Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 26.860/18

Suscitante: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

Suscitado: 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

 

 

Ementa:

1.    Conflito negativo de atribuições. 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) e 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado).

2.    Procedimento investigatório instaurado a partir de cópia de denúncia pela prática de crime de peculato, em razão da apropriação de veículos por depositário judicial. Fatos específicos e individualizados, aptos a configurar, em tese, ato de improbidade administrativa.

3.    Inexistência de conexão com o inquérito civil n. 924/2009, da 8ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante), cujo objeto estava adstrito à apuração de eventual ausência de licitação para concessão de serviço público de remoção, depósito e guarda de veículos retidos, removidos ou apreendidos em razão da atividade de polícia judiciária.

4.    Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para continuar na apuração.

 

Vistos,

1)    Relatório.

Consta dos autos que o 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado), após receber cópia de denúncia criminal oferecida em face de Sérgio Ricardo Pimenta, na qual se imputou a prática dos crimes do artigo 312 do Código Penal, remeteu o procedimento ao 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante), sob o fundamento de que a “matéria foi tratada no IC 929/2009, sendo expedida RECOMENDAÇÃO expedida em agosto de 2012 pelo 8º Promotor de Justiça desta promotoria. Os fatos guardam estreita conexão com aquela recomendação e objeto do inquérito, pois dizem respeito à responsabilidade das autoridades por depósito em pátios particulares, à mingua de formalização ou permissivo legal”. Destacou que, mesmo tenha havido a absolvição do proprietário do pátio particular, remanesceria a responsabilidade das autoridades que realizaram o depósito informal (fls. 23).

 Ao receber o expediente, o 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital suscitou o presente conflito negativo de atribuições, sustentando, em síntese, que os “fatos narrados na denúncia de fls. 02/06 são específicos e relacionados com a suposta conduta do Sr. Sergio Ricardo Pimenta, que é proprietário do pátio onde estava guardado o bem apreendido pela Polícia Civil, do qual se apropriou indevidamente.” Destacou, ainda, que no Inquérito Civil n. 924/2009 apurou-se ausência de procedimento licitatório para permissão de serviço de guarda de veículos apreendidos pela Polícia Civil, em pátios privados, sendo certo já ter sido ajuizada ação civil pública, em face do Delegado Geral de Polícia e do Diretor de Departamento, bem como em face de Delegados Seccionais da Capital. Concluiu, portanto, inexistir relação com os fatos noticiados neste procedimento (fls. 36/40).

É o relato do essencial.

2)    Fundamentação.

Está configurado, no caso, o conflito de atribuições.

Este procedimento teve início a partir de cópia denúncia criminal oferecida em face de Sérgio Ricardo Pimenta, pela prática do crime do artigo 312 do Código Penal (peculato), pois, na condição de depositário judicial, teria se apropriado de motocicletas colocadas em seu poder.

Cuida-se, portanto, de fato individualizado e específico que, eventualmente, poderá repercutir nas hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei Federal n. 8.429/92.

O inquérito civil n. 924/2009, que tramitou pela 8ª Promotoria de Justiça, conforme cópias juntadas na contracapa deste expediente, além de instruir ação civil pública já ajuizada (n. 0050997-08.2012.8.26.0053), não teve como objeto apurar eventual apropriação de veículos, por parte de depositários particulares, mas sim a suposta ausência de licitação para concessão de serviço público de remoção, depósito e guarda de veículos retidos, removidos ou apreendidos em razão da atividade de polícia judiciária.

Ademais, mostra-se prematuro se fazer qualquer ilação acerca da forma pela qual se deu o depósito dos veículos em favor de Sérgio Ricardo Pimenta, bem como acerca da necessidade ou não de investigação de suposta irregularidade na conduta de agentes públicos que autorizaram este depósito.

Por ora, em vista dos parcos elementos juntados e considerando que as denúncias de fls. 02/05 e 28/30 trazem fatos específicos e individualizados, distintos daqueles apurados no Inquérito Civil n. 924/2009, de rigor o prosseguimento das investigações perante o 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em relação à conduta de Sérgio Ricardo Pimenta.

3)    Decisão.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.

Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 11 de abril de 2018.

 

 

GIANPAOLO POGGIO SMANIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

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