Conflito de Atribuições – Cível

Protocolado n. 26.559/19

Suscitante: 18º Promotor de Justiça de Santos (Saúde Pública)

Suscitado: 16º Promotor de Justiça de Santos (Habitação e Urbanismo)

 

 

Ementa:

 

Conflito negativo de atribuição. Promotoria de Justiça de Santos. Áreas de Saúde Pública e Habitação e urbanismo. Piscina em complexo esportivo. Segurança, licenciamento sanitário e salubridade da edificação. Atribuição do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo. Conflito conhecido e provido.

1. Representação que noticia falta de segurança, licenciamento e de equipamentos de higiene na piscina Olímpica inaugrada no Complexo Esportivo Engenheiro José Rebouças, situado em Santos.

2. A segurança, licenciamento sanitário e salubridade de edificações públicas ou privadas é assunto que pertence ao membro do Ministério Público titular do cargo com atribuição na área especializada de Habitação e Urbanismo. Incidência do “caput” do artigo 469, do Ato Normativo nº 675-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010.

3. Conflito negativo de atribuição conhecido e provido declarando caber ao suscitado, 16º Promotor de Justiça de Santos (Habitação e Urbanismo), a atribuição para oficiar nos autos.

 

                  

I – Relatório

1.                Trata-se de conflito negativo de atribuições figurando como suscitante o Promotor de Justiça da Saúde Pública de Santos e como suscitado o DD. Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo da mesma localidade.

2.                    Conforme se depreende dos autos, foi encaminhada representação ao ilustre suscitado noticiando irregularidades em piscina olímpica, inaugurada em 19 de janeiro do corrente ano, no Complexo Esportivo Engenheiro José Rebouças, situado em Santos, quais sejam, insuficiência do número de guarda-vidas; ausência de lava-pés, inexistência de equipamento de salvamento; falta de posto de salvamento; falta de licença sanitária de funcionamento; irregularidades na escada instalada na piscina; e ausência de livro próprio para registro de dados.

3.                O DD. 16º Promotor de Justiça de Santos, com atribuições na área da habitação e urbanismo, encaminhou os autos à 18ª Promotoria de Justiça de Santos, pois entendeu que cabe à Promotoria de Justiça da Saúde Pública fiscalizar os estabelecimentos que prestem ações ou serviços de saúde, aduzindo que as irregularidades apontadas estão relacionadas “a aspectos operacionais e não construtivos da piscina” (fl. 08).

4.                Foi suscitado, então, o conflito negativo. Observa a ilustre suscitante que questões relacionadas à segurança, licenciamento e salubridade estão inseridas nas atribuições da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo.

5.                É o breve relato do essencial.

II. Fundamentação.

6.                O conflito negativo de atribuições está configurado e, pois, comporta admissibilidade.

7.                Razão assiste à suscitante.

8.                Inicialmente, observo que, como ressaltado pelo próprio suscitado, cabe à Promotoria de Justiça com atribuições na Saúde Pública a “fiscalização e vistoria em estabelecimentos que prestem ações e serviços de saúde, tais como hospitais, unidades de saúde em geral, clínicas, laboratórios e outros congêneres, cuja atividade posso colocar em risco a saúde das pessoas” (fls. 07/08).

9.                Ora, no caso dos autos as irregularidades ocorreriam em piscina olímpica e não em estabelecimento que presta ações e serviços de saúde.

10.              Por outro lado, o representante narra irregularidades no local relacionadas à segurança (insuficiência do número de guarda-vidas; ausência de equipamento de salvamento; falta de posto de salvamento; irregularidades na escada instalada na piscina; e ausência de livro próprio para registro de dados); licenciamento sanitário (inexistência de licença sanitária de funcionamento); e salubridade (ausência de lava-pés).

11.              Estas questões estão intimamente relacionadas às atribuições da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo, conforme expressamente previsto no “caput” do artigo 469, do Ato Normativo nº 675-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010 (Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo):

Art. 469. Zelar pela efetiva aplicação das normas de uso e ocupação do solo urbano, cuidando para que as edificações, obras, atividades e serviços observem as posturas urbanísticas, especialmente aquelas concernentes ao zoneamento, ao meio ambiente, à estética, à paisagem, à segurança, ao licenciamento sanitário e à salubridade e funcionalidade urbanas (g.n.).

12.              Assim sendo, a atribuição pertence ao Promotor de Justiça com atribuição na área de Habitação e Urbanismo.

                   III. Decisão

 13.            Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuição e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 16º Promotor de Justiça de Santos (Habitação e Urbanismo), a atribuição para oficiar nos autos.

 14.             Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se a remessa dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 16 de abril de 2019.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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