Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 168.429/13

Suscitante: 4º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro

Suscitados: 4º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública) e 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Idoso)

 

Ementa:

1.   Representação. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro. Suscitados: 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Idoso) e 4º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública).

2.   Procedimento instaurado a partir de representação em que se noticiam irregularidades no atendimento de pessoa idosa, acometida de doença grave, pelo Hospital do Campo Limpo. Situação que apresenta conotação diferenciada, a exigir a intervenção do Ministério Público.

3.   A partir da edição do Ato Normativo 593/2009-PGJ, insta delimitar a atuação dos Promotores de Justiça de Direitos Humanos da Capital, dos Promotores de Justiça Cíveis do Foro Central da Capital e dos Promotores de Justiça Cíveis dos Foros Regionais:

 (a) os Promotores de Justiça de Direitos Humanos da Capital com atribuição na área do Idoso têm atribuições para propor ações individuais em defesa de direitos indisponíveis de idoso em situação de risco, em conformidade com a legitimação que lhes foi conferida pelo art. 74, I, do Estatuto do Idoso, nos termos do art. 3º, I, a, do Ato Normativo 593/2009-PGJ (“exercer a tutela judicial e extrajudicial dos direitos individuais indisponíveis dos idosos em situação de risco residentes na área de jurisdição do Foro Central da Comarca da Capital”);

(b) aos Promotores de Justiça Cíveis do Foro Central da Capital caberá sempre intervir em ações individuais relativas ao idoso em situação de risco em tramitação no Foro Central da Comarca da Capital, por força do art. 3º, § 2º, do Ato Normativo 593/2009-PGJ – inclusive prosseguindo nas ações que tenham sido propostas pela Promotoria do Idoso, pois não se justifica a intervenção de dois órgãos ministeriais para o zelo pelo mesmo interesse (“Nas ações individuais relativas ao idoso em situação de risco em tramitação no Foro Central da Comarca da Capital, a intervenção caberá ao Promotor de Justiça com atribuições no respectivo Juízo”);

(c) por força do art. 3º, § 3º, do Ato Normativo 593/2009-PGJ, aos Promotores Cíveis dos Foros Regionais ficou destinada a atribuição tanto para propor ações em defesa de interesses individuais indisponíveis dos idosos, como ainda a intervenção, como fiscal, nos feitos em que haja interesse daqueles (“Nas áreas de jurisdição dos Foros Regionais e Distritais da Comarca da Capital, a tutela judicial e extrajudicial dos direitos individuais indisponíveis do idoso em situação de risco será de atribuição dos respectivos Promotores de Justiça Cíveis”).

4. É fato que não se mostra simples delimitar em que medida certa lesão a um indivíduo determinado atinge todo o grupo, não se circunscrevendo ao caso isolado; por óbvio que a análise deverá ser feita pontualmente. No caso concretamente considerado, embora haja parcas informações nos autos (visto que se trata de representação, sem que nenhuma providência investigatória, até o momento – aparentemente -, tenha sido adotada), parece realmente sobressair a necessidade de investigação da questão sob o aspecto individual, na medida em que não se permite extrair ilações que poderiam ter, ainda que eventualmente, projeção coletiva.

5. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante, DD.4º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, seguir no feito.

 

Vistos.

 

1.  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4 Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro e como suscitados o DD. 4º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Saúde Pública) e o 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Idoso).

Iniciou-se o procedimento por conta de representação apresentada pelo Sr. Agnaldo Barreto dando conta de irregularidades no atendimento da Sra. Nair Chaves da Silva. Narra a representação que a interessada, com 72 (setenta e dois) anos de idade, foi internada no Hospital do Campo Limpo para fins de tratamento de um câncer de mama. Ocorre que, em referido estabelecimento, teria sido tratada com desrespeito; mesmo após haver advertido não ser portadora de diabetes, foi-lhe ministrada insulina, o que piorou seu quadro de saúde.

Outro ponto registrado na representação consiste na afirmativa de que os médicos e enfermeiros, no período noturno, “vão para os computadores para organizar protestos deixando os pacientes em total abandono” (fl. 16).

O protocolado foi distribuído à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Saúde Pública (fl. 14), a qual, por sua vez, remeteu-o à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Idosos (fl. 13).

