Conflito
de Atribuições
– Cível
–
Protocolado nº 176.006/14
(Processo nº 0006920-42.2014.8.26.0505 – 3ª Vara Cível de
Ribeirão Pires)
Suscitante: 2ª Promotora de Justiça de Ribeirão Pires
Suscitada: 3ª Promotora de Justiça de Ribeirão Pires
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. 2ª Promotora de Justiça de Ribeirão Pires (suscitante) e 3ª Promotora de Justiça de Ribeirão Pires (suscitada).
2. Pedido de internação compulsória de dependente químico fundado na Lei nº 10.216/2001.
3. Iniciativa que tem natureza jurisdicional, no contexto da denominada jurisdição voluntária. Iniciativa jurisdicional que deve ser qualificada como feito cível, para fins de divisão de serviço.
4. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber à suscitada oficiar no feito.
Vistos.
1)
Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições,
figurando como suscitante a DD. 2ª
Promotora de Justiça de Ribeirão Pires e como suscitada a DD. 3ª Promotora de Justiça de Ribeirão Pires.
O feito
resolve-se em pedido de internação compulsória
de dependente químico, fundado na Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001,
que “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”.
Ao receber
os autos com vista, a DD. 3ª Promotora de Justiça de Ribeirão Pires postulou
a sua remessa à DD. 2ª Promotora de
Justiça de Ribeirão Pires, com atribuições para atuar em feitos atinentes à
Saúde Pública.
Ao receber os autos, a DD. 2ª
Promotora de Justiça de Ribeirão Pires suscitou o conflito afirmando, em
síntese, que o 3º Promotor de Justiça tem atribuição para oficiar nos feitos
cíveis que tramitam perante a 3ª Vara local.
Houve remessa
de cópias à Procuradoria-Geral de
Justiça para resolução do conflito negativo de atribuições.
É o relato
do essencial.
2) Fundamentação
É possível
afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser
conhecido.
Como anota a
doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando
“dois ou mais órgãos de execução do
Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de
determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo
aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p.
196).
Como se
sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é
extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador
estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio
Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São
Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56;
Patrícia Miranda Pizzol, A competência no
processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves,
Competência no processo civil, São
Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.
Esta ideia,
aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência
(objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e
sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose
Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Ora, se para
a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada
demanda a lei processual estabelece, a
priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há
razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão
ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese
concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.
Pode-se,
deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada
investigação ou ação na esfera cível deve levar em consideração os dados do
caso concreto.
No caso em
exame, cuida-se, como dito, de pedido de
internação compulsória de dependente químico, fundado na Lei nº 10.216, de
06 de abril de 2001, que “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
mental”.
Essa lei, a
pretexto de cuidar da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais e do aperfeiçoamento do modelo de assistência em saúde
mental, acabou sinalizando para a possibilidade de adoção de providência
jurisdicional destinada à internação compulsória de pessoas com problemas de
saúde mental, que pode ser qualificada como procedimento especial e
extravagante de jurisdição voluntária.
Caracterizam
os procedimentos de jurisdição voluntária, tal como tradicionalmente apontado
pela doutrina, notadamente: (a) inexistência de lide (conflito de interesses
qualificado pela existência de uma pretensão e pela oposição de resistência a
ela); (b) ausência de partes, mas presença de requerente e eventualmente
requerido; (c) não formação de coisa julgada; e (d) mera administração
jurisdicional de um interesse de natureza privada.
Nesse
sentido: Antônio Carlos Marcato, Procedimentos
Especiais, 10. Ed., São Paulo, Atlas, 2004, p. 23; Cândido Rangel
Dinamarco, Instituições de Direito
Processual Civil, t. I, 6. Ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 325 e ss;
Leonardo Grecco, Jurisdição voluntária
moderna, São Paulo, Dialética, 2003, p. 23; entre outros.
Assim, a
atribuição para intervir no feito é do órgão ministerial que ostenta
atribuições para oficiar em feitos cíveis na Vara Judicial em que o
procedimento tramita.
O ATO nº 08/2013
– PGJ, de 07 de fevereiro de 2013, que cuidou da divisão de serviços na
Promotoria de Justiça de Ribeirão Pires, estabelece caber ao 3º Promotor de
Justiça oficiar nos feitos cíveis e criminais judiciais da 3ª Vara.
Assim,
deverá oficiar no presente feito a 3ª
Promotora de Justiça de Ribeirão Pires, tendo em vista sua atribuição para
os feitos cíveis da 3ª Vara Judicial da respectiva Comarca.
3) Decisão
Diante do
exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com
fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
declarando caber à suscitada, 3ª
Promotora de Justiça de Ribeirão Pires, a atribuição para oficiar no feito.
Publique-se
a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se
a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de
Tutela Coletiva.
São Paulo, 1º de dezembro de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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