Conflito de Atribuições

– Cível –

 

Protocolado n. 35.121/15

Suscitante: 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social

Suscitado: 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Inquérito Civil. Notícia de possível não convocação de candidatos aprovados em concurso público de técnico em radiologia. Conflito entre membros da mesma Promotoria de Justiça Especializada. Prevenção. Atribuição do suscitado. 1.        Havendo identidade de fatos e de qualificação jurídica, a prevenção é critério racional determinante da atribuição. 2. Não consulta ao interesse público que o desmembramento desafie a prevenção nem a eficiência que a visão macroscópica, concentrada e uniforme produz tanto no aspecto da instrução quanto no atinente à formação da convicção. Precedentes. 3. Conflito dirimido, declarando-se a atribuição do suscitado.

 

 

                   Põem-se em conflito os doutos 7º e 4º Promotores de Justiça do Patrimônio Público e Social sobre investigação relacionada à possível violação de princípios, em face da não convocação de candidatos aprovados em concurso público.

                   Segundo consta dos autos (Inquérito Civil n. 43.0695.0000036/2015-1), em 09 de fevereiro de 2015 o ilustre 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público instaurou inquérito civil à vista de notícia de não convocação de candidatos aprovados em concurso público em alguns hospitais.

                   Conforme a portaria, “a noticia do aludido impedimento prejudica a escorreita prestação do serviço público e compromete a saúde do servidor exposto, demasiadamente, à radiação, em decorrência da exoneração de vários técnicos em radiologia (...). Os fatos descritos configuram, em tese, violação a princípios da Administração Pública”.

                   Ainda na portaria, foi determinado o encaminhamento de cópia dos autos à Secretaria da Promotoria para que fossem distribuídos procedimentos específicos em relação a cada um dos estabelecimentos de saúde mencionados.

                   Ao receber as mencionadas cópias, o ilustre 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social assinalou a prevenção do 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, considerando que “a notícia narrada na representação original é única. Diz respeito ao mesmo fato, repetido em diversas unidades hospitalares estaduais, qual seja, a não convocação de candidatos aprovados em concurso público de técnico em radiologia” (fl. 130).

                   Foi, então, suscitado o conflito negativo de atribuições.

                   É o relatório.

                   Concessa venia, assiste razão ao suscitante.

                   Os fatos a serem objeto de investigação, até o momento, são idênticos e há unidade de qualificação jurídica (violação de princípios).

                   Se a investigação para sua eficiência merece ser ou não desmembrada, não consulta ao interesse público que o desmembramento desafie a prevenção – que, de certo modo, decorre do princípio do promotor natural – nem a eficiência que a visão macroscópica, concentrada e uniforme produz tanto no aspecto da instrução quanto no atinente à formação da convicção.

                   Há outros fatores que militam em prol desse raciocínio.

                   O princípio do promotor natural incide tanto o membro do Ministério Público quer atuar, quanto não o pretende fazê-lo. Trata-se de garantia imediata do Promotor de Justiça, e mediata da sociedade conjuntamente considerada, assegurando-se que a investigação será levada a efeito por aquele previamente determinado, segundo critérios fixados e aprovados pela Administração Superior da instituição. Tem, portanto, estreita afinidade com a garantia constitucional da inamovibilidade, a envolver também a ideia da impossibilidade do afastamento do membro do Parquet das funções de seu cargo salvo as exceções normativamente admitidas.

                   Para além, é certo que situações há em que no curso de uma investigação com objeto determinado emergem novos fatos, que, configurando hipóteses concretas diversas, ensejam nova apuração. Nesses casos, o princípio do promotor natural impede que o investigante instaure procedimento reservando a si – com exclusividade e a priori – a tarefa de conduzir as investigações nos casos não compreendidos nos limites da apuração inicial, sendo razoável que, em tais circunstâncias, dada a necessidade de instauração de novo procedimento de investigação, ocorra livre distribuição das novas peças informativas.

                   O Ato Normativo n. 484, de 2006, assim dispõe:

“Art. 22. As representações ou comunicações que se refiram a fatos conexos previnem a atribuição do membro do Ministério Público, devendo este promover, se for o caso, o aditamento da portaria.

(...)

Art. 34. Se no curso da instrução surgirem novos fatos que comportem investigação, poderá o órgão do Ministério Público aditar a portaria ou, ainda, investigá-los em separado”.

                   E também o quanto preceitua a Resolução n. 23, de 2007, do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público:

“Art. 4º. O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:

(...)

Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições”.

                   No caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição, integrantes da mesma unidade especializada, a análise conjugada dessas regras abona a reunião da investigação, desmembrada ou não, no mesmo membro do Ministério Público, sendo recomendável a difusão quando inconveniente ou se cuidar de fatos desconexos ou diversos.

                   Registro, por derradeiro, que este entendimento guarda sintonia com precedente cuja ementa é a seguinte:

“1) Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) e 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado).

2) Inquérito civil com objeto amplo. Desmembramento, para apuração de parte do objeto já investigado.

3) Adequada exegese da garantia da inamovibilidade e do princípio do promotor natural. Regra procedimental que prevê a distribuição, como mecanismo de preservação da garantia e do princípio acima referidos.

4) Relatividade da diretriz de reunião de feitos em decorrência da conexão.  Possibilidade de desmembramento, por conveniência da investigação, prosseguindo em cada inquérito civil a apuração de fatos diversos.

5) Prevenção, nos termos do art. 114, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93, do órgão de execução que já vinha investigando os fatos objeto do inquérito civil desmembrado.

6) Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado prosseguir na apuração” (Protocolado n. 133.825/09). 

                   Esta orientação, inclusive, foi reafirmada (Protocolado n. 174.798/13).

                   Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições, e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, a atribuição para oficiar nos autos.

                   Publique-se a ementa. Comuniquem-se os ilustres Promotores de Justiça suscitante e suscitado. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.

                   São Paulo, 17 de março de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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