Uma vez na Promotoria de Justiça de Direitos Humanos com atribuição para proteção dos idosos, o expediente foi encaminhado à Promotoria de Justiça Cível de Santo Amaro (fl. 10), que suscitou conflito negativo de atribuições, pontuando, em síntese, o seguinte: (a) o elemento central da representação versa sobre típica questão de má qualidade do serviço público de saúde, afetando a coletividade de pessoas que se valem do Hospital de Campo Limpo; (b) a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Saúde Pública – estaria preventa para funcionar no caso (fls. 02/09).

É o relato do essencial.

2.  Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.

Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Insta colocar, inicialmente, que a Sra. Nair Chaves da
Silva, com 72 (setenta e dois) anos de idade, encontra-se em situação que apresenta conotação diferenciada, a exigir a intervenção do Ministério Público.

Rememore-se que a atuação do membro do parquet com atribuição na área do idoso em questões individuais ocorrerá quando o caso concreto apresente alguma conotação diferenciada, além das hipóteses comuns ou corriqueiras que são verificáveis em conflitos de interesses envolvendo quaisquer pessoas.

É o que se dá, por exemplo, quando estão em jogo os direitos fundamentais indicados no próprio Estatuto do Idoso, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à saúde, etc., ou por peculiaridades do caso que revelem situação incomum, que evidencie a fragilidade da parte em razão de sua condição de pessoa idosa. Assim, não é necessária a intervenção ministerial em caso de ação de cobrança, só pelo fato de ser uma das partes pessoa idosa. Mas quando estão em jogo direitos fundamentais apontados no Estatuto do Idoso, fica fora de dúvida a necessidade da atuação ministerial. O mesmo ocorre nas demais áreas da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos.

Pois bem.

A Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar Estadual 734/93) dispõe:

“Art. 295. Aos cargos especializados de Promotor de Justiça, respeitadas as disposições especiais desta lei complementar, são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, nas seguintes áreas de atuação:

(...)

XIV – Promotor de Justiça de Direitos Humanos: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, e, notadamente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos dos idosos, das pessoas com deficiência, e da saúde pública (incluído pela Lei Complementar Estadual 1.083, de 17 de dezembro de 2008).

(...)

Art. 296. Aos cargos criminais e cíveis são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, respectivamente na sua área e atuação penal ou cível, salvo aquelas que, na mesma comarca, forem de atribuição de cargos especializados ou de cargos com designação de determinada localidade.

(...)

§ 2º. Em face do disposto neste artigo, aos cargos de Promotor de Justiça Cível da Capital são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público na tutela de interesses de incapazes e nas situações jurídicas de natureza civil, em qualquer caso, desde que não compreendidas na área de atuação de cargos especializados ou de determinada localidade, bem como na proteção das fundações da comarca da Capital. (redação dada pela Lei Complementar Estadual 1.083, de 17 de dezembro de 2008) – (grifos nossos).”

As atribuições do suscitante estão delimitadas pelo Ato n. 32/2011 – PGJ, de 19 de abril de 2011, aprovado pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 13 de abril de 2011 (artigo 23, § 3º, da Lei 8.625/93 de 12 de fevereiro de 1993, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público):

 “4º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos da 1ª Vara da Família e Sucessões e suas respectivas audiências;

b) atendimento ao Idoso, em atuação compartilhada com os 1º, 2º, 3º, 5º, 8º e 9º Promotores de Justiça;

c) atendimento ao público na área de sua atuação”.

Importante registrar que antes da criação da Promotoria de Direitos Humanos, por força da modificação operada na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público pela Lei Complementar Estadual n. 1.083, de 2008, funcionava, nessa área de atuação, o então denominado “Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso (GAEPI)”, criado pelo Ato Normativo 126-PGJ, de 2 de outubro de 1997, posteriormente modificado pelo Ato Normativo 524-CPJ, de 30 de outubro de 2007.

