Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 180.070/13

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Brás Cubas

Suscitado: 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes

 

 

Ementa:

1.   Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Brás Cubas. Suscitado: 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes.

2.   Procedimento de dúvida inversa que tramita perante a Corregedoria Permanente de Registros Públicos/Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes.

3.   Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitado).

 

 

 

Vistos.

1) Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 2º Promotor de Justiça de Brás Cubas e como suscitado o 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes.

O conflito restou configurado nos autos do Procedimento de Dúvida que tramita perante a Corregedoria Permanente de Registros Públicos/Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes (Processo nº 0010422-67.2013.8.26.0361).

Distribuído o feito ao suscitado (5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes), consta que ele, em função da localização do imóvel, requereu a abertura de vista ao Promotor de Justiça de Brás Cubas (fl. 68).

O feito foi encaminhado à Promotoria de Justiça de Brás Cubas e distribuído ao 2º Promotor de Justiça, a qual suscitou conflito negativo de atribuições, consignado, em síntese, que, “no Ministério Público local, ao 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, ora suscitado, coube a função de oficiar perante a Corregedoria Permanente dos Registros Públicos (Ato 82/2012 – PGJ, de 13 de dezembro de 2012), ao passo que coube a esta subscritora (3º Promotor de Justiça de Brás Cubas) e ao 2º Promotor de Justiça de Brás Cubas, a função de oficiar perante a Corregedoria Permanente dos Registros Públicos do Distrito de Brás Cubas e Jundiapeba”.

Acrescentou que “a Corregedoria Permanente dos Registros Públicos tem por finalidade a fiscalização e orientação dos serviços extrajudiciais de notas e de registros públicos, a fim de que estes sejam prestados com agilidade, eficiência, segurança jurídica e qualidade.

Repito, em outras palavras, que a fiscalização pende sobre o serviço prestado pelo Oficial de Registro”.

Concluiu, então, que deve ser reconhecida a atribuição do 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes.

É o relato do essencial.

2) Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Pode-se, desse modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação ou ação na esfera cível deve levar em consideração os dados do caso concreto.

Como se disse, no caso concreto, o conflito foi instaurado em face do procedimento de dúvida que tramita perante a Corregedoria Permanente de Registros Públicos/Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes.

E o ATO Nº 082/2012 – PGJ, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012, que homologou a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOGI DAS CRUZES, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 12 de dezembro de 2012 (artigos 22, incisos XIX e XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993), estabelece, no item III, “c”, caber ao 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE MOGI DAS CRUZES a atribuição de “Corregedoria de Registros Públicos”.

A atribuição do 3º Promotor de Justiça de Brás Cubas é para a Corregedoria Permanente de Registros Públicos de Brás Cubas e Jundiapeba, nos termos do item III, “j”, do ATO Nº 029/2012 – PGJ, DE 14 DE JUNHO DE 2012.

Posto isso, é de se concluir que tem razão a suscitante, inclusive quando afirma que “não obstante o imóvel envolvido no presente procedimento de dúvida estar localizado no Distrito de Brás Cubas, o feito foi distribuído corretamente através da Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis, perante a 3ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, juiz competente para exercer a Corregedoria do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, e Civil, de Pessoa Jurídica”.

Destarte, cabe ao suscitado a atribuição para atuar no feito.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, a atribuição para oficiar no feito.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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