Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 188.696/2013

(Ref. Peças de Informação nº 43.0695.0000586/2013-1)

Suscitante: 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital

Suscitado: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

 

 

 

 

Ementa:

1.   Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital. Suscitado: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

2.   Peças de informação. Representação. Alegação de possível existência de irregularidades na cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Saúde (TRSS) por parte da Municipalidade de São Paulo. Inexistência, efetiva ou potencial, de relação de consumo.

3.   Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado oficiar no expediente.

 

 

 

1) Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital, e como suscitado o DD. 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, relativamente ao feito em epígrafe (Peças de Informação nº 43.0695.0000586/2013-1).

O expediente foi formado a partir de representação formulada pela “Associação Beneficente aos Carentes ‘Criativa’ de São Miguel Paulista e Adjacências”, narrando, em suma, possível irregularidade na cobrança de Taxa de Resíduos Sólidos de Saúde (TRSS) por parte da Municipalidade.

O DD. 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital declinou de dar seguimento ao expediente, salientando, cf. fls. 34/36, que:

“(...)

A análise dos fatos, pois, relaciona-se com as atribuições da Promotoria de Justiça do Consumidor encarregada de zelar pela defesa dos interesses do consumidor difusa e coletivamente considerado, tem como atribuição precípua o resguardo do respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos para melhoria da sua qualidade de vida, e a harmonização das relações de consumo, sempre com vistas aos seus direitos básicos, dispostos no Código de Defesa do Consumidor.

(...)”

O DD. 2º Promotor de Justiça do Consumidor, ao suscitar o conflito (fls. 40/44), pontuou, em suma, que: (a) inexiste no caso, de fato ou potencialmente, relação de consumo, o que afasta sua atribuição; (b) o suscitado está prevento para o caso; (c) as atribuições do suscitado têm maior abrangência, devendo, portanto, atuar na investigação.

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certo caso também não parta da hipótese concretamente considerada, ou seja, de seu objeto.

Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.

Pois bem.

Da leitura da representação detecta-se, claramente, que não se trata de caso em que, de modo efetivo ou potencial, esteja em jogo relação de consumo.

Por essa razão, com a devida vênia em relação aos argumentos apresentados pelo suscitado, vislumbra-se nitidamente que não se trata de hipótese em que esteja presente o elemento que, ordinariamente, é determinante da fixação de atribuições da Promotoria do Consumidor, o que torna necessário o reconhecimento da atribuição do suscitado para o exame do caso.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao órgão ministerial suscitado, DD. 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da capital oficiar neste expediente.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 09 de dezembro de 2013.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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