O art. 3º, § 1º, do Ato Normativo 126-PGJ, de 2 de outubro de 1997 (com a redação decorrente do Ato Normativo 524-CPJ, de 30 de outubro de 2007), que regulava o funcionamento do então GAEPI, de fato já previa, por exemplo, que a intervenção como fiscal da lei em feito em que houvesse interesse do idoso, e tramitasse no Foro Central da Capital, caberia à Promotoria de Justiça Cível da Capital. Confira-se o inteiro teor do dispositivo, a seguir transcrito:

“Art. 3º. Na Comarca da Capital, o grupo atuará até o final das ações judiciais envolvendo a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos por ele ajuizadas, bem como nas do mesmo gênero propostas por outros legitimados. (redação dada pelo Ato Normativo nº 524/2007-CPJ)

§ 1º. Nas ações individuais relativas ao idoso em situação de risco em tramitação no Foro Central da Comarca da Capital, a intervenção caberá ao Promotor de Justiça com atribuições no respectivo juízo. (redação dada pelo Ato Normativo nº 524/2007-CPJ)

§ 2º. Nas áreas de jurisdição dos foros regionais e distritais da Comarca da Capital, a tutela judicial e extrajudicial dos direitos individuais indisponíveis do idoso em situação de risco será de atribuição dos respectivos Promotores de Justiça Cíveis. (redação dada pelo Ato Normativo nº 524/2007-CPJ) – (grifos nossos)

Ocorre que o Ato Normativo 126-PGJ, de 2 de outubro de 1997 (com as modificações decorrentes do Ato Normativo 524-CPJ, de 30 de outubro de 2007), naturalmente deveria ser revogado, na medida em que deixara de existir o GAEPI, sendo criada, por lei – como antes exposto – a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital.

E essa revogação de fato foi realizada, de forma expressa, pelo Ato Normativo 593/2009-PGJ, de 5 de junho de 2009, que, conforme respectiva ementa, “Cria a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos e a Promotoria de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal e dá outras providências”.

O Ato Normativo 593/2009-PGJ, de 5 de junho de 2009, em seu art. 4º, I, revogou expressamente o ato regulamentar anterior. Pede-se vênia para transcrever tal dispositivo, para maior clareza:

“Art. 4º. Ficarão extintos, quando do provimento dos cargos de Promotor de Justiça que serão nomenclaturados para integrar a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, os Grupos de Atuação Especial de Proteção ao Idoso, da Saúde Pública e da Saúde do Consumidor, e às Pessoas com Deficiência, e o Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social, quando então ficarão revogados:

I – o Ato Normativo nº 126-PGJ, de 2 de outubro de 1997, com a redação dada pelo ato Normativo nº 524-CPJ, de 30 de outubro de 2007; (grifos nossos)”

Em síntese, o que se extrai, conjuntamente, do art. 3º, I, a, bem como de seus §§ 2º e 3º do Ato Normativo 593/2009-PGJ, é que:

(a) os Promotores de Justiça de Direitos Humanos da Capital com atribuição na área do Idoso têm atribuições para propor ações individuais em defesa de direitos indisponíveis de idoso em situação de risco, em conformidade com a legitimação que lhes foi conferida pelo art. 74, I, do Estatuto do Idoso, nos termos do art. 3º, I, a, do Ato Normativo 593/2009-PGJ (“exercer a tutela judicial e extrajudicial dos direitos individuais indisponíveis dos idosos em situação de risco residentes na área de jurisdição do Foro Central da Comarca da Capital”);

(b) aos Promotores de Justiça Cíveis do Foro Central da Capital caberá sempre intervir em ações individuais relativas ao idoso em situação de risco em tramitação no Foro Central da Comarca da Capital, por força do art. 3º, § 2º, do Ato Normativo 593/2009-PGJ – inclusive prosseguindo nas ações que tenham sido propostas pela Promotoria do Idoso, pois não se justifica a intervenção de dois órgãos ministeriais para o zelo pelo mesmo interesse (“Nas ações individuais relativas ao idoso em situação de risco em tramitação no Foro Central da Comarca da Capital, a intervenção caberá ao Promotor de Justiça com atribuições no respectivo Juízo”);

(c) por força do art. 3º, § 3º, do Ato Normativo 593/2009-PGJ, aos Promotores Cíveis dos Foros Regionais ficou destinada a atribuição tanto para propor ações em defesa de interesses individuais indisponíveis dos idosos, como ainda a intervenção, como fiscal, nos feitos em que haja interesse daqueles (“Nas áreas de jurisdição dos Foros Regionais e Distritais da Comarca da Capital, a tutela judicial e extrajudicial dos direitos individuais indisponíveis do idoso em situação de risco será de atribuição dos respectivos Promotores de Justiça Cíveis”).

