Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 36.139/2014

(Ref. MP nº 36.0519.0000055/2013-8)

Suscitante: 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (atribuição na área da Saúde Pública)

Suscitado: 2º Promotor de Justiça Cível do Foro Regional da Vila Prudente

 

 

 

 

Ementa:

1)   Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (atribuição na área da Saúde Pública). Suscitado: 2º Promotor de Justiça Cível do Foro Regional da Vila Prudente.

2)   Procedimento Administrativo de Natureza Individual. Investigação para eventual adoção de providências relacionadas à saúde de pessoa determinada.

3)   Ausência de previsão no Ato Normativo nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009, que cuida das atribuições da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital, para exame de casos individuais pelos Promotores da área da Saúde. Atribuição residual das Promotorias de Justiça Cíveis da capital, nos termos do art. 296, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 734/93.

4)   Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no expediente.

 

1) Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (atribuição na área da Saúde Pública), e como suscitado DD. 2º Promotor de Justiça Cível do Foro Regional da Vila Prudente, relativamente ao feito em epígrafe (MP nº 36.0519.0000055/2013-8), tratando-se de Procedimento Administrativo de Natureza Individual, com a finalidade de aplicação de medidas de proteção à saúde da pessoa interessada.

O expediente foi instaurado pelo suscitado, DD. 2º Promotor de Justiça Cível do Foro Regional da Vila Prudente, que, após diligências iniciais, determinou sua remessa à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital.

O DD. 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (atribuição na área da Saúde Pública), por sua vez, suscitou o conflito negativo de atribuições, destacando que: (a) não possui atribuições para investigações relacionadas à tutela de direitos individuais; (b) a atribuição é do suscitado; (c) é aplicável, ao caso, a regra da prevenção.

É o relato do essencial.

2) Fundamentação

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.

Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Pois bem.

O objeto do presente procedimento investigatório é a eventual adoção de providências, na área da saúde, em relação a determinada pessoa, que figura como interessada, por tratar-se de Procedimento Administrativo de Natureza Individual.

As atribuições da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital foram fixadas pelo Ato Normativo nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009, que cuida, concomitantemente, da área do Idoso, da Saúde, das Pessoas com Deficiência, bem como da Inclusão Social.

As atribuições da área da Saúde, na Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital, estão definidas no art. 3º, II, a seguir transcrito:

“(...)

II – na área da saúde:

a) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas demais normas pertinentes, que disciplinam a promoção, defesa e recuperação da saúde, individual ou coletiva, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

b) zelar pela prevenção e reparação dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos usuários e consumidores dos serviços e ações de saúde, relativamente:

1) à qualidade e eficiência dos serviços privados prestados pelos hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, que coloquem em risco à saúde;

2) aos produtos com finalidades terapêuticas ou medicinais, desde que haja suspeita de falsificação, corrupção, adulteração, alteração, ou qualquer outra irregularidade correlata, tomando as medidas necessárias à sua garantia;

c) zelar pelo cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 8.080/90, da Lei nº 8.142/90, do Código de Saúde do Estado de São Paulo e da legislação correlata relativa à matéria prevista nesse ato;

d) zelar pelo cumprimento das diretrizes e regras do SNT – Sistema Nacional de Transplante e do SET – Sistema Estadual de Transplantes, especialmente no que diz respeito à obediência da lista dos candidatos a transplante e aos requisitos legais para que seja efetivada a doação post mortem ou a retirada de pessoa falecida, o transporte e o transplante de órgãos, tecidos ou parte do corpo humano;

e) zelar pela observância das regras sobre disposição em vida ou doação de órgão, tecidos ou partes do corpo humano vivo para transplante quando não há necessidade de autorização judicial, nos casos do procedimento cirúrgico ser destinado a cônjuge ou parente até o quarto grau, inclusive;

f) estimular a criação e o efetivo funcionamento dos Conselhos de Saúde Municipais e Estadual, bem como a realização das Conferências de Saúde, buscando, em colaboração com aqueles órgãos e com outras entidades ou organizações empenhadas na política de saúde, resultados qualitativos e quantitativos para a garantia do direito individual e coletivo à saúde;

(...)”

Observa-se, pela redação dos dispositivos, que a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital, na área da Saúde, tem atribuições relacionadas à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

O art. 3º, I, “a”, III, “b”, §§ 2º e 3º do referido Ato Normativo cuida apenas da hipótese de atuação, em sede de direitos individuais indisponíveis, na área do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência, e não da Saúde.

Por outro lado, por força do art. 296, § 2º da Lei Complementar nº 734/93, as atribuições residuais na esfera cível são reservadas aos cargos de Promotor de Justiça com atribuições cíveis na Capital, ressalvadas aquelas pertencentes aos cargos especializados.

Diante do exposto, a atribuição para oficiar no presente expediente é do suscitado.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber a órgão ministerial suscitado, o DD. 2º Promotor de Justiça Cível do Foro Regional da Vila Prudente, oficiar no presente expediente.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 14 de março de 2014.

 

Álvaro Augusto Fonseca de Arruda

Procurador-Geral de Justiça

em exercício

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