Protocolo nº 18.618/18

Suscitante: Promotor de Justiça “Coordenador Setorial de Interesses Difusos e Coletivos”

Suscitados: 2º e 24º Promotores de Justiça de Campinas

 

 

Ementa:

1.    Peças de informação extraídas de procedimento administrativo criminal, com o objetivo de apurar violações a direitos humanos em “trotes”, aplicados em calouros de curso de educação superior e em jogos universitários.

2.    Não há conflito de atribuições entre Promotores de Justiça e Secretários Executivos de Promotorias de Justiça, posto que estes últimos não são órgãos de execução dotados de atribuições fim;

3.    Incumbe aos Secretários Executivos responder por serviços administrativos, a teor do disposto no art. 47, II da Lei Complementar nº 734/93, o que inclui a distribuição de representações, sendo-lhes vedado substituir-se ao Promotor de Justiça destinatário para o fim de suscitar conflito de atribuição e obter identificação do órgão que possui atribuições para atuação no caso concreto.

4.    Remessa não conhecida, determinando-se o encaminhamento do expediente ao 24º Promotor de Justiça, a quem as peças de informação já foram distribuídas na esfera cível.

 

 

Vistos.

1.     Relatório

Trata-se de peças de informação consistentes em cópias do Procedimento Administrativo Criminal (PIC nº 94.0713.0000195/2015-6) originalmente instaurado pelo 2º Promotor de Justiça de Campinas (com atribuições na área criminal), com o fim de apurar violação a direitos humanos decorrentes de “trotes” aplicados nos calouros do curso de medicina da PUC-Campinas e durante os jogos da INTERMED.

As referidas cópias foram encaminhadas ao Promotor de Justiça “Coordenador Setorial de Interesses Difusos e Coletivos” de Campinas (12º Promotor de Justiça), que após certificar a respeito da existência do Procedimento nº 6.149/15, instaurado junto à 24º Promotoria de Justiça, cujo objeto seria semelhante àquele objeto das peças de informação, determinou sua distribuição vinculada (fls. 141).

O 24º Promotor de Justiça de Campinas, por sua vez, ao receber as peças de informação, afirmou que os fatos já haviam sido objeto de apreciação pelo Ministério Público na esfera cível em duas oportunidades (fls. 144): (i) a primeira no procedimento nº 458/2015, que tramitou na 12º Promotoria de Justiça, que também possuía atribuições na esfera dos direitos humanos, procedimento esse já arquivado em 13.03.15 (fls. 146/149), e (ii) a segunda, no procedimento 6149/2015, que tramitou na 24ª Promotoria de Justiça, também já arquivado em 21.09.15 (fls. 150/155). Considerando que os documentos objeto do presente expediente são os mesmos que instruíram os dois procedimentos arquivados, determinou a devolução do expediente ao Coordenador Setorial, para o que entendesse de direito deliberar.

O Promotor de Justiça “Coordenador Setorial de Interesses Difusos e Coletivos” de Campinas (12º Promotor de Justiça), houve por bem, então, suscitar conflito de atribuição em face do 2º e do 24º Promotores de Justiça, aduzindo, em síntese, que a representação que encaminhou as peças de informação não é clara e não foi formulada nos moldes do art. 13 a 16 do Ato Normativo nº 484/2006-CPJ (fls. 182/184). Desse modo, na qualidade de Coordenador Setorial de Interesses Difusos e Coletivos, não reúne condições de decidir o encaminhamento do presente expediente diante dos argumentos expostos pelos suscitados (fls. 182/184).

É o relato do essencial.

2.     Fundamentação.

Não está configurado o conflito de atribuições.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

No presente caso, as partes envolvidas são o “Coordenador Setorial de Interesses Difusos e Coletivos” da Promotoria de Justiça de Campinhas (12º Promotor de Justiça), o 2º Promotor de Justiça de Campinas, responsável pelo encaminhamento das peças de informação e o 24º Promotor de Justiça de Campinas, para quem as peças de informação foram distribuídas.

Pode-se afirmar que no presente caso, o “Coordenador Setorial” exerce funções equivalentes ao de Secretário Executivo da Promotoria de Justiça, a quem incumbe responder pelos serviços administrativos das Promotorias, conforme disposto no artigo 47, inciso II da Lei Complementar nº 734/93:

“Artigo 47 - As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes disposições:
(...)

II - nas Promotorias de Justiça com mais de 1 (um) integrante serão escolhidos Promotores de Justiça para exercer, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário Executivo e respectivo Suplente, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Promotoria;

(...)”

Assim, ao Coordendor Setorial, em função equivalente ao Secretário Executivo, cabe a distribuição da representação a uma das Promotorias de Justiça que secretaria administrativamente. Recebida a representação, por ordem de distribuição, caberá à Promotoria de Justiça destinatária da representação ou das peças de informação eventual recusa de atuação e consequente remessa à Promotoria de Justiça que entender dotada de atribuição, abrindo-se, então, possibilidade para eventual conflito negativo entre referidos órgãos de execução.

Registre-se, outrossim, que a presente decisão limita-se à apreciação das funções administrativas do Promotor de Justiça Secretário, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito do conflito suscitado, até mesmo porque tal questão poderá ser objeto de novo conflito negativo de atribuições a ser dirimido por esta Procuradoria-Geral de Justiça, considerando a precedente distribuição deste procedimento.

Posto isso, no caso em exame, considerando incumbir-lhe tão somente funções administrativas, só caberia ao Coordenador Setorial da Promotoria de Justiça de Campinas promover a distribuição do expediente a um dos órgãos de execução cíveis da respectiva Promotoria de Justiça.

Referida distribuição já foi realizada, conforme se constata nos autos, em favor do 24º Promotor de Justiça.

3. Decisão

Diante do exposto, determino o encaminhamento do presente expediente ao 24º Promotor de Justiça, para apreciação das peças de informação e tomada das medidas que entender pertinentes, seja instaurando procedimento, seja promovendo seu arquivamento, ou ainda, suscitando conflito em face do órgão de execução que entender dotado de atribuições.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando o encaminhamento dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

Restituam-se os autos à origem.

São Paulo, 19 de março de 2018.

 

 

 

Walter Paulo Sabella

Procurador-Geral de Justiça

- Em exercício -