Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
37.278/2017
Suscitante:
4ª Promotora de Justiça de São Caetano
do Sul
Suscitado: 8ª
Promotor de Justiça de São Caetano do Sul
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotora de Justiça de São Caetano do Sul. Suscitado: 8ª Promotor de Justiça de São Caetano do Sul.
2. O cumprimento de sentença, em vista da reforma introduzida pela Lei n. 11.232/2005, mantida no CPC de 2015, não se desenvolve em um novo processo executivo, constituindo fase do mesmo processo, razão pela qual a atribuição para oficiar no cumprimento de sentença segue a mesma abstratamente fixada para a fase conhecimento.
3. Critério estabelecido para a fixação de atribuição do Promotor de Justiça, em relação ao cumprimento de sentença, que deve ser observado quando do recebimento de autos digitais pela Promotoria de Justiça e posterior especialização.
4. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao Suscitado prosseguir na investigação.
1) Relatório.
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. 4ª Promotora de Justiça de São Caetano do Sul e como suscitado o DD. 8º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul, relativamente ao feito n. 1005290-74.206.8.26.0565.
Cuida-se de cumprimento de sentença que fixou alimentos em prol de menor impúbere, no bojo de ação de conhecimento n. 1005742-21.2015.8.26.0565, da 6ª Vara Cível.
O DD. 8º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul encaminhou o expediente, por meio de especialização do processo digital, à DD. 4ª Promotora de Justiça de São Caetano do Sul.
A DD. 4ª Promotora de Justiça de São Caetano do Sul suscitou o presente conflito de atribuições, com fundamento no que restou decidido no Pt n. 18.028/17. Apontou que a oficial de promotoria procedeu a especialização do processo digital para a 8ª Promotoria de Justiça, de acordo com a decisão do citado Pt n. 18.028/17, sendo certo que o Promotor de Justiça suscitado, na mesma data, procedeu a especialização do feito para a 4ª Promotoria de Justiça. Destacou que eventual manifestação anterior da suscitante, no mencionado processo judicial, não teria o condão de vincular sua atribuição.
É a síntese do necessário.
2) Fundamentação.
De início, necessário ponderar que o ato de especialização de processo digital, efetivado pelo 8º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (fls. 09), evidencia manifestação de vontade no sentido de que o cumprimento de sentença em epígrafe não seria de sua atribuição, conduta apta, portanto, a ensejar a configuração do conflito negativo de atribuições.
O objeto central do conflito já foi apreciado no Pt nº 18.028/2017, no qual se decidiu no seguinte sentido:
“Desde a minirreforma imposta pela Lei n. 11.232/2005 ao CPC
de 1973, o cumprimento de sentença passou a integrar nova fase do mesmo
processo, no que se passou a denominar “processo sincrético”.
Neste sentido:
“O processo de conhecimento e o processo de execução,
nada obstante autônomos, serviam para obtenção e uma única tutela do direito à
parte. Com a reforma de 2005, porém, as sentenças que dependiam de cumprimento
para outorgar tutela ao direito da parte tiveram disciplina dentro do próprio
Livro I (arts. 461, 461-A, 466-A, 475-I, 475-J e seguintes, CPC/1973). Desde
então, no direito brasileiro, evidenciou-se não ser mais necessários dois processos
distintos para a prestação de uma única tutela do direito à parte. Dentro do
mesmo processo (que aí, rigorosamente, não poderia mais ser chamado
simplesmente de conhecimento ou de execução, porque misturava as duas
atividades – o processo passou a ser sincrético ou misto, o órgão jurisdicional
reconhecia o direito da parte (fase de conhecimento) e, sendo o caso, envidava
esforços para que a sua decisão fosse cumprida (fase de cumprimento).”[1]
Assim, não se tratando de um novo processo, mas sim de uma
fase do mesmo processo, indubitável que a atribuição para oficiar na etapa de
cumprimento de sentença é a mesma observada para oficiar na fase de
conhecimento.
Portanto, na hipótese em comento, a atribuição para oficiar
nos autos de cumprimento de sentença ora analisado é da Promotoria de Justiça
responsável pelos feitos de final n. 4 (n. 0014214-67.2011.8.26.0565 – fase de
conhecimento) da 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul.
Registre-se, ainda, que o parâmetro a ser observado deve se
ater às regras abstratamente
estabelecidas para a fixação das atribuições dos Promotores de Justiça de São
Caetano do Sul, vale dizer, a atribuição para se manifestar no cumprimento da
sentença será aquela abstratamente fixada em relação à etapa de conhecimento.
Tal esclarecimento mostra-se necessário a fim de se evitar
dúvidas em vista da pessoa do Promotor de Justiça que teria atuado em fases
anteriores, por motivo de substituições e/ou acumulações, pois, repita-se, a
regra não é “intuitu personae”, mas
sim fixada de forma abstrata em razão do cargo.
Destaque-se, ademais, que por se tratar de mero cumprimento
de sentença do mesmo processo seria despicienda a sua previsão expressa no ato
normativo que fixou as atribuições da Promotoria de Justiça de São Caetano do
Sul, até mesmo porque a distribuição em apartado, com novos números, dá-se por
conveniência do juízo, a fim de possibilitar maior celeridade processual
(artigo 917, § 3º, das NSCGJ), o que, todavia, não tem o condão de alterar a
competência jurisdicional e nem mesmo a atribuição ministerial.”
Portanto, na hipótese em comento, a atribuição para oficiar nos autos de cumprimento de sentença ora analisado é da Promotoria de Justiça responsável pelos feitos de final n. 2 (n. 1005742-21.2015.8.26.0565 – fase de conhecimento) da 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul.
Anote-se, ademais, que eventual manifestação prévia do Promotor de Justiça suscitante, em feito no qual se constate sua ausência de atribuição, não torna preclusa a possibilidade de se suscitar o conflito de atribuições perante a Procuradoria-Geral de Justiça.
3) Decisão
Diante do
exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com
fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
declarando caber ao Suscitado, DD. 8º
Promotor de Justiça de São Caetano do Sul, a atribuição para oficiar no
Cumprimento de Sentença n. 1005290-74.2016.8.26.0565.
Publique-se a
ementa. Comunique-se. A fim de se evitar novos conflitos semelhantes, dê-se
ciência desta decisão aos servidores responsáveis pela especialização de
processos digitais na Promotoria de Justiça de São Caetano do Sul.
Cumpra-se,
providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a
remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de
Tutela Coletiva.
São Paulo, 04 de
abril de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj
[1] MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO; Daniel. Novo código de processo civil
comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 527.