Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 186.966/2012

(Ref. SIS nº 43.0482.0000123/2012-1)

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Ibiúna

Suscitado: Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital

 

Ementa:

1)   Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça de Ibiúna (suscitante) e Promotor do Meio Ambiente da Capital (suscitado).

2)   Procedimento decorrente de representação, destinada à apuração de risco de dano em razão do “SISTEMA PRODUTOR SÃO LOURENÇO” (SPSL), empreendimento destinado à transferência de água da bacia do Rio Juquiá para os sistemas de abastecimento de água situados nos municípios de Ibiúna, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Cotia, Vargem Grande Paulista, Itapevi, Jandira, Barueri, Carapicuíba, Santana do Parnaíba e São Paulo.

3)   Decisão, em anterior conflito negativo nos mesmos autos, reconhecendo a atribuição da Promotoria do Meio Ambiente da Capital, por força da prevenção. Nova provocação, dando conta do conhecimento anterior do fato investigado, bem como instauração de outro procedimento investigatório, pela Promotoria de Justiça de Ibiúna (suscitante).

4)   Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 2º Promotor de Justiça de Ibiúna (suscitante) na investigação.

Vistos.

1) Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 2º Promotor de Justiça de Ibiúna, e como suscitado o DD. Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, nos autos do Procedimento Investigatório SIS nº 43.0482.000123/2012-1.

O procedimento foi instaurado na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, em razão de notícia a ela endereçada, quanto à construção e licenciamento do empreendimento denominado “SISTEMA PRODUTOR SÃO LOURENÇO DA SERRA” (SPSL).

O expediente foi formado a partir do encaminhamento à Promotoria do Meio Ambiente da Capital, pelo Centro Operacional das Promotorias Cíveis e de Tutela Coletiva, de cópia de ata de reunião realizada na cidade de Registro, da qual participaram representantes do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA, Núcleo Vale do Ribeira, oportunidade em que foi noticiada a realização do projeto governamental acima referido, com impacto em várias cidades do Estado.

Diante dessas informações, o DD. Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital ao qual o feito foi distribuído, (suscitado), determinou sua remessa ao GAEMA – Núcleo Vale do Ribeira, salientando em síntese, em sua manifestação de fls. 31/34, que:

(a) o impacto principal do empreendimento ocorrerá na bacia do rio Ribeira de Iguape, em virtude da transferência de águas de lá para outras cidades;

(b) o GAEMA - Núcleo Vale do Ribeira tem atribuição para a investigação, por estarem no círculo de suas preocupações os impactos causados ao rio Ribeira de Iguape, ao qual a sub-bacia do Alto Juquiá pertence.

No GAEMA – Núcleo Vale do Ribeira, com a chegada dos autos, foi exarada manifestação na qual se determinou a extração de cópias e remessa às Promotorias de Justiça de Ibiúna, São Lourenço da Serra e Juquitiba, sob o argumento, nos termos da fundamentação de fls. 70/74, de que:

(a) trata-se de caso de dano regional, cabendo às Promotorias de tais municípios, nos quais poderão ocorrer danos, investigar ou, se entenderem de modo diverso, suscitar o conflito de atribuições;

(b) o GAEMA – Núcleo Vale do Ribeira, nos termos do art. 1º, § 1º, art. 3º, § 1º do Ato Normativo nº 552/08 – PGJ, bem como nos termos do Ato Normativo nº 725/2012 – PGJ, não possui atribuições para tal investigação;

(c) os locais onde poderão ocorrer danos estão fora da área na qual o referido Núcleo atua.

Por sua vez, o DD. 1º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra suscitou o conflito negativo, aduzindo em síntese, nos termos da manifestação de fls. 102/104, que:

(a) trata-se de caso de dano regional, a ser investigado pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital;

(b) a natureza do projeto, a sua dimensão, e o modo de sua realização (unificados, e não fracionados) recomendam a investigação e a atuação do Ministério Público de forma centralizada, e não fracionada em diversos órgãos de execução;

(c) a Comarca da Capital também será beneficiada pelo empreendimento para fins de transferência de água e suprimento do fornecimento de bairros da Zona Oeste da cidade de São Paulo, havendo igualmente risco de dano ambiental na Capital.

Tal conflito foi decidido, determinando-se que o procedimento investigatório prosseguisse sob a presidência do Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, em função da prevenção (fls. 107/120).

Após tal decisão, o DD. Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital que atua neste feito, recebendo novamente os autos, identificou a existência de outro procedimento investigatório relacionado aos mesmos fatos, instaurado na Promotoria de Justiça de Ibiúna, o Inquérito Civil nº 14.0281.0000479/2012. Providenciou a juntada de certidão a respeito do referido feito (fls. 129).

