Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 19.816/14
Suscitante: 2º Promotor de Justiça do Consumidor
Suscitado: 10º Promotor de Justiça de
Santos
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Consumidor. Dano regional. 1. Acenada abusividade nas prestações de plano de previdência privada, a atribuição do órgão do MP segue a competência jurisdicional do art. 93, II, CDC. 2. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da atuação ministerial por parte do suscitante.
1. Alexandrina Moretti Salemi representou perante a Promotoria de Justiça de Santos em face de abusividade no reajuste anual das prestações pagas a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A a título de plano de previdência privada aberta. O douto 10º Promotor de Justiça de Santos, afastando legitimidade do Ministério Público para tutela de interesses individuais, considerou a necessidade de averiguação da legalidade do procedimento denunciado e a sua extensão geográfica que não se contém aos limites territoriais da comarca, e remeteu o expediente à Promotoria de Justiça do Consumidor na Capital (fls. 02/10), cujo digno 2º Promotor de Justiça, todavia, suscitou conflito negativo de atribuições alegando, em suma, a falta de elementos demonstrativos de lesão ao consumidor que excedesse os lindes da comarca de Santos, que deve ser efetiva (fls. 68/71).
2. É o relatório.
3. Ambas as manifestações estão
devidamente fundamentadas.
4. Do expediente, colhem-se queixas da
interessada à seguradora (fls. 48, 50/51) com endereçamento à sua sede na
Capital do Estado de São Paulo (fl. 49), assim como há mensagem eletrônica a
ele referindo (fls. 56, 59), tanto que o suscitado menciona à sede estadual da
empresa (fl. 05).
5. Ainda que tal não se considere
decisivo, parece-me estar com razão o douto suscitado, mercê da excelência
argumentativa do ilustre suscitante.
6. É que não se pode descartar, a priori, dano ou lesão de
característica regional (e quiçá nacional) em reclamação cujo objeto tem a nota
da incindibilidade, atingindo a eventual abusividade consumidores
indeterminados e que decerto não se restringem àqueles residentes em Santos.
7. Em tema de competência jurisdicional
assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça sobre dano regional:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 93 DO CDC.
1. O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II).
2. Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios do estado do Mato Grosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgar a presente demanda.
3. Recurso especial não provido” (RT 909/483).
8. E em se tratando de dano nacional, a
Corte Federal decidiu que:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. DANO NACIONAL. FORO COMPETENTE. ART. 93, INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CAPITAL DOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA DO AUTOR.
1. Tratando-se de dano de âmbito nacional, que atinja consumidores de mais de uma região, a ação civil pública será de competência de uma das varas do Distrito Federal ou da Capital de um dos Estados, a escolha do autor.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR” (STJ, CC 112.235-DF, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 09-02-2011, v.u., DJe 16-02-2011).
9. Anoto que a competência do art. 93,
I, do Código de Defesa do Consumidor tem natureza absoluta enquanto a do art.
93, II, do codex, é de caráter
relativo, como assentado em outro aresto:
“(...) muito embora o inciso II do art. 93 do CDC tenha criado uma vedação específica, de natureza absoluta – não podendo o autor da ação civil pública ajuizá-la em uma comarca do interior, por exemplo -, a verdade é que, entre os foros absolutamente competentes, como entre o foro da capital do Estado e do Distrito Federal, há concorrência de competência, cuidando-se, portanto, de competência relativa. (...)” (RDDP 91/123).
10. A
regra balizadora é a extensão espacial do prejuízo.
11. Descartada pelo douto suscitado
atuação uti singuli, a remessa dos
autos ao insigne suscitante teve como objetivo a verificação da dimensão
coletiva do dano (fl. 04), o que exsurge razoável na medida em que a
representação veicula abusividade no reajuste de preços que, de regra, ocorre
uniformemente.
12. Face ao exposto, conheço do presente
conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 2º Promotor de Justiça do Consumidor,
a atribuição para oficiar nos autos.
13. Publique-se a ementa. Comunique-se.
Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
14. Remeta-se cópia, em via digital, ao
Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 18 de fevereiro de 2014.
Márcio Fernando
Elias Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj