Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 26.077/2018 (SISMP nº 43.0342.0000231/2018-2)

Suscitante: 5º Promotor de Justiça de Mogi Guaçu

Suscitada: 4ª Promotora de Justiça de São Caetano do Sul

 

 

Ementa:

1)    Conflito negativo de atribuições. 5º Promotor de Justiça de Mogi Guaçu (suscitante) e 4ª Promotora de Justiça de São Caetano do Sul (suscitado). Representação que noticia deficiência dos serviços de transportes intermunicipais prestados pela Empresa de Transportes Rodoviários Santa Cruz, entre as cidades de Botucatu e São Caetano do Sul.

2)    Inexistência de conflito. Dano aparentemente localizado. Existência de manifestação de mérito da Promotoria de Justiça de Porangaba que determinou o arquivamento dos autos. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP.

3)    Conflito não conhecido, com determinação de prosseguimento pela Promotoria de Justiça de Porangaba para fins de regularização do arquivamento.

 

Vistos.

1)    Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 5º Promotor de Justiça de Mogi Guaçu, e como suscitada a DD. 4ª Promotora de Justiça de São Caetano do Sul, ambos com atuação na área do Consumidor.

Trata-se de representação de Francisca Nilda Freitas Gurgel, dirigida ao Ministério Público Federal relatando que o ônibus que faz o trajeto entre as cidades de Botucatu e São Caetano do Sul, da Empresa de Transportes Rodoviários Santa Cruz, por diversas vezes deixou de parar para seu embarque na rodovia, nas proximidades da cidade de Porangaba, não obstante tivesse previamente comprado a passagem.

O Ministério Público Federal declinou de sua atribuição, por não haver interesse federal envolvido, remetendo o expediente a Promotoria de Justiça de Porangaba, local de embarque da interessada.

O Promotor de Justiça de Porangaba arquivou o expediente, por entender que não havia elementos concretos que possibilitasse a atuação específica para atender ao caso de forma individual, pois os fatos narrados não permitiam extrair com segurança de que forma a interessada seria afetada em Porangaba. Entendeu, no entanto, por cautela, remeter cópia do protocolado as promotorias de Botucatu e São Caetano do Sul (fls. 23/24).

Recebidos os autos a suscitada 4ª Promotora de Justiça de São Caetano do Sul entendeu que não reunia atribuições para a tomada de quaisquer providências judiciais nos termos do art. 93, I da Lei nº 8.078/90, pois o dano pela consumidora usuária teria ocorrido quando do embarque no trecho de Botucatu para São Caetano do Sul, devido a não parada do ónibus para o embarque da passageira. Assim, arquivou o expediente e remeteu cópias da Promotoria de Justiça de Mogi Guaçu, por ser a sede da Empresa de Transportes Rodoviários Santa Cruz. (fls. 25/26).

Ao receber os autos o 5º Promotor de Justiça de Mogi Guaçu suscitou o presente conflito negativo de atribuições (fls. 16/19), salientando, em suma, que eventual dano a interesse transindividual decorrente da violação de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo de consumidor não teria ocorrido em Mogi Guaçu, mas nas localidades atendidas pelo transporte coletivo de passageiros prestado pela fornecedora do serviço, sendo irrelevante, a localização da sede ou filial da empresa transportadora, nos termos dos arts. 90 e 93, I da Lei nº 8.078/90 e art. 2º da Lei nº 7.347/85. Afirma que como o dano causado atingiu mais de uma Comarca, seria razoável a aplicação do critério da prevenção (fls. 27/30).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

Não é possível afirmar que o conflito negativo de atribuições esteja configurado.

Observa-se que houve por parte do Promotor de Justiça de Porangaba manifestação de mérito com determinação de arquivamento dos autos, não obstante não tenha observado a necessidade de notificação da interessada representante para eventual exercício ao direito de recurso nos termos dos arts. 15 § 2º e 17 § 3º do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.

A remessa de cópia dos autos às Promotorias de Justiça de Botucatu e São Caetano do Sul não foi porque o Promotor de Justiça de Porangaba entendeu que o fato descrito na representação não se inseria na sua atribuição (art. 16 do Ato Normativo nº 484/2006), mas apenas por medida de cautela.

A propósito da hipótese em análise, cabe consignar que se houvesse conflito, o elemento central para a sua decisão residiria em saber qual é a provável dimensão do risco ou dano e, consequentemente, se deve ser aplicada a regra de competência prevista no art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, ou então a norma prevista no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, que se mostra impertinente na hipótese, pois não se cogita a atribuição de órgão ministerial da Capital.

Verifica-se que­­ havendo possibilidade de dano apenas para algumas comarcas de determinada região do interior do Estado, mostra-se mais compatível com o sistema normativo, a interpretação segundo a qual qualquer uma das comarcas alcançadas caracteriza-se como foro competente, definindo-se concretamente qual delas será chamada a atuar pela aplicação da regra da prevenção, decorrente do art. 2º, parágrafo único da Lei da Ação Civil Pública.

E tal raciocínio deve ser aplicado, por analogia, para identificar o órgão ministerial encarregado de oficiar em certa investigação.

Em outras palavras, todos os órgãos de execução do Ministério Público situados em comarcas alcançadas por dano ou risco que se projeta sobre algumas cidades têm, em tese, atribuições para investigar a hipótese, mas deverá efetivamente prosseguir na apuração o que estiver prevento, em razão do anterior contato com a investigação, através de representação, procedimento preparatório ou inquérito civil.

Por todas essas razões a atribuição para a apreciação da representação era do Promotor de Justiça de Porangaba, que embora tenha determinado o arquivamento, deve observar o que preconiza o art. 17 § 3º do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.

3) Decisão

Diante do exposto, não conheço do presente conflito negativo de atribuições, determinando, no entanto, remessa dos autos ao DD. Promotor de Justiça de Porangaba para que regularize o arquivamento da representação, observando o art. 17 § 3º do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 11 de abril de 2018.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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