Conflito de
Atribuições – Cível
Protocolado n. 26.559/19
Suscitante: 18º Promotor de Justiça de Santos (Saúde Pública)
Suscitado: 16º Promotor de Justiça de Santos (Habitação e Urbanismo)
Ementa:
Conflito
negativo de atribuição. Promotoria de Justiça de Santos. Áreas de Saúde Pública
e Habitação e urbanismo. Piscina em complexo esportivo. Segurança,
licenciamento sanitário e salubridade da edificação. Atribuição do Promotor de
Justiça de Habitação e Urbanismo. Conflito conhecido e provido.
1. Representação que noticia falta de segurança, licenciamento e de equipamentos de higiene na piscina Olímpica inaugrada no Complexo Esportivo Engenheiro José Rebouças, situado em Santos.
2. A segurança, licenciamento sanitário e salubridade de edificações públicas ou privadas é assunto que pertence ao membro do Ministério Público titular do cargo com atribuição na área especializada de Habitação e Urbanismo. Incidência do “caput” do artigo 469, do Ato Normativo nº 675-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010.
3. Conflito negativo de atribuição conhecido e provido declarando caber ao suscitado, 16º Promotor de Justiça de Santos (Habitação e Urbanismo), a atribuição para oficiar nos autos.
I – Relatório
1. Trata-se de conflito negativo de atribuições figurando como suscitante o Promotor de Justiça da Saúde Pública de Santos e como suscitado o DD. Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo da mesma localidade.
2. Conforme se depreende dos autos, foi encaminhada representação
ao ilustre suscitado noticiando irregularidades em piscina olímpica, inaugurada
em 19 de janeiro do corrente ano, no Complexo Esportivo Engenheiro José
Rebouças, situado em Santos, quais sejam, insuficiência do número de
guarda-vidas; ausência de lava-pés, inexistência de equipamento de salvamento;
falta de posto de salvamento; falta de licença sanitária de funcionamento;
irregularidades na escada instalada na piscina; e ausência de livro próprio
para registro de dados.
3. O DD.
16º Promotor de Justiça de Santos, com atribuições na área da habitação e
urbanismo, encaminhou os autos à 18ª Promotoria de Justiça de Santos, pois
entendeu que cabe à Promotoria de Justiça da Saúde Pública fiscalizar os
estabelecimentos que prestem ações ou serviços de saúde, aduzindo que as
irregularidades apontadas estão relacionadas “a aspectos operacionais e não
construtivos da piscina” (fl. 08).
4. Foi suscitado, então, o conflito negativo. Observa a ilustre suscitante que questões relacionadas à segurança, licenciamento e salubridade estão inseridas nas atribuições da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo.
5. É o breve relato do essencial.
II. Fundamentação.
6. O
conflito negativo de atribuições está configurado e, pois, comporta
admissibilidade.
7. Razão assiste à suscitante.
8. Inicialmente, observo que, como ressaltado pelo
próprio suscitado, cabe à Promotoria de Justiça com atribuições na Saúde
Pública a “fiscalização e vistoria em estabelecimentos que prestem ações e
serviços de saúde, tais como hospitais, unidades de saúde em geral, clínicas,
laboratórios e outros congêneres, cuja atividade posso colocar em risco a saúde
das pessoas” (fls. 07/08).
9. Ora, no caso dos autos as irregularidades ocorreriam
em piscina olímpica e não em
estabelecimento que presta ações e serviços de saúde.
10. Por outro lado, o representante
narra irregularidades no local relacionadas à segurança (insuficiência do
número de guarda-vidas; ausência de equipamento de salvamento; falta de posto
de salvamento; irregularidades na escada instalada na piscina; e ausência de
livro próprio para registro de dados); licenciamento sanitário (inexistência de
licença sanitária de funcionamento); e salubridade (ausência de lava-pés).
11. Estas questões estão intimamente
relacionadas às atribuições da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo, conforme
expressamente previsto no “caput” do artigo 469, do Ato Normativo nº
675-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010 (Manual de Atuação Funcional dos
Promotores de Justiça do Estado de São Paulo):
Art. 469.
Zelar pela efetiva aplicação das normas de uso e ocupação do solo urbano,
cuidando para que as edificações, obras,
atividades e serviços observem as posturas urbanísticas, especialmente
aquelas concernentes ao zoneamento, ao meio ambiente, à estética, à paisagem, à segurança, ao licenciamento sanitário e à
salubridade e funcionalidade urbanas (g.n.).
12. Assim sendo, a atribuição pertence ao Promotor de Justiça com atribuição na área de Habitação e Urbanismo.
III. Decisão
13. Face ao exposto, conheço do
presente conflito negativo de atribuição e dirimo-o, com fundamento no art. 115,
da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 16º Promotor de Justiça de Santos
(Habitação e Urbanismo), a atribuição para oficiar nos autos.
14. Publique-se a ementa. Comuniquem-se
os interessados. Cumpra-se, providenciando-se a remessa dos autos. Remeta-se cópia,
em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 16 de abril de 2019.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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