Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 33.074/15
Suscitante: 3º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social
Suscitado: 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Inquérito Civil. Concurso Público. Técnico de Radiologia. Hospitais públicos estaduais. Entendimento da Administração Pública Estadual da proibição da acumulação de cargos públicos. Fracionamento do objeto da investigação em razão de cada hospital. Conflito entre membros da mesma Promotoria de Justiça Especializada. Prevenção. Atribuição do suscitado. 1. Havendo identidade de fatos e de qualificação jurídica, a prevenção é critério racional determinante da atribuição. 2. Se a investigação, para sua eficiência, merece fracionamento ou não, não consulta ao interesse público que o desmembramento desafie a prevenção nem a eficiência que a estratégica visão macroscópica, concentrada, molecular e uniforme produz tanto no aspecto da instrução quanto no atinente à formação da convicção. 3. Conflito dirimido, declarando-se a atribuição do suscitado.
Põem-se em conflito os doutos 3º e 4º Promotores de Justiça do Patrimônio Público e Social sobre investigação da negativa de acesso a cargos públicos a candidatos aprovados nos respectivos concursos públicos por força do entendimento da Administração Pública do Estado de São Paulo da impossibilidade de acumulação de cargos de técnico em radiologia.
O douto 4º Promotor de Justiça editou portaria de instauração do inquérito civil em relação ao concurso público promovido pelo Hospital Emílio Ribas, ordenando a extração de cópia dos autos para distribuição de procedimentos investigatórios específicos referentes aos certames dos demais hospitais públicos (Hospital Regional Sul, Hospital Universitário da USP, Hospital do Servidor Público Estadual, Hospital do Servidor Público Municipal e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP), decisão que inspirou o 3º Promotor de Justiça a suscitar conflito negativo baseado na prevenção e em precedente (Protocolado n. 184.185/14).
É
o relatório.
Assiste
razão ao suscitante.
Pelo
que se constata da leitura dos autos, a representação foi inicialmente
encaminhada ao Ministério Público Federal apontando como causa da ausência de
convocação de candidatos aprovados em concursos públicos nos hospitais públicos
estaduais acima referidos o entendimento da Administração Pública estadual de
impossibilidade de acumulação de cargos públicos.
Posta
assim a questão, afigura-se que a investigação, ainda que desmembrada, tramite
sob a condução do Promotor de Justiça que se encontra prevento à vista da
necessidade estratégica de tratamento uniforme do assunto que, em sua essência,
tem inegável origem unitária.
Milita
em prol desta tese o art. 22 do Ato Normativo n. 484/06, e grosso modo a decisão precedente invocada, cuja ementa é a seguir
transcrita:
“Conflito negativo de atribuições. Inquérito Civil. Fraude em hastas públicas com recebimento de vantagem ilícita. Conflito entre membros da mesma Promotoria de Justiça Especializada. Prevenção. Atribuição do suscitado. 1. Havendo identidade de fatos e de qualificação jurídica, a prevenção é critério racional determinante da atribuição. 2. Se a investigação para sua eficiência merece ser ou não desmembrada para o alcance de outras situações conexas envolvendo as pessoas físicas e jurídicas investigadas ou para a subsunção a outras figuras de enriquecimento ilícito ou a outras espécies de atos de improbidade administrativa em concurso ou não, não consulta ao interesse público que o desmembramento desafie a prevenção nem a eficiência que a visão macroscópica, concentrada e uniforme produz tanto no aspecto da instrução quanto no atinente à formação da convicção. 3. Conflito dirimido, declarando-se a atribuição do suscitado” (Protocolado n. 184.185/14).
No
caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição,
integrantes da mesma unidade especializada, a análise conjugada dessas regras
abona a reunião da investigação, desmembrada ou não, no mesmo membro do
Ministério Público, sendo recomendável a difusão quando inconveniente ou se
cuidar de fatos desconexos ou diversos.
Registro, por derradeiro, que
este entendimento guarda sintonia com precedente cuja ementa é a seguinte:
“1) Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) e 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado).
2) Inquérito civil com objeto amplo. Desmembramento, para apuração de parte do objeto já investigado.
3) Adequada exegese da garantia da inamovibilidade e do princípio do promotor natural. Regra procedimental que prevê a distribuição, como mecanismo de preservação da garantia e do princípio acima referidos.
4) Relatividade da diretriz de reunião de feitos em decorrência da conexão. Possibilidade de desmembramento, por conveniência da investigação, prosseguindo em cada inquérito civil a apuração de fatos diversos.
5) Prevenção, nos termos do art. 114, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93, do órgão de execução que já vinha investigando os fatos objeto do inquérito civil desmembrado.
6) Conflito
conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado prosseguir na apuração”
(Protocolado n. 133.825/09).
Esta
orientação, inclusive, foi reafirmada (Protocolado n. 174.798/13).
Face
ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições, e dirimo-o,
com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
declarando caber ao suscitado, 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e
Social, a atribuição para oficiar nos autos.
Publique-se a ementa. Comuniquem-se os ilustres Promotores de Justiça suscitante e suscitado. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.
São Paulo, 09 de março de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
wpmj