Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado MP nº 14.0167.0004867/2013 (Inquérito Civil)

Protocolo 0194641/14 e 0055958/18

Suscitante: 13º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Infância e Juventude)

Suscitado: 2º Promotor de Justiça do São Bernardo do Campo (Pessoa Com Deficiência)

 

 

Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 13º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Infância e Juventude). Suscitado: 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Pessoa com Deficiência). Inquérito civil. Acessibilidade em estabelecimento de ensino. TAC. Encerramento das atividades. Descontinuação da prestação do serviço. Remessa à Promotoria de Justiça de Infância e Juventude para a apuração da questão relacionada ao direito à educação.

1.                 Compete ao 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (pessoa com deficiência) adotar as providências com relação ao cumprimento do termo de ajustamento de conduta firmado com a cooperativa educacional no sentido de atender às exigências de acessibilidade, nada impedindo a remessa de cópia dos autos ao Promotor de Justiça da Infância e Juventude para o encaminhamento de questão surgida após a homologação do TAC, concernente à descontinuação da prestação do serviço de ensino.

2.                 Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se a atribuição do 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (pessoa com deficiência) para fiscalizar o cumprimento do termo de ajustamento de conduta entabulado nos autos, sem prejuízo da atuação do órgão com atribuição na área da infância e juventude no que toca à descontinuação da prestação do serviço de ensino aos estudantes matriculados na Cooperativa Educacional e Cultural de São Bernardo do Campo.

 

Vistos.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 13º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Infância e Juventude) e suscitado o 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Pessoa com Deficiência).

 É dos autos que o 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Pessoa com Deficiência) instaurou inquérito civil para apuração do atendimento das exigências de acessibilidade dos estudantes com deficiência matriculados na escola da rede particular denominada Cooperativa Educacional e Cultural de São Bernardo do Campo, acabando por firmar com a referida entidade o termo de ajustamento de conduta (fls. 252/256), homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público (fls. 267/268), pelo qual o estabelecimento de ensino assumiu o compromisso de adaptar o edifício às normas de acessibilidade vigentes.

Consta, também, que a compromissária deixou de cumprir os termos do ajuste, argumentando que o Decreto Municipal nº 20.243/17, que lhe permitia o uso do imóvel para a exploração da atividade educacional, foi revogado pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.

Consta, finalmente, que diante dessa nova circunstância, o 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Pessoa com Deficiência), entendeu por bem remeter os autos à Promotoria de Justiça de Infância e Juventude (fls. 323/323) para a adoção das providências com relação aos alunos que não demandam atenção especializada.

Na Promotoria de Justiça de Infância e Juventude os autos foram distribuídos ao 13º Promotor de Justiça que suscitou conflito de atribuição. Assinalou que repousa sobre o 2º Promotor de Justiça a atribuição para a fiscalização do cumprimento do TAC do qual foi signatário, esclarecendo que, sem prejuízo desse entendimento, providenciou a adoção de providência para verificar a situação dos alunos que não demandam atenção especializada.

É o breve relato do essencial.

Fundamentação.

O caso em questão diz respeito às condições de prestação do serviço de ensino por estabelecimento da rede particular que entabulou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado de São Paulo (2º Promotor de Justiça – pessoa com deficiência), comprometendo-se a promover medidas visando à adequação das dependências do estabelecimento às exigências de acessibilidade das pessoas com deficiência.

No curso do inquérito, após a homologação do termo de ajustamento de conduta, sobreveio a informação de que o estabelecimento de ensino encerrou suas atividades, circunstância que motivou o 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Pessoa com Deficiência), a remeter os autos à Promotoria de Justiça de Infância e Juventude, argumentando que:

“A situação recente posta pela escola revela não só a questão de descumprimento de TAC, com tema de inclusão educacional de crianças e adolescentes deve ser analisada, como também, e notadamente, a situação de todos alunos matriculados para o ano letivo de 2018.”

Sem adentrar no mérito, é certo que há elementos indicativos da possibilidade de atuação de ambas as Promotorias de Justiça partes no presente conflito.

Com efeito, a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo – Lei Complementar nº 734/93 –, ao dispor sobre as atribuições dos cargos especializados, prevê:

“Art. 295. Aos cargos especializados de Promotor de Justiça, respeitadas as disposições especiais desta lei complementar, são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, nas seguintes áreas de atuação:

(...)

IV - Promotor de Justiça da Infância e Juventude: proteção integral da criança e do adolescente, bem como as relações jurídicas decorrentes de seu regime jurídico especial, desde que de competência da Justiça da Infância e da Juventude;

(...)

XIV - Promotor de Justiça de Direitos Humanos: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, e, notadamente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos dos idosos e das pessoas com deficiência;

Diante do quadro e do panorama normativo, depreende-se que a questão da fiscalização do cumprimento do termo de ajustamento de conduta entabulado nestes autos pelo 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, que se relaciona à defesa dos interesses das pessoas com deficiência, deve ser por esse órgão enfrentada, ao passo que ao Promotor de Justiça da Infância e Juventude deve ser submetida a matéria concernente à adoção de providências para que seja assegurado a todos os alunos do estabelecimento de ensino em questão, sejam eles portadores de necessidades especiais ou não, o direito à educação mediante vaga em outros estabelecimentos de ensino.

Registra-se, por oportuno, que o suscitante, 13º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Infância e Juventude), já demonstrou ter adotado providências no âmbito da sua esfera de atribuições.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo a fiscalização do cumprimento do termo de ajustamento de conduta entabulado nos autos, sem prejuízo da análise da questão subjacente, de garantia do direito à educação a todos os alunos matriculados na Cooperativa Educacional e Cultural de São Bernardo do Campo, pelo 13º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 18 de julho de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça