d) caberia ao suscitado verificar a regularidade dos serviços prestados aos deficientes.

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Assiste razão ao suscitante, sobretudo porque no caso a atribuição deve se revolver pelo critério da especialização.

A atribuição é do Promotor de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, porque do que se noticia na representação e resta apurar - e eventualmente adotar providências - refere-se à política de atendimento aos portadores de necessidades especiais, ou seja, é direito inerente à pessoa deficiente.

Está claro, também, que, apesar de a representação se referir a determinada pessoa, eventual situação lesiva atingiria todo um grupo de interessados, e não apenas o filho da representante.

Em suma, caberá à suscitada, Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, atuar no caso, no que tange à estrutura e atendimento adequado oferecidos aos portadores de necessidades especiais, sem embargo de eventual intervenção das Promotorias do Patrimônio público e da Infância e Juventude nos procedimentos específicos mencionados pelo suscitante.

Diante do exposto, a atribuição para oficiar no presente expediente é do suscitado.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber a órgão ministerial suscitado oficiar no presente expediente.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 18 de dezembro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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