Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 0017351/16

Suscitante: 2º Promotora de Justiça de Olímpia

Suscitado: 1º Promotora de Justiça de Olímpia

 

Ementa:

1.      Manifestação de discordância da remessa de inquérito civil para efeito de compensação decorrente de substituição automática provocada pelo deferimento de recurso interposto em face de decisão de indeferimento de representação para instauração de inquérito civil. 2ª Promotora de Justiça de Olímpia (suscitante) e 1ª Promotora de Justiça de Olímpia (suscitada).

2.      Recebendo o substituto automático inquérito civil referente à apuração de irregularidades praticadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Severina na implantação de parcelamentos clandestinos, não prevalece a alegação de complexidade diversa quando resta evidenciada impossibilidade de remessa de feitos da mesma natureza.

3.      As informações do caso concreto não evidenciam manifesta disparidade de complexidade, que não pode decorrer singelamente tempo de apuração.

4.      Conflito conhecido e dirimido. Atribuição da 2ª Promotora de Justiça de Olímpia (suscitante) para a apuração dos fatos no âmbito do inquérito civil recebido.

 

Vistos,

1)  Relatório.

O presente Inquérito Civil nº MP 14.0355.0000012/2010-9, instaurado para apuração de possíveis irregularidades cometidas pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Severina na implantação de parcelamentos clandestinos (Jardim Victória I e II), juntamente com o Inquérito Civil nº 14.0355.0000074/2010-0, foram remetidos pela 1ª Promotora de Justiça de Olímpia (suscitada) à 2º Promotora de Justiça de Olímpia (suscitante), a título de compensação decorrente de substituição automática que determinou sua designação para atuar no Inquérito Civil nº 14.0355.0000741/2015-3 e no PPIC sob o nº 42.0355.0002472/2014-3, por força de decisão do Conselho Superior do Ministério Público provocada pelo deferimento de recurso interposto em face de decisão de indeferimento de representação para instauração de inquérito civil.

Por entender não presentes os requisitos do art. 2º do Ato Normativo nº 302-PGJ-CSMP-CGMP, a 2º Promotora de Justiça de Olímpia (suscitante) encaminhou a esta Procuradoria-Geral de Justiça os autos do inquérito civil nº MP 14.0355.0000012/2010-9, sustentando que os autos remetidos a título de compensação têm complexidade diversas, o que fica claro pela análise das certidões juntadas, as quais denotam a instauração de procedimentos de longa data, sem notícia de tomada de compromisso de termo de compromisso de ajustamento, apesar das realização de várias reuniões documentadas nos autos. Os procedimentos encaminhados e de atribuição originária do 2º Promotor de Justiça são procedimentos de instauração recente. O 1º Promotor de Justiça no ofício de fls. 730 consignou expressamente que os procedimentos são de igual complexidade, não sendo caso de se entender que houve aplicação da ressalva prevista no art. 2º do ato.

É o relato do essencial.

2)  Fundamentação.

Convém ressaltar, ab initio, que ambos as Promotoras de Justiça que se mantém em controvérsia têm atribuições diversas na área de interesses difusos. A 1ª Promotora de Justiça tem atribuição para atuação na área do Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo, enquanto que a 2ª Promotora de Justiça tem atribuição para atuação na área do Patrimônio Público e Consumidor.

O Ato Normativo nº 302, de 31 de janeiro de 2003, dispõe sobre a compensação do serviço prestado pelo Promotor de Justiça que atuar na condição de substituto automático de outro membro do Ministério Público.

         Segundo essa norma, se rejeitada promoção de arquivamento de inquérito civil, procedimento preparatório e peças de informação, pelo Conselho Superior (art. 4º-A), o Promotor de Justiça que atuar na qualidade de substituto automático poderá compensar o serviço prestado, encaminhando ao Promotor de Justiça originário outro feito (art. 1º).

Dispõe, ademais, esse ato normativo o seguinte:

“Art. 2º. Somente poderão ser remetidos em compensação feitos de igual complexidade e da mesma natureza daqueles recebidos em decorrência da substituição automática, ressalvada a impossibilidade de tal remessa, cabendo, nessa hipótese, o envio de autos de procedimentos ou processos de natureza e complexidade diversas.

Art. 3º. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça decidir as controvérsias havidas entre os Promotores de Justiça no tocante à aplicação da compensação de que trata este ato normativo.

§ 1º. Ao receber autos remetidos em compensação por seu substituto automático, o Promotor de Justiça que discordar do recebimento deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar o feito ao Procurador-Geral de Justiça, para a finalidade referida no caput deste artigo, expondo, de maneira fundamentada, as razões de sua recusa”.

Verifica-se que os autos foram remetidos à suscitante no dia 26 de novembro de 2015, conforme certidão de fl. 733, bem como carimbo aposto no ofício de encaminhamento.  A manifestação de discordância da remessa de inquérito civil para efeito de compensação e encaminhamento dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça ocorreu no dia 06 de dezembro de 2015 (fl. 746), portanto, intempestiva, tendo em vista o desrespeito ao prazo de 5 dias da data do recebimento.

Assim, por se tratar a recusa intempestiva, a mesma não deve ser conhecida.

De qualquer forma, há de se assinalar que, diante de atribuições diversas, não haveria possibilidade de exigir da suscitada remessa de feito da mesma natureza.

A identidade de complexidade em matéria de interesses difusos é de difícil determinação, sobretudo quando se tratam de áreas diferentes, como se apresenta o caso: habitação e urbanismo e improbidade administrativa.

Não se presta, ainda, para o confronto do nível de complexidade, o tempo e fase da apuração. Nem sempre um inquérito civil na fase inicial é mais ou menos complexo do que outro que já conta com várias diligências.

Pelas informações existentes nos autos, no Inquérito Civil nº 14.0355.0000741/2015-3 apuram-se possíveis irregularidades na contabilidade da Câmara Municipal de Severínia durante o mandato de Celso da Silva como Presidente do referido órgão, e, no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 42.0355.0002472/2014-3, apura-se possível ato de improbidade administrativa por violação a princípios supostamente cometida por Carlos Alberto Sicchieri Junior e Denis Correia Moreira.

Pelo que se pode analisar dos inquéritos civis atribuídos por força da substituição automática à suscitada e aqueles que foram por esta encaminhados à suscitante, não é possível identificar de forma manifesta disparidade de complexidade, haja vista também o alto grau de subjetividade em sua determinação.

A hipótese é singular e excepcional.

Como já observado outrora, as expressões normativas ‘igual complexidade e mesma natureza’, constantes do art. 2º do Ato Normativo 302/03, são plurívocas e recebem seu significado conforme o caso concreto” (Protocolado n. 28.280/02), e “a complexidade dos feitos a que alude o ato administrativo não importa em absoluta similitude. Se assim fosse, a aplicação da regra poderia restar inviabilizada” (Protocolado n. 163.792/12).

Enfim, “a maior ou menor complexidade de feitos não é critério preciso ou matemático. Só mesmo diante de diversidade manifesta é que poderia chegar-se à conclusão no sentido do abuso quanto ao direito de remessa de feitos em compensação” (Protocolado nº 165.879/2011).

O que se percebe, no caso concreto e à vista dos elementos captados, é uma eventual maior abrangência do presente Inquérito Civil e o de nº 14.0355.0000074/2010-0, sem, no entanto, que isto determine uma maior complexidade.

De qualquer forma, não havendo possibilidade de remessa de feitos da mesma natureza e igual complexidade, o Ato Normativo nº 302, de 31 de janeiro de 2003, admite o envio de autos de procedimentos ou processos de natureza e complexidade diversas.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço a presente discordância de compensação e dirimo-a, declarando regular a remessa, cabendo à 2ª Promotora de Justiça de Olímpia (suscitante), a atribuição para presidir a apuração do presente inquérito civil.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                           São Paulo, 18 de fevereiro de 2016.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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