Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 21.783/2017

Suscitante: 3º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital

Suscitado: 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

 

 

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 3º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital. Suscitado: 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

2.      Peças de informação noticiando possível lesão ao erário público decorrente do descumprimento de contrato pelas empresas prestadoras dos serviços da denominada “operação tapa-buraco” (recomposição asfáltica) no Município de São Paulo.

3.      A investigação relacionada ao tema improbidade administrativa ou ressarcimento ao erário é de atribuição do membro do Ministério Público incumbido da tutela do patrimônio público. Precedente da Procuradoria-Geral de Justiça (PT nº 106.360/14).

4.      Não obstante o suscitado tenha trazido à colação precedentes da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que nada impediria a análise de eventual improbidade administrativa pelo membro do Ministério Público com atribuição da esfera da Habitação e Urbanismo (PT 42.268/13 e PT n. 57.177/14), insta considerar que referida orientação foi revista. Nos moldes do posicionamento atual, avaliar se há improbidade administrativa ou não é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio público. Nesse sentido: Protocolados ns. 85.212/15, 52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14.

5.      Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, DD. 1º Promotor de Justiça de Justiça da Capital, prosseguir na investigação.

 

 

Vistos.

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 3º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital e como suscitado o DD. 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

Foram instauradas peças de informação com base em notícia jornalística relatando a reprovação, pelo Tribunal de Contas do Município, de obras da Prefeitura Municipal envolvendo a denominada operação “tapa buraco”. Segundo consta, auditoria realizada teria apontado que mais de setenta por cento das obras foram reprovadas e que amostras coletadas não atenderiam as especificações necessárias para a recomposição asfáltica, apontando para possível lesão ao erário público decorrente do descumprimento de contrato pelas empresas prestadoras dos serviços.

As peças de informação foram distribuídas ao 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público, que declinou da atribuição, aduzindo que o texto jornalístico diz respeito a “aspectos técnicos atinentes ao asfalto aplicado” e que a auditoria realizada pelo TCM buscava apurar a qualidade da massa asfáltica. Afirmou, ainda, que os aspectos abordados pela reportagem e pela auditoria se referem “à qualidade da massa asfáltica e inadequação do serviço de tapa-buracos, o que afeta diretamente a ordem urbanística e circulação dos paulistanos nas vias públicas”. Destacou, também, que o Manual de Atuação Funcional atribui à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo o zelo pela circulação urbana e pela qualidade e direito de locomoção da população. Por fim, acrescentou que “eventual prejuízo ao erário estaria ligado diretamente à questão da má qualidade da massa asfáltica e da circulação urbana, de modo que, caso configurado o ato ímprobo por via reflexa, o eventual ajuizamento de ação civil que tenha como pedido cumulativo também a punição pela prática de ato de improbidade administrativa, de igual sorte, também insere-se na atribuição conferida à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo”, a teor do disposto no art. 469 do Manual de Atuação Funcional, na Súmula 49 do CSMP e em conformidade com precedente dessa Procuradoria-Geral de Justiça (PT nº 57.177/14) (fls. 08/13).

Encaminhada à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, as peças de informação foram distribuídas ao 3º Promotor de Justiça, que suscitou conflito de atribuições, apontando, em síntese, que o eventual dano noticiado atingiria primordialmente o erário público e os princípios norteadores da Administração Pública, sendo certo que a conclusão da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas destacaria a necessidade de apurar o correto emprego do dinheiro público, atribuição essa que compete à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social. Eventual dano urbanístico referente à circulação, se existente, teria caráter secundário, configurando questão reflexa e consequencial. Acrescentou, por fim, que nesse sentido se decidiu nos autos de inquérito civil que apurava situação semelhante (fls. 37/40).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

A questão, na hipótese em exame, é objetiva.

A notícia que justificou a instauração das peças de informação assinala a necessidade de apurar irregularidades na prestação dos serviços contratados para a manutenção asfáltica no Município de São Paulo.

Essa questão, da qual se extrai a possibilidade de ocorrência de lesão ao erário, é daquelas cuja apuração se encontra na esfera das atribuições da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público.

Assim se decidiu no conflito de atribuições nº PT 106.360/2014, que tratava do mesmo assunto:

“Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 7º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (com atribuições na área do Patrimônio Público). Suscitado: 3º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (com atribuições na área de Habitação e Urbanismo).

2.      Inquérito Civil instaurado pelo órgão ministerial com atribuições na área de Habitação e Urbanismo, para apurar notícia de irregularidade na realização dos serviços da denominada “operação tapa buraco” (recomposição asfáltica) no Município de São Caetano do Sul.  Posterior encaminhamento ao órgão ministerial com atribuições na área do Patrimônio Público, diante da notícia de que houve contratação de empresa privada para a realização dos serviços que estão na esfera de competência de determinado órgão da administração direta.

3.      A atribuição de investigar irregularidades na contratação de empresa para a realização de serviço público é da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, a quem cabe dar seguimento à apuração.

Destaque-se, por fim, que não obstante o suscitado tenha trazido à colação precedentes da Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de que nada impediria a análise de eventual improbidade administrativa pelo membro do Ministério Público com atribuição da esfera da Habitação e Urbanismo (PT 42.268/13 e PT n. 57.177/14), insta considerar que referida orientação foi revista.

Nos moldes do posicionamento atual, avaliar se há improbidade administrativa ou não é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio público.

Nesse sentido: PT. ns. 85.212/15, 52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14. O mesmo vale para a análise da questão referente ao ressarcimento ao erário.

Com efeito, uma vez solicitada investigação de improbidade administrativa e promoção da respectiva ação civil pública de responsabilização, deve o membro do Ministério Público dotado de atribuição de tutela do patrimônio público, emitir análise conclusiva positiva ou negativa acerca da imputação específica, sem prejuízo da provocação de outro, dotado de atribuição diversa, para exame de questão subjacente, paralela ou emergente.

Avaliar se há improbidade administrativa ou não é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio público, ainda que se sustente dano ambiental-urbanístico.

Diante do exposto, a atribuição para oficiar no presente expediente é do suscitado, 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao órgão ministerial suscitado oficiar no presente expediente.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 03 de março de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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