Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 0022989/17 (MP nº 66.0695.0000087/2017-2)

Suscitante: 1ª Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital

Suscitado: 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

 

 

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1ª Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital. Suscitado: 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Representação do Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED da Secretaria Municipal de Justiça de São Paulo dando conta de irregularidades praticadas por agentes públicos na fiscalização e adoção de providências relacionadas à edificação decorrente da Operação Interligada nº 249.

2.      Procedimento Disciplinar iniciado por provocação da suscitante no âmbito de inquérito civil já arquivado que apurava irregularidades da referida operação interligada nº 249.

3.      Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a questão ainda não solucionada nos autos está relacionada a verificação da prática de ato de improbidade administrativa, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça da Patrimônio Público e Social da Capital.

4.      Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a atribuição para oficiar nos autos.

 

 

Vistos,

1.   Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a 1ª Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital e como suscitado o 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em face de representação voltada a apurar possível omissão de agentes públicos na fiscalização relacionada à edificação decorrente da Operação interligada nº 249.

A representação consistiu no encaminhamento pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED da Secretaria Municipal de Justiça de São Paulo do relatório final e complementar do Processo Administrativo nº 2008-0.051.944-9, que apurou a prática de irregularidades por agentes públicos (morosidade na adoção de medidas fiscalizatórias), bem como expedições indevidas do projeto modificativo e alvará de aprovação e execução de edificação nova e respectivo certificado de conclusão. No relatório foi proposta instauração de inquérito administrativo em relação às faltas funcionais, anulação da aprovação do projeto modificativo, por estar em desacordo com a operação interligada, devendo ser considerado nulo o auto de conclusão de obra expedido por via eletrônica, além de providências consequentes em relação à obra por sua desconformidade (fls. 31/33).

Ao receber a representação, o 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) declinou de sua atribuição remetendo as peças à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, por entender que a apuração administrativa foi provocada pela Promotoria de Habitação e Urbanismo que no âmbito do Inquérito Civil nº 062/2008, investigava os mesmos fatos. Afirma que por motivo de racionalização e por constituir o cerne da investigação na omissão dos agentes públicos na fiscalização dos índices de taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento, a matéria deve ser apurada pela Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo nos termos do art. 469 e parágrafo único do Manual de Atuação funcional (Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP).

Distribuída a representação à 1ª Promotora de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital, por ela foi suscitado o presente conflito negativo de atribuições, onde sustenta que a atuação da Promotoria restou exaurida com o arquivamento do inquérito civil com fundamento na Súmula nº 36 do Conselho Superior do Ministério Público, uma vez que houve movimentação do setor competente para as medidas de polícia administrativa com a realização de atos de fiscalização e instauração de sindicância diante da morosidade da Subprefeitura de Pinheiros. Afirmou que eventual dano que ainda possa vir a ser apurado em razão de improbidade praticada pelos servidores envolvidos na morosidade, atinge, primordialmente, o erário público e os princípios norteadores da Administração Pública, razão pela qual entendeu que a atribuição seria da Promotoria do Patrimônio Público e Social nos termos do art. 386 do Manual de Atuação Funcional.

 

É o relato do essencial.

2.   Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Verifica-se das peças encaminhadas e processadas como representação que o Processo Administrativo foi instaurado em decorrência de ofício encaminhado pela Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo, onde reclamava a apuração da responsabilidade por omissão de agentes públicos, em razão do descumprimento dos índices da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento do imóvel localizado na Rua Frederico Chopin, 140 e 190, esquina com a Rua Jean Sibelius, onde foi construído o Condomínio Edifício Vila Adriana, decorrente da operação interligada nº 249, da qual foi beneficiária a empresa Victor Mello & Mello Associados Ltda (atual Villa Adriana Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda).

Verifica-se que a questão relacionada à inobservância dos índices da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento da edificação objeto da operação interligada nº 249, teve o adequado encaminhamento, o que gerou promoção de arquivamento homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

A questão residual refere-se a verificação da prática de atos de improbidade administrativa praticados pelos servidores municipais em decorrência de omissão, morosidade na fiscalização e vistoria que atestou a regularidade da edificação, sem comprovação da correção das irregularidades que importou na expedição indevida do auto de conclusão da obra.

Cabe ainda ressaltar que a propostado Procurador Presidente da Comissão Processante foi no sentido do encaminhamento do relatório da Promotoria da Habitação e Urbanismo e à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, para  eventuais providências à luz da legislação de competência respectiva.

É oportuno anotar que se afigura extremamente comum que, em determinada investigação, verifique-se a existência de mais de um interesse afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público. Isso decorre da própria complexidade dos interesses coletivos, cujo dinamismo faz com que nem sempre se acomodem, de forma singela, aos critérios normativos previamente estabelecidos de repartição das atribuições dos órgãos ministeriais.

Muito embora a apuração da hipótese em análise tenha iniciado no âmbito da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo, a questão relativa àquela área teve o encaminhamento adequado, sendo que a atual trazida pela representação envolver aspectos relacionados unicamente ao Patrimônio Público, sobretudo ante a existência de indícios de atos de improbidade administrativa praticados por servidores públicos.

Assim, o objeto da representação reclama a intervenção da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social na verificação da prática de atos de improbidade administrativa.

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para atuar no caso.

3.   Decisão

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a atribuição para oficiar nos autos.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 03 de março de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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