Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado
n. 168.429/13
Suscitante:
4º Promotor de
Justiça Cível de Santo Amaro
Suscitados:
4º Promotor de
Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública) e 8º Promotor de Justiça
de Direitos Humanos da Capital (Idoso)
Ementa:
1. Representação. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro. Suscitados: 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Idoso) e 4º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública).
2. Procedimento instaurado a partir de representação em que se noticiam irregularidades no atendimento de pessoa idosa, acometida de doença grave, pelo Hospital do Campo Limpo. Situação que apresenta conotação diferenciada, a exigir a intervenção do Ministério Público.
3. A partir da edição do Ato Normativo 593/2009-PGJ, insta delimitar a atuação dos Promotores de Justiça de Direitos Humanos da Capital, dos Promotores de Justiça Cíveis do Foro Central da Capital e dos Promotores de Justiça Cíveis dos Foros Regionais:
(a) os Promotores de Justiça de
Direitos Humanos da Capital com atribuição na área do Idoso têm atribuições
para propor ações individuais em defesa de direitos indisponíveis de idoso em
situação de risco, em conformidade com a legitimação que lhes foi conferida
pelo art. 74, I, do Estatuto do Idoso, nos termos do art. 3º, I, a, do Ato
Normativo 593/2009-PGJ (“exercer a tutela judicial e extrajudicial dos direitos
individuais indisponíveis dos idosos em situação de risco residentes na área de
jurisdição do Foro Central da Comarca da Capital”);
(b) aos Promotores de Justiça
Cíveis do Foro Central da Capital caberá sempre intervir em ações individuais
relativas ao idoso em situação de risco em tramitação no Foro Central da
Comarca da Capital, por força do art. 3º, § 2º, do Ato Normativo 593/2009-PGJ –
inclusive prosseguindo nas ações que tenham sido propostas pela Promotoria do
Idoso, pois não se justifica a intervenção de dois órgãos ministeriais para o
zelo pelo mesmo interesse (“Nas ações individuais relativas ao idoso em
situação de risco em tramitação no Foro Central da Comarca da Capital, a
intervenção caberá ao Promotor de Justiça com atribuições no respectivo
Juízo”);
(c) por força do art. 3º, § 3º, do
Ato Normativo 593/2009-PGJ, aos Promotores Cíveis dos Foros Regionais ficou
destinada a atribuição tanto para propor ações em defesa de interesses
individuais indisponíveis dos idosos, como ainda a intervenção,
como fiscal, nos feitos em que haja interesse daqueles (“Nas áreas de jurisdição
dos Foros Regionais e Distritais da Comarca da Capital, a tutela judicial e
extrajudicial dos direitos individuais indisponíveis do idoso em situação de
risco será de atribuição dos respectivos Promotores de Justiça Cíveis”).
4. É fato que
não se mostra simples delimitar em que medida certa lesão a um indivíduo
determinado atinge todo o grupo, não se circunscrevendo ao caso isolado; por
óbvio que a análise deverá ser feita pontualmente. No caso concretamente
considerado, embora haja parcas informações nos autos (visto que se trata de
representação, sem que nenhuma providência investigatória, até o momento –
aparentemente -, tenha sido adotada), parece realmente sobressair a necessidade
de investigação da questão sob o aspecto individual, na medida em que não se
permite extrair ilações que poderiam ter, ainda que eventualmente, projeção
coletiva.
5. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante, DD.4º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, seguir no feito.
Vistos.
1.
Relatório.
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4 Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro e como suscitados o DD. 4º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública) e o 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Idoso).
Iniciou-se o procedimento por conta de representação apresentada pelo Sr. Agnaldo Barreto dando conta de irregularidades no atendimento da Sra. Nair Chaves da Silva. Narra a representação que a interessada, com 72 (setenta e dois) anos de idade, foi internada no Hospital do Campo Limpo para fins de tratamento de um câncer de mama. Ocorre que, em referido estabelecimento, teria sido tratada com desrespeito; mesmo após haver advertido não ser portadora de diabetes, foi-lhe ministrada insulina, o que piorou seu quadro de saúde.
Outro ponto registrado na representação consiste na afirmativa de que os médicos e enfermeiros, no período noturno, “vão para os computadores para organizar protestos deixando os pacientes em total abandono” (fl. 16).
O protocolado foi distribuído à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Saúde Pública (fl. 14), a qual, por sua vez, remeteu-o à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Idosos (fl. 13).
Uma vez na Promotoria de Justiça de Direitos Humanos com atribuição para proteção dos idosos, o expediente foi encaminhado à Promotoria de Justiça Cível de Santo Amaro (fl. 10), que suscitou conflito negativo de atribuições, pontuando, em síntese, o seguinte: (a) o elemento central da representação versa sobre típica questão de má qualidade do serviço público de saúde, afetando a coletividade de pessoas que se valem do Hospital de Campo Limpo; (b) a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Saúde Pública – estaria preventa para funcionar no caso (fls. 02/09).
É o relato do essencial.
2.
Fundamentação.
É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).
Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.
Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.
Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de
determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no
direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe
Chiovenda (Princípios de derecho procesal
civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto
Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.
Insta colocar,
inicialmente, que a Sra. Nair Chaves da
Silva, com 72 (setenta e dois) anos de idade, encontra-se em situação que
apresenta conotação diferenciada, a exigir a intervenção do Ministério Público.
Rememore-se que a
atuação do membro do parquet com
atribuição na área do idoso em questões individuais ocorrerá quando o caso
concreto apresente alguma conotação diferenciada, além das hipóteses comuns ou
corriqueiras que são verificáveis em conflitos de interesses envolvendo
quaisquer pessoas.
É o que se dá, por
exemplo, quando estão em jogo os direitos fundamentais indicados no próprio
Estatuto do Idoso, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à saúde,
etc., ou por peculiaridades do caso que revelem situação incomum, que evidencie
a fragilidade da parte em razão de sua condição de pessoa idosa. Assim, não é
necessária a intervenção ministerial em caso de ação de cobrança, só pelo fato
de ser uma das partes pessoa idosa. Mas quando estão em jogo direitos
fundamentais apontados no Estatuto do Idoso, fica fora de dúvida a necessidade
da atuação ministerial. O mesmo ocorre nas demais áreas da Promotoria de
Justiça de Direitos Humanos.
Pois bem.
A Lei Orgânica Estadual
do Ministério Público (Lei Complementar Estadual 734/93) dispõe:
“Art. 295. Aos cargos especializados de Promotor de
Justiça, respeitadas as disposições especiais desta lei complementar, são
atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, nas
seguintes áreas de atuação:
(...)
XIV – Promotor
de Justiça de Direitos Humanos: garantia de efetivo respeito dos Poderes
Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas
Constituições Federal e Estadual, e, notadamente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos dos
idosos, das pessoas com deficiência, e da saúde pública (incluído pela Lei
Complementar Estadual 1.083, de 17 de dezembro de 2008).
(...)
Art. 296. Aos cargos criminais e cíveis são
atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público,
respectivamente na sua área e atuação penal ou cível, salvo aquelas que, na
mesma comarca, forem de atribuição de cargos especializados ou de cargos com
designação de determinada localidade.
(...)
§ 2º. Em face do disposto neste artigo, aos cargos de
Promotor de Justiça Cível da Capital são atribuídas as funções judiciais e
extrajudiciais de Ministério Público na tutela de interesses de incapazes e nas
situações jurídicas de natureza civil, em qualquer caso, desde que não
compreendidas na área de atuação de cargos especializados ou de determinada
localidade, bem como na proteção das fundações da comarca da Capital. (redação
dada pela Lei Complementar Estadual 1.083, de 17 de dezembro de 2008) – (grifos
nossos).”
As atribuições do suscitante estão delimitadas pelo Ato n. 32/2011 – PGJ, de 19 de abril de 2011, aprovado pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 13 de abril de 2011 (artigo 23, § 3º, da Lei 8.625/93 de 12 de fevereiro de 1993, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público):
“4º PROMOTOR DE JUSTIÇA:
a) feitos da 1ª Vara da Família e Sucessões e suas respectivas audiências;
b) atendimento ao Idoso, em atuação compartilhada com os 1º, 2º, 3º, 5º, 8º e 9º Promotores de Justiça;
c) atendimento ao público na área de sua atuação”.
Importante registrar que
antes da criação da Promotoria de Direitos Humanos, por força da modificação
operada na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público pela Lei Complementar
Estadual n. 1.083, de 2008, funcionava, nessa área de atuação, o então
denominado “Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso (GAEPI)”, criado
pelo Ato Normativo 126-PGJ, de 2 de outubro de 1997, posteriormente modificado
pelo Ato Normativo 524-CPJ, de 30 de outubro de 2007.
O art. 3º, § 1º, do Ato
Normativo 126-PGJ, de 2 de outubro de 1997 (com a redação decorrente do Ato
Normativo 524-CPJ, de 30 de outubro de 2007), que regulava o funcionamento do
então GAEPI, de fato já previa, por exemplo, que a intervenção como fiscal da
lei em feito em que houvesse interesse do idoso, e tramitasse no Foro Central
da Capital, caberia à Promotoria de Justiça Cível da Capital. Confira-se o
inteiro teor do dispositivo, a seguir transcrito:
“Art. 3º. Na Comarca da Capital, o grupo atuará até o final das ações judiciais envolvendo a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos por ele ajuizadas, bem como nas do mesmo gênero propostas por outros legitimados. (redação dada pelo Ato Normativo nº 524/2007-CPJ)
§ 1º. Nas ações individuais relativas ao idoso em situação de risco em tramitação no Foro Central da Comarca da Capital, a intervenção caberá ao Promotor de Justiça com atribuições no respectivo juízo. (redação dada pelo Ato Normativo nº 524/2007-CPJ)
§ 2º. Nas áreas de jurisdição dos foros regionais e distritais da Comarca da Capital, a tutela judicial e extrajudicial dos direitos individuais indisponíveis do idoso em situação de risco será de atribuição dos respectivos Promotores de Justiça Cíveis. (redação dada pelo Ato Normativo nº 524/2007-CPJ) – (grifos nossos)
Ocorre que o Ato
Normativo 126-PGJ, de 2 de outubro de 1997 (com as modificações decorrentes do
Ato Normativo 524-CPJ, de 30 de outubro de 2007), naturalmente deveria ser
revogado, na medida em que deixara de existir o GAEPI, sendo criada, por lei –
como antes exposto – a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital.
E essa revogação de fato
foi realizada, de forma expressa, pelo Ato Normativo 593/2009-PGJ, de 5 de
junho de 2009, que, conforme respectiva ementa, “Cria a Promotoria de Justiça
de Direitos Humanos e a Promotoria de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal e
dá outras providências”.
O Ato Normativo
593/2009-PGJ, de 5 de junho de 2009, em seu art. 4º, I, revogou expressamente o
ato regulamentar anterior. Pede-se vênia para transcrever tal dispositivo, para
maior clareza:
“Art. 4º. Ficarão extintos, quando do provimento dos
cargos de Promotor de Justiça que serão nomenclaturados para integrar a
Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, os Grupos de Atuação Especial de
Proteção ao Idoso, da Saúde Pública e da Saúde do Consumidor, e às Pessoas com
Deficiência, e o Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social, quando então ficarão revogados:
I – o Ato
Normativo nº 126-PGJ, de 2 de outubro de 1997, com a redação dada pelo ato
Normativo nº 524-CPJ, de 30 de outubro de 2007; (grifos nossos)”
Em síntese, o que se
extrai, conjuntamente, do art. 3º, I, a,
bem como de seus §§ 2º e 3º do Ato Normativo 593/2009-PGJ, é que:
(a) os Promotores de
Justiça de Direitos Humanos da Capital com atribuição na área do Idoso têm
atribuições para propor ações individuais em defesa de direitos indisponíveis
de idoso em situação de risco, em conformidade com a legitimação que lhes foi
conferida pelo art. 74, I, do Estatuto do Idoso, nos termos do art. 3º, I, a, do Ato Normativo 593/2009-PGJ
(“exercer a tutela judicial e extrajudicial dos direitos individuais
indisponíveis dos idosos em situação de risco residentes na área de jurisdição
do Foro Central da Comarca da Capital”);
(b) aos Promotores de
Justiça Cíveis do Foro Central da Capital caberá sempre intervir em ações
individuais relativas ao idoso em situação de risco em tramitação no Foro
Central da Comarca da Capital, por força do art. 3º, § 2º, do Ato Normativo
593/2009-PGJ – inclusive prosseguindo nas ações que tenham sido propostas pela
Promotoria do Idoso, pois não se justifica a intervenção de dois órgãos
ministeriais para o zelo pelo mesmo interesse (“Nas ações individuais relativas
ao idoso em situação de risco em tramitação no Foro Central da Comarca da
Capital, a intervenção caberá ao Promotor de Justiça com atribuições no
respectivo Juízo”);
(c) por força do art.
3º, § 3º, do Ato Normativo 593/2009-PGJ, aos Promotores Cíveis dos Foros Regionais ficou destinada a atribuição
tanto para propor ações em defesa de interesses individuais indisponíveis dos
idosos, como
ainda a intervenção, como fiscal, nos feitos em que haja interesse daqueles
(“Nas áreas de jurisdição dos Foros Regionais e Distritais da Comarca da
Capital, a tutela judicial e extrajudicial dos direitos individuais
indisponíveis do idoso em situação de risco será de atribuição dos respectivos
Promotores de Justiça Cíveis”).
