Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 24.454/14

Suscitante: 3º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo

Suscitado: 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Habitação e Urbanismo. Meio Ambiente. Invasão de Área de preservação permanente. Atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. 1. O indeferimento de representação tem como pressuposto a atribuição para procedê-la. 2. Não havendo notícia de parcelamento (loteamento ou desmembramento) de solo urbano, nem de loteamento clandestino, mas, de ocupação de área de preservação permanente, a especialização concita à conclusão da atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, não bastasse a prevenção quando há o tangenciamento de áreas de atuação distintas e a maior preponderância, no caso concreto, da tutela do bem jurídico ambiental. 3. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.

 

 

 

 

 

 

1.             O douto 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente indeferindo representação relatando invasão em área verde próxima ao Horto do Ypê, localizado na Estrada do Campo Limpo n. 1001, Capital, determinou o envio de cópia integral do expediente à douta Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo por não ter atribuição para exame de ocupação irregular consolidada ainda que em área de preservação permanente e nem para crimes ambientais (fls. 59/60).

2.             O digno 3º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo suscitou conflito negativo de atribuições argumentando, em suma, a inexistência de parcelamento do solo urbano e a ocorrência de dano ambiental por invasão à área de preservação permanente, invocando precedentes da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 79/82).

3.             É o relatório.

4.             A remessa à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo foi providenciada através do Ofício n. 5451/13, nela recebido em 12 de novembro de 2013 (fl. 02).

5.             Em 27 de novembro de 2013 o douto 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente encaminhou documentação complementar (fl. 64), enviada pela representante (fls. 65/77), não havendo notícia da interposição de recurso contra o indeferimento da representação.

6.             O suscitado ao indeferir a representação frisou que:

“Narra a representante que a prefeitura informou que seria realizado um parque no local e até foram instaladas calçadas, porém, atualmente encontram-se em parte destruídas. Além disso, informou que houve a consolidação de moradias no local e criação de área de reciclagem. Ocorre que esta PJMAC carece de atribuições para investigar e tentar solucionar a ocupação irregular consolidada ainda que em área de preservação permanente” (fl. 59).

7.             Entretanto, não motivou a remessa de cópia dos autos à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. De qualquer maneira, a ilustre suscitante após asseverar a atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente para tutela das áreas de proteção ambiental lato sensu e rechaçar a ocorrência de parcelamento do solo urbano mediante loteamento ou desmembramento, concluiu que:

“Na verdade, a denúncia é de invasão de área de preservação permanente.

Cabe à Promotoria suscitada decidir pela melhor tutela judicial ou administrativa, inclusive a preventiva, pois a ocupação irregular tende a crescer em curto lapso temporal, o que contribuirá para a degradação ambiental da área de preservação permanente” (fl. 80 - sic).

8.             E adiciona que precedentes indicam a atribuição do suscitado seja por não haver parcelamento do solo urbano seja pela prevenção.

9.             Tecnicamente, não há lugar para declinação de atribuição quando o decisum promove o indeferimento liminar de representação. Um exclui o outro: o indeferimento de representação tem como pressuposto a atribuição para procedê-la.

10.           Portanto, é de ser tida, pelo menos nessa parte, a respeitável decisão (fls. 59/60), como declinação da atribuição.

11.           Fixada esta premissa, assiste razão à suscitante.

12.           Não há notícia de parcelamento (loteamento ou desmembramento) de solo urbano, nem de loteamento clandestino, mas, de ocupação eventualmente indébita de área de preservação permanente.

13.           A especialização concita à conclusão da atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, não bastasse, como cuidou de assinalar a suscitada, a existência de precedentes resolvendo a questão sob o color da prevenção (que, in casu, é do suscitado) quando há o tangenciamento de áreas de atuação distintas e a maior preponderância, no caso concreto, da tutela do bem jurídico ambiental. Neste sentido:

“1) Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitante). 4º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital (suscitado).

2) Notícia de suposta invasão em área de proteção aos mananciais do reservatório Billings. Invasão de áreas localizadas na Zona Sul de São Paulo. Não há nos autos notícia de que haja, no local dos fatos, parcelamento do solo urbano, seja na modalidade de loteamento, seja na modalidade de desmembramento. Existência de inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital com o objetivo de se apurar a ocorrência de invasão de área de proteção de mananciais situada em gleba localizada na confluência da Estrada do Barro Branco com a Estrada do Schmidt, no bairro do Grajaú. Prevenção caracterizada.

3) Anote-se, ademais, que o critério da prevenção, quando o conflito se apresenta entre órgãos do Ministério Público com atribuições para a tutela de interesses metaindividuais, é aquele que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência, e à eficácia da atividade ministerial. Deste modo, ainda que se conclua que no caso concreto há interesses relacionados a mais de uma área de atuação em defesa de interesses supraindividuais, ostentando abrangência equivalente, o órgão ministerial que primeiro tomou contato com o caso (que já vinha conduzindo a apuração) deve prosseguir na investigação.

4) Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação” (Protocolado n. 5.952/14).

14.           Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, a atribuição para oficiar nos autos.

15.           Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

        São Paulo, 19 de fevereiro de 2014.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

wpmj