Diante da nova informação, o DD. Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital determinou a remessa dos autos à Promotoria de Justiça de Ibiúna, salientando, em suma, cf. fls. 130/135, que:

(a) em que pese a solução do conflito de atribuições entre a Promotoria do Meio ambiente da Capital e a Promotoria de Justiça de Itapecerica da Serra, não foi analisada a controvérsia relativa às atribuições à luz da existência de outro procedimento investigatório instaurado na Promotoria de Justiça de Ibiúna;

(b) não se trata de insurgência em relação à decisão da Procuradoria-Geral de Justiça, mas de identificação de órgão de execução prevento em momento anterior ao que foi considerado na solução do conflito precedentemente instaurado, órgão aquele em face do qual, acrescente-se, nada foi decidido;

(c) de todo modo, não há risco de dano relativamente à cidade de São Paulo, pois a documentação juntada aos autos não indica a existência de nenhuma intervenção na Capital.

Ao receber os autos, o suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça de Ibiúna, determinou sua remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, anotando, cf. fls. 137/138, que:

(a) já houve decisão do Procurador-Geral de Justiça, neste feito, determinando que o procedimento siga sob a responsabilidade do suscitado;

(b) embora não esteja a suscitar novo conflito, está impossibilitado de presidir a investigação em razão da decisão anteriormente proferida nestes autos.

Foi providenciada a juntada aos autos, mediante consulta ao sistema “SIS MP INTEGRADO”, do extrato de capa e de cópia da portaria de instauração do Inquérito Civil nº 14.0281.0000479/2012-4, da Promotoria de Justiça de Ibiúna, que tem por objeto a investigação dos mesmos fatos que são objeto de apuração no presente expediente (fls. 139 e ss.).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

Anota-se, inicialmente, que se trata de novo conflito de atribuições, instalado no mesmo procedimento investigatório.

O conflito anteriormente decidido (fls. 107/120) envolvia o Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital e o 1º Promotor de Justiça de Itapecerica. O conflito ora formado se verifica entre o Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital e o 2º Promotor de Justiça de Ibiúna.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Em que pese a ressalva formulada pelo DD. 2º Promotor de Justiça de Ibiúna, no sentido de que o envio dos autos se dá “sem que se trate de suscitação de conflito” (fls. 137), o conflito fica caracterizado, na medida em que dois órgãos de execução – o Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital e o 2º Promotor de Justiça de Ibiúna – declinaram de oficiar no feito.

O dado relevante e que agora ganha maior evidência é que o mesmo fato é objeto de apuração em dois feitos distintos.

Isso foi assinalado na manifestação do suscitado, o DD. Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital (fls. 130/135), documentado por certidão elaborada na Promotoria de Justiça de Ibiúna (fls. 129), assentado na manifestação do suscitante (fls. 137/138), e ainda esclarecido pela juntada do extrato de capa e portaria de instauração do Inquérito Civil nº 14.0281.0000479/2012-4, da Promotoria de Justiça de Ibiúna (fls. 139 e ss.).

Nos presentes autos (Procedimento Investigatório SIS nº 43.0482.000123/2012-1) investiga-se a notícia de risco de dano ambiental em função do empreendimento denominado “SISTEMA PRODUTOR SÃO LOURENÇO DA SERRA” (SPSL).

No Inquérito Civil nº 14.0281.0000479/2012-4, da Promotoria de Justiça de Ibiúna, em conformidade com a cópia da portaria juntada a este feito (fls. 142/147), apura-se a notícia de “Licenciamento Ambiental ‘Sistema Produtor São Lourenço (S.P.S.L.)’ para transporte de água da bacia do Rio Juquiá (transferência de águas da B. H. do Rio Ribeira do Iguape, por meio da Sub. – bacia do Alto Juquiá) para os sistemas de abastecimento de água situados nos Municípios de Cotia, vargem Grande Paulista, Itapevi, Jandira, Barueri, Carapicuíba e Santana do Parnaíba”.

A Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital teve contato com este feito (Procedimento Investigatório SIS nº 43.0482.000123/2012-1) em 29 de novembro de 2011 (fls. 05), ao passo que a Promotoria de Justiça de Ibiúna, em momento anterior, recebeu comunicação a respeito do mesmo fato, em 26 de julho de 2011 (fls. 12), tendo tal comunicação, junto com outras informações, dado ensejo à instauração do Inquérito Civil nº 14.0281.0000479/2012-4, da Promotoria de Justiça de Ibiúna.

Em síntese, há duas investigações a respeito dos mesmos fatos, sendo que a notícia inicial do fato chegou anteriormente ao conhecimento da Promotoria de Justiça de Ibiúna.

Diante do exposto, pelo critério da prevenção, caberá ao suscitante prosseguir na apuração do caso, apensando-se os autos.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça de Ibiúna, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 16 de janeiro de 2013.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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