E o caso dos autos
aponta a existência de pessoa idosa, com 72 (setenta e dois) anos de idade, e
acometida de doença grave, residente na Rua Pernambuco, n. 07, Parque Santa
Bárbara, Capital.
Resta saber se a
situação narrada na representação permite concluir que se trata de ofensa a
direitos ou interesses metaindividuais, a justificar sua atuação no âmbito da
Saúde Pública ou na esfera do Idoso da Capital, ou, ao contrário, se se trata
de tema unicamente individual indisponível, o que culminaria com a atuação do
suscitante.
No que se refere à Promotoria
de Justiça de Direitos Humanos da Capital - Saúde Pública, imperioso destacar
que seus motivos de intervenção estão delineados no inciso II do art. 3º do Ato
Normativo 593/2009-PGJ; a saber:
“II – na área da saúde:
a)
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas
demais normas pertinentes, que disciplinam a promoção, defesa e recuperação da
saúde, individual ou coletiva, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia;
b)
zelar pela prevenção e reparação dos direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos dos usuários e consumidores dos serviços e ações de saúde,
relativamente:
1) à
qualidade e eficiência dos serviços privados prestados pelos hospitais,
clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, que coloquem em risco à
saúde;
2)
aos produtos com finalidades terapêuticas ou medicinais, desde que haja
suspeita de falsificação, corrupção, adulteração, alteração, ou qualquer outra
irregularidade correlata, tomando as medidas necessárias à sua garantia;
c)
zelar pelo cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde, do Código de
Defesa do Consumidor, da Lei nº 8.080/90, da Lei nº 8.142/90, do Código de
Saúde do Estado de São Paulo e da legislação correlata relativa à matéria
prevista nesse ato;
d)
zelar pelo cumprimento das diretrizes e regras do SNT – Sistema Nacional de
Transplante e do SET – Sistema Estadual de Transplantes, especialmente no que
diz respeito à obediência da lista dos candidatos a transplante e aos
requisitos legais para que seja efetivada a doação post mortem ou a retirada de
pessoa falecida, o transporte e o transplante de órgãos, tecidos ou parte do
corpo humano;
e)
zelar pela observância das regras sobre disposição em vida ou doação de órgão,
tecidos ou partes do corpo humano vivo para transplante quando não há
necessidade de autorização judicial, nos casos do procedimento cirúrgico ser
destinado a cônjuge ou parente até o quarto grau, inclusive;
f) estimular a criação e o efetivo funcionamento dos Conselhos de Saúde Municipais e Estadual, bem como a realização das Conferências de Saúde, buscando, em colaboração com aqueles órgãos e com outras entidades ou organizações empenhadas na política de saúde, resultados qualitativos e quantitativos para a garantia do direito individual e coletivo à saúde”.
Embora a representação
indique que o corpo técnico do Hospital do Campo Limpo fique no período noturno
“nos computadores”, bem como outras assertivas (“sequer uma ambulância a levou
em casa, e teve que arcar com o pagamento de um taxi”), resta claro que compete
ao suscitante prosseguir na investigação, uma vez que – ao menos segundo o que
até o momento consta do protocolado – a questão circunscreve-se à esfera de
atendimento da Sra. Nair Chaves da Silva, mesmo porque, a prevalecer
entendimento diverso, toda e qualquer lesão a direito do idoso inevitavelmente
culminaria em aspectos estruturais atinentes à prestação de serviços públicos.
É fato que não se mostra
simples delimitar em que medida certa lesão a um indivíduo determinado atinge
todo o grupo, não se circunscrevendo ao caso isolado; por óbvio que a análise
deverá ser feita pontualmente.
No caso concretamente
considerado, embora haja parcas informações nestes autos (visto que se trata de
representação, sem que nenhuma providência investigatória, até o momento – aparentemente
-, tenha sido adotada), parece realmente sobressair a necessidade de
investigação da questão sob o aspecto individual, na medida em que não se
permite extrair ilações que poderiam ter, ainda que eventualmente, projeção
coletiva.
Por todo o exposto se vê que a questão central noticiada nos autos está afeta às atribuições do suscitante, 4º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro.
3.
Decisão.
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao suscitante, 4º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.
Providencie-se a remessa
de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São Paulo, 22 de
novembro de 2013.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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