Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 22.974/2017

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital

Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

 

 

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital. Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.

2.      Execução de termos de ajustamento de conduta pela Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo, ensejando a fixação de multa diária à Municipalidade pelo descumprimento de obrigação de fazer pactuada. Envio de cópias à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, dando ensejo à instauração de inquérito civil para o fim de apurar possível improbidade administrativa (prejuízo ao erário) decorrente do descumprimento do ajustamento e consequente imposição de multa.

3.      A investigação relacionada ao tema improbidade administrativa é de atribuição do membro do Ministério Público incumbido da tutela do patrimônio público, cabendo a esse avaliar a existência de ato ou omissão ímproba a justificar a tomada de providências. Nesse sentido: Protocolados ns. 85.212/15, 52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14.

4.      Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, DD. 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, prosseguir na investigação.

 

Vistos.

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital e como suscitado o DD. 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, nos autos do inquérito civil nº 14.0695.0000253/2012-5.

O procedimento foi instaurado pelo DD. Promotor de Justiça suscitado, com base em cópias encaminhadas pela Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, com o fim de apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa, por lesão ao erário, decorrente do descumprimento de três termos de ajustamento de conduta celebrados entre o Ministério Público – por meio dessa Promotoria – e a Prefeitura Municipal.

Aponta-se que a omissão da Prefeitura no cumprimento da obrigação estabelecida nos ajustes - comunicar a CUT, a entidade Renascer e o movimento LGBT sobre locais alternativos para realização de manifestações - ensejou sua execução judicial, com consequente imposição da multa diária à Municipalidade, causando prejuízo ao erário.

Após a realização de diversas diligências, o DD. Promotor de Justiça suscitado declinou da atribuição para oficiar no feito, sustentando que os fatos investigados no procedimento têm relação direta com os termos de ajustamento de conduta celebrados, que poderiam ser revistos pela Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo e até descumpridos outras vezes, reputando conveniente que “a análise da execução do TAC e os seus efeitos jurídicos sejam administrados e avaliados pela promotoria pactuante, como mecanismo de efetivação da avença ou busca da preservação de interesses urbanísticos”. Acrescentou que o eventual dano seria por afronta ao regular uso de bem público, em prejuízo à circulação urbana, consignando não haver indicações de improbidade administrativa ou outra situação do âmbito do patrimônio público, razão pela qual determinou a remessa do procedimento à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo (fls. 354/358).

O DD. 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, ao receber o procedimento, suscitou conflito negativo de atribuições, asseverando que os termos de ajustamento de conduta já foram devidamente executados e estão sendo acompanhados por referida Promotoria de Justiça. Destacou que já houve inclusive expedição de ofício requisitório para pagamento da multa fixada, não havendo notícia de novo descumprimento. Desse modo, o presente procedimento investigatório não tem por finalidade apurar dano à ordem urbanística, mas sim verificar se o descumprimento da obrigação imposta nos ajustes celebrados configura ou não ato de improbidade administrativa que lesou o erário (fls. 362/365).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

A questão, na hipótese em exame, é objetiva.

A instauração do inquérito civil tem por fim apurar a prática de possível improbidade administrativa derivada do descumprimento de termos de ajustamento de conduta pela Prefeitura Municipal, que resultaram na imposição de multa diária à Municipalidade.

O procedimento não tem por fim acompanhar a execução dos termos de ajustamentos em questão, providência essa que incumbe à Promotoria de Justiça pactuante, que inclusive já o fez oportunamente.

Ao revés, a questão objeto de investigação, qual seja, descumprimento do ajuste, resultando na imposição de multa, da qual se extrai a possibilidade de ocorrência de lesão ao erário, é daquelas cuja apuração se encontra na esfera das atribuições da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público.

Avaliar se há improbidade administrativa ou não, derivada da omissão da Prefeitura Municipal no cumprimento de ajustamento de conduta, é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio público, ainda que referido ajuste seja derivado de dano ambiental-urbanístico.

Nesse sentido: PT. ns. 85.212/15, 52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14.

Diante do exposto, a atribuição para oficiar no presente expediente é do suscitado, 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao órgão ministerial suscitado oficiar no presente expediente.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 14 de março de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça