Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado SEI nº 29.0001.0012822.2019-04

Suscitante: 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público)

Suscitado: 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público)

 

 

 

Ementa:

1.    Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público). Suscitado: 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público). Representação anônima para apuração de violação ao princípio da publicidade no certame licitatório nº 01/19, instaurado pela empresa pública URBES – Trânsito e Transporte, para a contratação de empresa para operação de lote do transporte urbano coletivo em Sorocaba.

2.    Percebe-se com segurança que a questão objeto da representação, consistente em falta de publicidade de edital, na licitação nº 01/2019, não guarda identidade nem conexão com os autos do Inquérito Civil nº 14.0712.0001453/18-9, que trata de fatos relacionados ao contrato decorrente de licitação realizada em 2011, no que se refere a eventuais ilegalidades em aditivos contratuais de reequilíbrio econômico e financeiro.

3.    Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), a atribuição para a análise da representação.

 

Vistos,

 

1.     Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), e, como suscitado, o 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), em face de representação anônima que afirma violação ao princípio da publicidade no certame licitatório nº 01/19,  instaurado pela empresa pública URBES – Trânsito e Transporte, para a contratação de empresa para operação de lote do transporte urbano coletivo em Sorocaba, por falta de publicação do referido edital.

 A representação foi distribuída para o 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), que decidiu encaminhá-la ao 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), sob o fundamento de que se trata do mesmo assunto tratado no Inquérito Civil nº 14.0712.0001453/18-9.

Ao receber os autos, o 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), suscitou o presente conflito negativo de atribuições, alegando que o Inquérito Civil nº 14.0712.0001453/18-9 sob sua presidência tem por objeto investigar eventuais ilegalidades em aditivos contratuais de reequilíbrio econômico e financeiro relacionados a contrato decorrente de licitação realizada em 2011, não tendo absolutamente nenhuma relação com eventual falta de publicidade de edital, em nova licitação.

É o relato do essencial.

2.     Fundamentação

Verifica-se que a representação anônima tem por objeto a apuração de eventual ilegalidade, por violação ao princípio da publicidade, na licitação nº 01/19, instaurada pela empresa pública URBES – Trânsito e Transporte, para a contratação de empresa para operação de lote do transporte urbano coletivo em Sorocaba.

Não há evidentemente identidade ou conexão entre o objeto da representação e os fatos apurado no Inquérito Civil nº 14.0712.0001453/18-9, que tem por objeto investigar eventuais ilegalidades em aditivos contratuais de reequilíbrio econômico e financeiro relacionados a contrato decorrente de licitação realizada em 2011, decorrentes do desdobramento das apurações levadas a efeito pela CPI da Câmara Municipal de Sorocaba.

A única identidade que haveria seria que os fatos se referem à contratação de empresa para operação de lote do transporte urbano coletivo em Sorocaba, o que não é suficiente para a afirmação da conexão e reunião das apurações.

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição do 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), para a apuração dos fatos objeto da representação.

3.     Decisão

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), a atribuição para a apuração dos fatos objeto da representação.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

                      São Paulo, 19 de março de 2019.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

aca