E o caso dos autos aponta a existência de pessoa idosa, com 72 (setenta e dois) anos de idade, e acometida de doença grave, residente na Rua Pernambuco, n. 07, Parque Santa Bárbara, Capital.

Resta saber se a situação narrada na representação permite concluir que se trata de ofensa a direitos ou interesses metaindividuais, a justificar sua atuação no âmbito da Saúde Pública ou na esfera do Idoso da Capital, ou, ao contrário, se se trata de tema unicamente individual indisponível, o que culminaria com a atuação do suscitante.

No que se refere à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital - Saúde Pública, imperioso destacar que seus motivos de intervenção estão delineados no inciso II do art. 3º do Ato Normativo 593/2009-PGJ; a saber:

“II – na área da saúde:

a) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas demais normas pertinentes, que disciplinam a promoção, defesa e recuperação da saúde, individual ou coletiva, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

b) zelar pela prevenção e reparação dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos usuários e consumidores dos serviços e ações de saúde, relativamente:

1) à qualidade e eficiência dos serviços privados prestados pelos hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, que coloquem em risco à saúde;

2) aos produtos com finalidades terapêuticas ou medicinais, desde que haja suspeita de falsificação, corrupção, adulteração, alteração, ou qualquer outra irregularidade correlata, tomando as medidas necessárias à sua garantia;

c) zelar pelo cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 8.080/90, da Lei nº 8.142/90, do Código de Saúde do Estado de São Paulo e da legislação correlata relativa à matéria prevista nesse ato;

d) zelar pelo cumprimento das diretrizes e regras do SNT – Sistema Nacional de Transplante e do SET – Sistema Estadual de Transplantes, especialmente no que diz respeito à obediência da lista dos candidatos a transplante e aos requisitos legais para que seja efetivada a doação post mortem ou a retirada de pessoa falecida, o transporte e o transplante de órgãos, tecidos ou parte do corpo humano;

e) zelar pela observância das regras sobre disposição em vida ou doação de órgão, tecidos ou partes do corpo humano vivo para transplante quando não há necessidade de autorização judicial, nos casos do procedimento cirúrgico ser destinado a cônjuge ou parente até o quarto grau, inclusive;

f) estimular a criação e o efetivo funcionamento dos Conselhos de Saúde Municipais e Estadual, bem como a realização das Conferências de Saúde, buscando, em colaboração com aqueles órgãos e com outras entidades ou organizações empenhadas na política de saúde, resultados qualitativos e quantitativos para a garantia do direito individual e coletivo à saúde”.

Embora a representação indique que o corpo técnico do Hospital do Campo Limpo fique no período noturno “nos computadores”, bem como outras assertivas (“sequer uma ambulância a levou em casa, e teve que arcar com o pagamento de um taxi”), resta claro que compete ao suscitante prosseguir na investigação, uma vez que – ao menos segundo o que até o momento consta do protocolado – a questão circunscreve-se à esfera de atendimento da Sra. Nair Chaves da Silva, mesmo porque, a prevalecer entendimento diverso, toda e qualquer lesão a direito do idoso inevitavelmente culminaria em aspectos estruturais atinentes à prestação de serviços públicos.

É fato que não se mostra simples delimitar em que medida certa lesão a um indivíduo determinado atinge todo o grupo, não se circunscrevendo ao caso isolado; por óbvio que a análise deverá ser feita pontualmente.

No caso concretamente considerado, embora haja parcas informações nestes autos (visto que se trata de representação, sem que nenhuma providência investigatória, até o momento – aparentemente -, tenha sido adotada), parece realmente sobressair a necessidade de investigação da questão sob o aspecto individual, na medida em que não se permite extrair ilações que poderiam ter, ainda que eventualmente, projeção coletiva.

Por todo o exposto se vê que a questão central noticiada nos autos está afeta às atribuições do suscitante, 4º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro.

3. Decisão.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao suscitante, 4º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 22 de novembro de 2013.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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