Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado 0178970/15

MP nº 43.0444.0002987/2015-0

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de São Vicente

Suscitado: 1º Promotor de Justiça de São Vicente

 

 

Ementa:

Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de São Vicente (cidadania). Suscitado: 1º Promotor de Justiça de São Vicente (execução penal).

Negativa do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo em realizar exame criminológico para fins de progressão de pena, sob a alegação de que referida função seria da Secretaria de Administração Penitenciária. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, requerendo todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo. Aliás, di-lo a lei: arts. 67 e 68, II, “a”, da Lei n. 7.210/84.

Contudo, embora o membro do Ministério Público deva zelar pelo efetivo cumprimento da execução penal, a análise de suposta omissão da Administração, quando aponte para ilícito que enseje a atuação Ministerial na seara da tutela da probidade administrativa ou dos direitos humanos, deverá ser enfrentada pelo órgão de execução dotado de referida atribuição. Inteligência do art. 4º do Ato Normativo n. 560/2008-PGJ, de 4 de dezembro de 2008 (PT n. 18.585/07-PGJ), aplicável ao caso ora em comento, analogicamente. Ou seja: o suscitado seguirá oficiando nos autos da execução criminal n. 664.003, em trâmite na Vara das Execuções Criminais de São Vicente, ao passo que caberá ao suscitante presidir o presente procedimento, na tutela da probidade administrativa ou dos direitos humanos.

Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitante.

 

 

Vistos.

1)  Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 2º Promotor de Justiça de São Vicente (cidadania) e como suscitado o DD. 1º Promotor de Justiça de São Vicente (execução penal).

Segundo se apurou, nos autos da execução criminal n. 664.003, em trâmite na Vara das Execuções Criminais de São Vicente, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo informou não ter condições de realizar exame criminológico para fins de progressão de pena, na medida em que referida função seria da Secretaria de Administração Penitenciária (fls. 09/10).

Diante da referida informação, o membro do Ministério Público oficiante determinou a remessa do procedimento ao 2º Promotor de Justiça de São Vicente para análise e adoção das providências cabíveis (fl. 12, v).

Ocorre, porém, que o 2º Promotor de Justiça de São Vicente suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 02/03), argumentando que as medidas a serem adotadas seriam do Promotor de Justiça na área de Execuções Criminais.

Acrescenta o suscitante que a questão do exame criminológico está vinculada às atribuições do suscitado, e que eventual omissão ou recusa caracterizaria crime de desobediência, entre outras consequências.

É o relato do essencial.

2)  Fundamentação.

De fato, está claro que o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, requerendo todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo. Aliás, di-lo a lei: arts. 67 e 68, II, “a”, da Lei n. 7.210/84.

Fácil é ver-se, também, que o Promotor das Execuções Criminais zelará pelo efetivo cumprimento dos princípios e dispositivos da Lei de Execução Penal, adotando as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias.

Observe-se, porém, que a situação concreta aponta para solução diversa daquela postulada pelo suscitante.

Com efeito, embora o membro do Ministério Público deva zelar pelo efetivo cumprimento da execução penal, quer solicitando providências no caso de eventual ilícito de desobediência, quer veiculando os meios cabíveis de impugnação, é fato que a análise de suposta omissão da Administração, quando aponte para ilícito que enseje a atuação Ministerial na seara da tutela da probidade administrativa ou dos direitos humanos, deverá ser enfrentada pelo promotor de Justiça da Cidadania (nomenclatura utilizada pelo Ato nº 02/2008 – PGJ, de 09 de janeiro de 2008, que homologou a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de São Vicente).

Calha trazer à colação o quanto disposto no art. 4º do Ato Normativo n. 560/2008-PGJ, de 4 de dezembro de 2008 (PT n. 18.585/07-PGJ), que disciplina a aplicação do dever funcional previsto no artigo 68, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, bem como no artigo 97, I, da Constituição Estadual, no artigo 25, VI, da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no artigo 103, X, da Lei Complementar Estadual n° 734, de 26 de novembro de 1993, e revoga o Ato (N) nº 238-PGJ, de 8 de agosto de 2000:

“Artigo 4°. - Verificado fato que possa repercutir na área civil e não detendo atribuição para a instauração de inquérito civil ou ajuizamento de ação civil para a tutela da probidade administrativa ou dos direitos humanos, incumbe ao membro do Ministério Público encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao órgão de execução dotado de referida atribuição”. (Alterado pelo Ato (N) nº 919/2015-PGJ, de 15/09/2015)

Idêntica solução deverá ser adotada no caso ora em exame. Ou seja: o suscitado seguirá oficiando nos autos da execução criminal n. 664.003, em trâmite na Vara das Execuções Criminais de São Vicente, ao passo que caberá ao suscitante presidir o presente procedimento, na tutela da probidade administrativa ou dos direitos humanos.

3)  Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça de São Vicente, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 22 de janeiro de 2016.

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

ef