Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado MP nº 170.514/2016
Procedimento MP
43.0355.0000432/2016-6
Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Olímpia
Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Olímpia
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Olímpia (atribuições na área do patrimônio público). Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Olímpia (atribuições na área da Habitação e Urbanismo).
2. Representação que reclama apuração de eventual omissão ímproba e lesiva ao patrimônio público por parte dos agentes públicos que têm o dever jurídico de agir em face do descumprimento da Lei Municipal 1.351/78, sem qualquer reflexo na área da habitação e urbanismo.
3. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitante: 2º Promotor de Justiça de Olímpia (atribuições na área do patrimônio público).
Vistos,
Trata-se de conflito negativo de atribuições provocado
pelo 2º Promotor de Justiça de Olímpia, em que figura como suscitado o 1º
Promotor de Justiça de Olímpia, motivado pela seguinte situação:
Milton
Antônio Nascimento representou à Promotoria de Justiça de Olímpia informando
que no ano de 1980 e com fundamento na da Lei Municipal 1.351/78 (Programa
Olimpiense de Industrialização), recebeu do Município de Olímpia um terreno
localizado no Distrito Industrial Álvaro Brito, por doação com encargo. Por
descumprir sua contrapartida o imóvel foi retomado pelo Município (prevista no
art. 18 da Lei Municipal nº 1351/1978). Não Obstante, informa sobre outros
beneficiários que também não teriam cumprindo com os encargos sem que o
Município tivesse tomado qualquer providência para retomar os imóveis.
O
objeto, portanto, é apurar eventual omissão ímproba e lesiva ao patrimônio
público por parte dos agentes públicos que têm o dever jurídico de agir.
Distribuída
ao 1ª Promotoria de Justiça de Olímpia, este afastou sua legitimidade para agir
porquanto não tem atribuição para a defesa do patrimônio público e porque os
fatos não se referem a interesses relacionados à defesa da ordem urbanística ou
do meio ambiente.
A
representação foi então encaminhada à 2ª Promotoria de Olímpia que possui a atribuição
de defesa do patrimônio público e a apuração de eventual ato de improbidade
administrativa.
O
2º Promotor de Justiça, por sua vez, reconhece que o “cerne da representação se
assenta no fato de que a Lei Municipal apontada não está sendo observada. A lei
em questão versa sobre normas de ocupação do solo no que se refere a doação e
utilização de lotes em imóvel público com vistas a fomentar a industrialização
no Município”.
Após
reproduzir o conteúdo do art. 469 do Manual de Atuação Funcional dos Promotores
de Justiça do Estado de São Paulo[1],
argumentou que “a par das irregularidades apontadas na representação, antes
mesmo da emenda determinada, não há imputação clara no sentido de que o atual
Prefeito de Olímpia ou seus antecessores, estaria ou estivessem, de modo doloso
e intencional, com vistas a beneficiar terceiros por motivos particulares,
deixando de promover a aplicação da Lei Municipal” e mais, “Conquanto argumente
o douto 1º Promotor de Justiça no sentido de que não há fundamento para sua
intervenção por que não se vislumbra descumprimento do Plano Diretor ou
regramento ambiental, o representante aponta de modo claro, desde a primeira representação,
irregularidade no uso do solo urbano e a não observância de Lei Municipal que
trata sobre o assunto. A conclusão a que chegou o douto e empenhado Colega, 1º
Promotor de Justiça, no sentido de que o representante narra ato de improbidade
administrativa, entendo não ser precisa, já que o representante, como dito, não
narrou qualquer conduta praticada pelo Prefeito Municipal, de caráter doloso,
em exercício ou Administradores que tenha sucedido”.
Acrescenta
que, instaurar investigação contra o atual Prefeito em razão do descumprimento
da Lei Municipal “para beneficiar amigos, apaniguados políticos ou até por
motivos financeiros (propina) seria uma verdadeira criação de fato, o que
entendo, seja vedado no exercício das atribuições de Promotor de Justiça”; que
“a instauração de investigação deve ser pautar em fato certo e determinado e
não apenas mera suposição”, e que “o simples descumprimento da Lei Municipal e
a ausência de elementos concretos não induzem à conclusão de que o
Administrador Público incorre em ato de improbidade administrativa”.
Por
esses motivos, “suposições que sequer foram objeto da representação”, promoveu arquivamento
e a remessa dos autos ao E. Conselho Superior do Ministério Público para
reexame.
O Conselho Superior do Ministério Público, pelo voto do DD. Conselheiro Relator Paulo Sirvinskas, após relatar o objeto da representação, decidiu o seguinte:
“Supostos ilícitos narrados na representação deixaram de ser investigados pela Promotoria de Justiça de Olímpia. Conselho Superior que não é órgão institucionalmente competente para dirimir conflitos de atribuição. Determina-se, assim, o retorno dos autos ao 2º Promotor de Justiça de Olímpia para que sejam adotadas as diligências necessárias para a efetiva apuração dos fatos narrados na representação ou, alternativamente, suscite o conflito negativo de atribuição perante a Procuradoria-Geral de Justiça”.
Com o retornos dos autos à
origem o 2º Promotor de Justiça de Olímpia assim manifestou-se:
1.
Ciente da decisão exarada pelo E. Conselho Superior do
Ministério Público a fls. 59;
2.
Reitero as razões de arquivamento, por não vislumbrar
a existência de conduta dolosa capaz de impor a configuração de ato de
improbidade administrativa ou prejuízo ao patrimônio público municipal.
3.
Considerando que o Conselho Superior do Ministério
Público não apreciou a promoção de arquivamento, entendo ser caso de conflito
de atribuições (que pressuporia a existência de fato a ser apurado, o que não é
entendimento dessa Promotora de Justiça, ao menos na sua área de atuação, passo
a motivar a falta de atribuições para atuar concernente ao 2º Promotor de
Justiça a seguir. Com efeito, ainda que se entenda que o fato é suscetível de
apuração, houve prevenção do 1º Promotor de Justiça que primeiro tomou
conhecimento do fato. A Secretária Executiva, conforme se observa do despacho
de fls. 02, determinou a remessa de pronto ao 1º Promotor de Justiça. O
Promotor em exercício das atribuições do 1º cargo exarou despacho a fls. 20/21,
tornando certa a prevenção. Não bastasse, a 2ª Promotora entendeu que não há
fato a ser apurado no âmbito de suas atribuições e promoveu o arquivamento que
se encontra pendente de apreciação pelo E. Conselho Superior do Ministério
Público.
4.
À vista das razões supra enunciadas, determino a
remessa dos autos à e. Procuradoria Geral de Justiça para análise do suposto
conflito de atribuições, arguido na presente oportunidade, fazendo parte
integrante das razões lançadas a fls. 52/55.
É o relatório.
Decisão.
É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, porquanto os dois integrantes da Promotoria de Justiça de Olímpia entendem que não têm atribuição (leia-se: o dever legal) para investigar e tomar as providências que a representação exige por parte do Ministério Público.
De
acordo com o Ato nº 122/2013-PGJ, as atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OLÍMPIA,
aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, são
as seguintes:
1º PROMOTOR
DE JUSTIÇA: Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis
públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA: Patrimônio Público,
incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações civis
públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;
O
caso em análise não oferece dúvida. É manifesto que o objeto da representação
consiste na apuração de eventual omissão ímproba e lesiva ao patrimônio público por
parte dos agentes públicos que têm o dever jurídico de agir.
Não
versa sobre a “defesa de interesses difusos ou coletivos nas
relações jurídicas relativas a desmembramento, loteamento e uso do solo para
fins urbanos”, como delimita a lei complementar 734/92 (art5. 295, inc. X).
Não se exige “imputação clara no
sentido de que o atual Prefeito de Olímpia ou seus antecessores”, pois o
descumprimento da lei, a lesão à moralidade e à impessoalidade protrai-se no
tempo, como a omissão juridicamente relevante dos agentes públicos responsáveis
pelas medidas impostas pela lei. O ordenamento jurídico não admite o usucapião
de bem público.
A Lei Municipal 1.351/78 e
todas suas alterações cria o
Distrito Industrial de Olímpia e institui o Programa Olimpiense de
Industrialização – PROIND. Concede dos incentivos e dos benefícios àqueles que vierem
a se instalar no Distrito Industrial.
Mas a doação de que trata a
alínea está condicionada aos encargos previstos na Lei e com a cláusula de
reversão, com aplicação expressa do preceito contido no parágrafo único do art.
1.1881 do Código Civil vigente à época, de acordo com o qual “A doação onerosa
poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em
mora” (lei 1.351/78, art. 16, parágrafo único). Os motivos para a perda dos benefícios estão
arrolados na lei, como também os prazos a serem cumpridos pelos beneficiários.
As escrituras de doação reproduzem os encargos.
Os fatos são certos e
facilmente determináveis, assim como as respectivas responsabilidades.
Há que reconhecer, portanto, a atribuição do suscitante (2º Promotor de Justiça de Olímpia), que deverá conduzir-se nos termos da decisão do E. Conselho Superior do Ministério Público, que não obstante se recusar a dirimir o conflito por falta de competência legal, deixou claro que “Supostos ilícitos narrados na representação deixaram de ser investigados pela Promotoria de Justiça de Olímpia” e determinou “o retorno dos autos ao 2º Promotor de Justiça de Olímpia para que sejam adotadas as diligências necessárias para a efetiva apuração dos fatos narrados na representação”. Ou seja, apreciou a promoção de arquivamento e a recusou.
Face
ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o,
com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
declarando caber ao suscitante, 2º Promotor de Justiça de Olímpia, a atribuição
para a análise da representação.
Publique-se
a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se a remessa
dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional
Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 15 de dezembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
nssf
[1] Art. 469. Zelar pela efetiva
aplicação das normas de uso e ocupação do solo urbano, cuidando para que as
edificações, obras, atividades e serviços observem as posturas urbanísticas,
especialmente aquelas concernentes ao zoneamento, ao meio ambiente, à estética,
à paisagem, à segurança, ao licenciamento sanitário e à salubridade e
funcionalidade urbanas.