Conflito
de Atribuição – Cível
Protocolo nº 0033341/18 (PJDH MP nº 14.0725.0000569/2014-7)
Suscitante: Promotora de Justiça de Direitos Humanos da Capital - Saúde
Pública
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. Suscitante: Promotora de Justiça exercendo as funções do 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital – Saúde Pública.
1. Portaria da Procuradoria Geral de Justiça designando a Suscitante para atuar em inquérito civil, após rejeição da promoção de arquivamento e pedido do CSMP para designação de outro Promotor de Justiça para atuar nos autos, que não fossem os subscritores do aludido arquivamento.
2. Designação que recaiu sobre a Promotora de Justiça Suscitante, que considera mais adequada a nomeação de outros Promotores de Justiça para atuar no caso e não via óbices na designação de uma das Promotoras de Justiça que subscreveu a promoção de arquivamento.
3. Conflito não conhecido. Inexistência de conflito entre mais de um Promotor de Justiça declarando-se sem atribuições para o caso específico.
4. Recusa na aceitação de designação para atuar em inquérito civil.
5. Encaminhamento dos autos à Promotora de Justiça Suscitante para cumprimento da designação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Vistos.
1.
Relatório
Trata-se de conflito negativo de
atribuições provocado pela Promotora de Justiça de Direitos Humanos da Capital – Saúde Pública, nos autos do Inquérito Civil nº 14.0725.0000569/2014-7, que tramitara
junto à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Inclusão Social e que lhe
fora remetido para apreciação, nos termos da Portaria nº 1426/18, publicada no
Diário Oficial do Estado de 20 de fevereiro de 2018 (fls. 1023).
Segundo se apurou, o referido
inquérito civil fora instaurado, sob a presidência do 2º Promotor de Justiça de
Direitos Humanos – Inclusão Social, para apurar notícia que indicava que
pessoas registradas como “desaparecidas” estavam mortas e indevidamente
sepultadas como “não reclamadas” pelo Serviço de Verificação de Óbitos do
Município de São Paulo.
Após três anos de investigações e
diligências, foi feita a promoção de arquivamento subscrita por ambos os
Promotores de Justiça que atuavam na área de Inclusão Social – Doutores Eduardo
Ferreira Valerio e Beatriz Helena Budin Fonseca (fls.961/985).
Todavia, antes da apreciação do
arquivamento pelo E. Conselho Superior, a Doutora Eliana Faleiros Vendramini,
Coordenadora do PLID – MPSPS – Programa de Localização e Identificação de
Desaparecidos, veio aos autos questionar a ausência de solução quanto a
interesses individuais homogêneos relacionados às famílias das pessoas
sepultadas em tais condições, que teriam sofrido dano moral ainda sem reparação
(fls. 989/995).
O julgamento foi, então,
convertido em diligências para que fosse sanada a omissão (fls. 996).
Ambos os Promotores de Justiça da
Inclusão Social mantiveram a promoção de arquivamento, assinalando que o
Ministério Público não teria legitimidade para pleitear o direito à indenização
(fls. 999/1005).
A promoção de arquivamento foi,
porém, rejeitada, determinando-se a remessa dos autos à origem, a fim de que
fossem adotadas medidas para reparação dos danos morais e materiais causados.
É preciso observar que constou do
voto da Exma. Conselheira Mônica de Barros Marcondes Desinano a seguinte
observação: “Para que não se viole a
liberdade de convicção dos I. Promotores
de Justiça que subscreveram a promoção de arquivamento, requer-se a I.
Procuradoria Geral de Justiça a designação de outro membro para a realização do
quanto apontado” (fls. 1008/1009 – grifos nossos).
Na sequência, veio a Portaria nº
13286/2017, por meio da qual foi designado o 1º Promotor de Justiça de Direitos
Humanos para atuar no caso (fls. 1011).
Contudo, o Promotor de Justiça
designado, Doutor José Carlos Mascari Bonilha, informou que seria afastado de
suas funções e solicitou a designação de outro membro, ressaltando que a
Promotora subscritora do arquivamento fora designada para o exercício das
atribuições de seu cargo, motivo pelo qual não poderia recair a designação
sobre a sua pessoa (fls. 1014).
Foi designado, após, o 3º
Promotor de Justiça de Direitos Humanos para atuar no feito (fls. 1023).
A Doutora Dora Martin
Strilicherk, todavia, manifestou discordância quanto à sua designação e suscitou
conflito negativo. Enfatizou que seria mais coerente a designação da Doutora Eliana,
Coordenadora do Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos – PLIC,
para atuar no caso, em razão de seu conhecimento e experiência.
Subsidiariamente, sustentou que seria correta a designação da Doutora Beatriz
Helena Budin Fonseca para prosseguir no caso. Por fim, afirmou que, caso se
concluísse pela suspeição da Doutora Beatriz, em decorrência do fato de ter
subscrito o arquivamento, outro Promotor de Justiça deveria ser designado para
o cargo de 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos – Inclusão Social, visto
que a atual ocupante do cargo está apenas temporariamente acumulando o
exercício das funções (fls. 1030/1042).
É o breve relatório.
2. Fundamentação
Não restou configurado o conflito
negativo de atribuições, uma vez que não há mais de um Promotor de Justiça
reconhecendo-se sem atribuição para atuar no caso em tela.
Na verdade, a D. Promotora de
Justiça Suscitante, por meio de manifestação que denominou conflito negativo,
tão-somente questiona a pertinência da sua designação feita pela
Procuradoria-Geral de Justiça, em atendimento à decisão do E. Conselho Superior
do Ministério Público, após a rejeição da promoção de arquivamento subscrita
pelos dois Promotores de Justiça hoje atuantes junto à área de Inclusão Social.
Além disso, faz sugestão para a
designação da Dra. Eliana, Coordenadora do PLID, para o presente inquérito
civil.
Entretanto, é imprescindível
lembrar que a Dra. Eliana, enquanto Coordenadora do citado programa, exerce a
função de Assessora deste Procurador-Geral de Justiça. Não exerce, atualmente, função
de execução do Ministério Público, mas de assessoria. Não lhe cabe, por
conseguinte e na sua atual função administrativa, formular termos de
ajustamento de conduta ou propor ação civil pública, atos próprios da atividade-fim
do Ministério Público.
No mais, ressalte-se que não se
revela possível designar a Doutora Beatriz Helena Budin Fonseca para atuar no
caso, já que efetivamente subscreveu a promoção de arquivamento, ainda que o
inquérito civil, nesta ocasião, não estivesse sob a sua presidência. Incide, no
caso, o art. 9º, § 4º, da Lei da Ação Civil Pública.
Por
todo o exposto, constata-se que não há conflito a ser dirimido e motivo para a
modificação da portaria questionada.
3.
Decisão
Logo,
não conheço do conflito de atribuições.
No
mais, determino a remessa dos autos à Exma. Promotora de Justiça Suscitante
para cumprimento da designação veiculada por meio da Portaria nº 1426/2018,
publicada no DOE de 20 de fevereiro de 2018 (fls. 1023).
Publique-se. Comunique-se. Registre-se.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 02 de maio de 2018.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça