Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado nº 23.992/2018

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Consumidor)

Suscitado: 11º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Cível)

 

 

 

Ementa:

1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Consumidor). Suscitado: 11º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Cível).

2) Ação civil pública proposta por Associação Civil em face de empresas concessionárias de serviços de telefonia fixa e móvel, visando afastar a exigência das contribuições de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia.

3) Objeto relacionado ao repasse de encargos tributários aos consumidores finais dos serviços de telefonia, atraindo, portanto, a atuação da Promotoria de Justiça do Consumidor.

4) Diante da existência de ato que fixou a divisão de serviços, concedendo aos diversos cargos da Promotoria de Justiça a missão de atuar em defesa de interesse especificado (meio ambiente, consumidor, patrimônio público, etc.), essa atuação, assim fixada, diz respeito não somente às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, mas também à atuação, como fiscal da lei, nas ações civis públicas relacionadas àquela matéria propostas por outros legitimados.

4) Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 2ª Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, a atribuição para oficiar nos autos.

 

 

Vistos.

1) Relatório

O DD. 11º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, ao receber ação civil pública proposta por Associação Civil de Defesa dos Direitos do Consumidor em face de empresas concessionárias de serviços de telefonia fixa e móvel, visando afastar a exigência das contribuições de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia, observou que não possuía atribuição para a atuação na área de Direitos Difusos – Consumidor, razão pela qual requereu a remessa dos autos ao DD. 2º Promotor de Justiça(fls. 4214).

Ao receber os autos, o DD. 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, com atribuições na área do Consumidor, suscitou conflito de atribuições com base no disposto no Enunciado nº 60 dessa Procuradoria-Geral de Justiça, cuja redação é a seguinte:

Enunciado nº 60: “CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. NEGATIVO. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS. As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como órgão interveniente em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”.

Afirmou que “ante a ausência de previsão explícita e enquadrando-se o presente caso dentre os ´feitos cíveis´, por se tratar de ação coletiva ajuizada por terceiro legitimado, possível inferir que cabe ao 11º Promotor de Justiça a atuação neste procedimento(...).

É o breve relato do essencial.

2) Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Na situação em exame, a solução reside em definir se deve oficiar na ação civil pública em testilha o Promotor de Justiça que tem atribuições na área de proteção aos direitos do consumidor (suscitante) ou se deve atuar naquele feito, como fiscal da lei, o Promotor de Justiça que tem atribuição para oficiar nos feitos de natureza cível da 3ª Vara de Carapicuíba (suscitado).

A divisão de atribuições da Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto foi fixada pelo Ato Normativo n.º 183/2007 - PGJ, de 21 de dezembro de 2007, determinando-se ao suscitado funcionar nos seguintes feitos:

11º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos da 3ª Vara Cível;

b) feitos da 7ª Vara Cível;

c) feitos da 1ª Vara da Família e Sucessões;

d) Corregedoria Permanente dos Serviços de Registro Civil do 3º subdistrito da sede;

e) atendimento ao público.

Por sua vez, conferiu-se ao suscitante as seguintes atribuições:

2º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos de final 0, 1, 2, 3 e 4 da 8ª Vara Cível;

b) feitos da 10ª Vara Cível;

c) Acidentes do Trabalho nos feitos de final 0, 1, 2, 3 e 4;

d) Consumidor;

e) Pessoa com Deficiência;

f) Idoso;

g) atendimento ao público.

Em regra, as atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses difusos, dos interesses coletivos e dos interesses individuais homogêneos, são tratadas de forma explícita, o que foi feito no ato normativo em questão.

No presente caso, o ato que fixou a divisão de serviço concedeu aos diversos cargos da Promotoria de Justiça a missão de atuar em defesa de interesse especificado (meio ambiente, consumidor, patrimônio público, etc.).

Essa atuação, assim fixada, diz respeito às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, como também à atuação, como fiscal da lei, nas ações civis públicas relacionadas àquela matéria propostas por outros legitimados.

Somente os demais casos não enquadrados nessas hipóteses, isto é, propositura/atuação como fiscal da lei em ações civis públicas propostas por outros legitimados em matéria estranhas àquelas já atribuídas, que cuidam de matéria não inserida nas atribuições tratadas especificamente nos atos regulamentares de divisão de serviços, é que se enquadram sob a designação geral da função de oficiar em “feitos cíveis”.

É esse o entendimento que deve ser extraído do Enunciado nº 60 da Procuradoria-Geral de Justiça, inspirado na própria Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. Note-se que de acordo com o art. 296, caput, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, foi estabelecido que aos cargos criminais e cíveis são atribuídas todas as funções relativas à sua área de atuação, salvo as que disserem respeito a cargos especializados.

No caso em análise, a matéria tratada na ação civil pública proposta por associação legitimada, qual seja, o IBDC- Instituto Brasileiro de Defesa da Cidadania, tem por objeto a defesa de interesses metaindividuais dos consumidores de telefonia móvel e fixa. A ação foi proposta em face de várias concessionárias de serviços de telefonia fixa e móvel por conta de suposto dano ao consumidor derivado do repasse indevido de encargos tributários.

Trata-se de matéria claramente ligada à tutela dos direitos do consumidor, que de acordo com a divisão de atribuições local, está a cargo do 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto.

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição do Promotor de Justiça do Consumidor para atuar no caso.

3)    Decisão

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, a atribuição para atuação na ação civil pública em curso.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 9 de abril de 2018.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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