Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 180.856/14

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Atibaia

Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Atibaia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                Põem-se em conflito os doutos 1º e 4º Promotores de Justiça de Atibaia a respeito de pedido de providências tendente à responsabilidade penal e civil (improbidade administrativa) de agentes públicos e à responsabilidade civil extracontratual do poder público municipal decorrente de sua omissão no exercício da polícia administrativa em denúncia de risco à saúde em razão da acumulação de animais.

                O 1º Promotor de Justiça de Atibaia (Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo), suscitante, entende que a atribuição pertence ao 4º Promotor de Justiça de Atibaia (Saúde Pública).

                Como a representação pretende “a atuação do Ministério Público em face de servidores municipais da Prefeitura de Atibaia e do próprio Município de Atibaia” (fl. 02 - sic) sob a alegação de risco à saúde à representante e também “considerando a ineficiência da Prefeitura em atender ao pedido” administrativo imputa “crime de prevaricação” e “improbidade administrativa” (fl. 05 – sic) aos agentes públicos municipais e, ainda, “responsabilidade civil do Estado frente aos danos experimentados pela vizinhança como uso de desinfetantes e até mesmo quando de doenças relacionadas aos pombos e gatos” (fl. 05 – sic), requerendo, alfim, “sejam tomadas as providências cabíveis” (fl. 05), conveniente a manifestação do douto 7º Promotor de Justiça de Atibaia, titular da atribuição concernente ao Patrimônio Público e Social.

                De ordem, converte-se o julgamento em diligência para colheita da manifestação do douto 7º Promotor de Justiça de Atibaia sobre o presente conflito de atribuição, enviando-se cópia dos autos.

                São Paulo, 28 de novembro de 2014.

 

 

 

 

Wallace Paiva Martins Junior

Promotor de Justiça

Assessor