Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 180.856/14
Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Atibaia
Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Atibaia
Põem-se
em conflito os doutos 1º e 4º Promotores de Justiça de Atibaia a respeito de
pedido de providências tendente
à responsabilidade penal e civil (improbidade administrativa) de agentes
públicos e à responsabilidade civil extracontratual do poder público municipal
decorrente de sua omissão no exercício da polícia administrativa em denúncia de
risco à saúde em razão da acumulação de animais.
O
1º Promotor de Justiça de Atibaia (Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo),
suscitante, entende que a atribuição pertence ao 4º Promotor de Justiça de
Atibaia (Saúde Pública).
Como
a representação pretende “a atuação do Ministério Público em face de servidores municipais da Prefeitura de Atibaia e do próprio
Município de Atibaia” (fl. 02 - sic)
sob a alegação de risco à saúde à representante e também “considerando a
ineficiência da Prefeitura em atender ao pedido” administrativo imputa “crime de prevaricação” e “improbidade administrativa” (fl. 05 – sic) aos agentes públicos municipais e,
ainda, “responsabilidade civil do Estado frente aos danos experimentados pela
vizinhança como uso de desinfetantes e até mesmo quando de doenças relacionadas
aos pombos e gatos” (fl. 05 – sic),
requerendo, alfim, “sejam tomadas as providências cabíveis” (fl. 05),
conveniente a manifestação do douto 7º Promotor de Justiça de Atibaia, titular
da atribuição concernente ao Patrimônio Público e Social.
De
ordem, converte-se o julgamento em diligência para colheita da manifestação do
douto 7º Promotor de Justiça de Atibaia sobre o presente conflito de
atribuição, enviando-se cópia dos autos.
São Paulo, 28 de novembro de 2014.
Wallace Paiva Martins Junior
Promotor de Justiça
Assessor