Conflito de Atribuição – Cível

 

Protocolo nº 0033341/18 (PJDH MP nº 14.0725.0000569/2014-7)

Suscitante: Promotora de Justiça de Direitos Humanos da Capital - Saúde Pública

 

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. Suscitante: Promotora de Justiça exercendo as funções do 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital – Saúde Pública.

1.      Portaria da Procuradoria Geral de Justiça designando a Suscitante para atuar em inquérito civil, após rejeição da promoção de arquivamento e pedido do CSMP para designação de outro Promotor de Justiça para atuar nos autos, que não fossem os subscritores do aludido arquivamento.

2.      Designação que recaiu sobre a Promotora de Justiça Suscitante, que considera mais adequada a nomeação de outros Promotores de Justiça para atuar no caso e não via óbices na designação de uma das Promotoras de Justiça que subscreveu a promoção de arquivamento.

3.      Conflito não conhecido. Inexistência de conflito entre mais de um Promotor de Justiça declarando-se sem atribuições para o caso específico.

4.      Recusa na aceitação de designação para atuar em inquérito civil.

5.      Encaminhamento dos autos à Promotora de Justiça Suscitante para cumprimento da designação da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 

Vistos.

1.   Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições provocado pela Promotora de Justiça de Direitos Humanos da Capital – Saúde Pública, nos autos do Inquérito Civil nº 14.0725.0000569/2014-7, que tramitara junto à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Inclusão Social e que lhe fora remetido para apreciação, nos termos da Portaria nº 1426/18, publicada no Diário Oficial do Estado de 20 de fevereiro de 2018 (fls. 1023).

Segundo se apurou, o referido inquérito civil fora instaurado, sob a presidência do 2º Promotor de Justiça de Direitos Humanos – Inclusão Social, para apurar notícia que indicava que pessoas registradas como “desaparecidas” estavam mortas e indevidamente sepultadas como “não reclamadas” pelo Serviço de Verificação de Óbitos do Município de São Paulo.

Após três anos de investigações e diligências, foi feita a promoção de arquivamento subscrita por ambos os Promotores de Justiça que atuavam na área de Inclusão Social – Doutores Eduardo Ferreira Valerio e Beatriz Helena Budin Fonseca (fls.961/985).

Todavia, antes da apreciação do arquivamento pelo E. Conselho Superior, a Doutora Eliana Faleiros Vendramini, Coordenadora do PLID – MPSPS – Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos, veio aos autos questionar a ausência de solução quanto a interesses individuais homogêneos relacionados às famílias das pessoas sepultadas em tais condições, que teriam sofrido dano moral ainda sem reparação (fls. 989/995).

O julgamento foi, então, convertido em diligências para que fosse sanada a omissão (fls. 996).

Ambos os Promotores de Justiça da Inclusão Social mantiveram a promoção de arquivamento, assinalando que o Ministério Público não teria legitimidade para pleitear o direito à indenização (fls. 999/1005).

A promoção de arquivamento foi, porém, rejeitada, determinando-se a remessa dos autos à origem, a fim de que fossem adotadas medidas para reparação dos danos morais e materiais causados.

É preciso observar que constou do voto da Exma. Conselheira Mônica de Barros Marcondes Desinano a seguinte observação: “Para que não se viole a liberdade de convicção dos I. Promotores de Justiça que subscreveram a promoção de arquivamento, requer-se a I. Procuradoria Geral de Justiça a designação de outro membro para a realização do quanto apontado” (fls. 1008/1009 – grifos nossos).

Na sequência, veio a Portaria nº 13286/2017, por meio da qual foi designado o 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos para atuar no caso (fls. 1011).

Contudo, o Promotor de Justiça designado, Doutor José Carlos Mascari Bonilha, informou que seria afastado de suas funções e solicitou a designação de outro membro, ressaltando que a Promotora subscritora do arquivamento fora designada para o exercício das atribuições de seu cargo, motivo pelo qual não poderia recair a designação sobre a sua pessoa (fls. 1014).

Foi designado, após, o 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos para atuar no feito (fls. 1023).

A Doutora Dora Martin Strilicherk, todavia, manifestou discordância quanto à sua designação e suscitou conflito negativo. Enfatizou que seria mais coerente a designação da Doutora Eliana, Coordenadora do Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos – PLIC, para atuar no caso, em razão de seu conhecimento e experiência. Subsidiariamente, sustentou que seria correta a designação da Doutora Beatriz Helena Budin Fonseca para prosseguir no caso. Por fim, afirmou que, caso se concluísse pela suspeição da Doutora Beatriz, em decorrência do fato de ter subscrito o arquivamento, outro Promotor de Justiça deveria ser designado para o cargo de 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos – Inclusão Social, visto que a atual ocupante do cargo está apenas temporariamente acumulando o exercício das funções (fls. 1030/1042).

É o breve relatório.

2.   Fundamentação

Não restou configurado o conflito negativo de atribuições, uma vez que não há mais de um Promotor de Justiça reconhecendo-se sem atribuição para atuar no caso em tela.

Na verdade, a D. Promotora de Justiça Suscitante, por meio de manifestação que denominou conflito negativo, tão-somente questiona a pertinência da sua designação feita pela Procuradoria-Geral de Justiça, em atendimento à decisão do E. Conselho Superior do Ministério Público, após a rejeição da promoção de arquivamento subscrita pelos dois Promotores de Justiça hoje atuantes junto à área de Inclusão Social.

Além disso, faz sugestão para a designação da Dra. Eliana, Coordenadora do PLID, para o presente inquérito civil.

Entretanto, é imprescindível lembrar que a Dra. Eliana, enquanto Coordenadora do citado programa, exerce a função de Assessora deste Procurador-Geral de Justiça. Não exerce, atualmente, função de execução do Ministério Público, mas de assessoria. Não lhe cabe, por conseguinte e na sua atual função administrativa, formular termos de ajustamento de conduta ou propor ação civil pública, atos próprios da atividade-fim do Ministério Público.

No mais, ressalte-se que não se revela possível designar a Doutora Beatriz Helena Budin Fonseca para atuar no caso, já que efetivamente subscreveu a promoção de arquivamento, ainda que o inquérito civil, nesta ocasião, não estivesse sob a sua presidência. Incide, no caso, o art. 9º, § 4º, da Lei da Ação Civil Pública.

Por todo o exposto, constata-se que não há conflito a ser dirimido e motivo para a modificação da portaria questionada.

3.   Decisão

Logo, não conheço do conflito de atribuições.

No mais, determino a remessa dos autos à Exma. Promotora de Justiça Suscitante para cumprimento da designação veiculada por meio da Portaria nº 1426/2018, publicada no DOE de 20 de fevereiro de 2018 (fls. 1023).

Publique-se. Comunique-se. Registre-se.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 02 de maio de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça