Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 37.278/2017

Suscitante: 4ª Promotora de Justiça de São Caetano do Sul

Suscitado: 8ª Promotor de Justiça de São Caetano do Sul

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotora de Justiça de São Caetano do Sul. Suscitado: 8ª Promotor de Justiça de São Caetano do Sul.

2.      O cumprimento de sentença, em vista da reforma introduzida pela Lei n. 11.232/2005, mantida no CPC de 2015, não se desenvolve em um novo processo executivo, constituindo fase do mesmo processo, razão pela qual a atribuição para oficiar no cumprimento de sentença segue a mesma abstratamente fixada para a fase conhecimento.

3.      Critério estabelecido para a fixação de atribuição do Promotor de Justiça, em relação ao cumprimento de sentença, que deve ser observado quando do recebimento de autos digitais pela Promotoria de Justiça e posterior especialização.

4.      Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao Suscitado prosseguir na investigação.

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. 4ª Promotora de Justiça de São Caetano do Sul e como suscitado o DD. 8º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul, relativamente ao feito n. 1005290-74.206.8.26.0565.

Cuida-se de cumprimento de sentença que fixou alimentos em prol de menor impúbere, no bojo de ação de conhecimento n. 1005742-21.2015.8.26.0565, da 6ª Vara Cível.

O DD. 8º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul encaminhou o expediente, por meio de especialização do processo digital, à DD. 4ª Promotora de Justiça de São Caetano do Sul.

A DD. 4ª Promotora de Justiça de São Caetano do Sul suscitou o presente conflito de atribuições, com fundamento no que restou decidido no Pt n. 18.028/17. Apontou que a oficial de promotoria procedeu a especialização do processo digital para a 8ª Promotoria de Justiça, de acordo com a decisão do citado Pt n. 18.028/17, sendo certo que o Promotor de Justiça suscitado, na mesma data, procedeu a especialização do feito para a 4ª Promotoria de Justiça. Destacou que eventual manifestação anterior da suscitante, no mencionado processo judicial, não teria o condão de vincular sua atribuição.

É a síntese do necessário.

2) Fundamentação.

De início, necessário ponderar que o ato de especialização de processo digital, efetivado pelo 8º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (fls. 09), evidencia manifestação de vontade no sentido de que o cumprimento de sentença em epígrafe não seria de sua atribuição, conduta apta, portanto, a ensejar a configuração do conflito negativo de atribuições.

O objeto central do conflito já foi apreciado no Pt nº 18.028/2017, no qual se decidiu no seguinte sentido:

“Desde a minirreforma imposta pela Lei n. 11.232/2005 ao CPC de 1973, o cumprimento de sentença passou a integrar nova fase do mesmo processo, no que se passou a denominar “processo sincrético”.

Neste sentido:

“O processo de conhecimento e o processo de execução, nada obstante autônomos, serviam para obtenção e uma única tutela do direito à parte. Com a reforma de 2005, porém, as sentenças que dependiam de cumprimento para outorgar tutela ao direito da parte tiveram disciplina dentro do próprio Livro I (arts. 461, 461-A, 466-A, 475-I, 475-J e seguintes, CPC/1973). Desde então, no direito brasileiro, evidenciou-se não ser mais necessários dois processos distintos para a prestação de uma única tutela do direito à parte. Dentro do mesmo processo (que aí, rigorosamente, não poderia mais ser chamado simplesmente de conhecimento ou de execução, porque misturava as duas atividades – o processo passou a ser sincrético ou misto, o órgão jurisdicional reconhecia o direito da parte (fase de conhecimento) e, sendo o caso, envidava esforços para que a sua decisão fosse cumprida (fase de cumprimento).”[1]

Assim, não se tratando de um novo processo, mas sim de uma fase do mesmo processo, indubitável que a atribuição para oficiar na etapa de cumprimento de sentença é a mesma observada para oficiar na fase de conhecimento.

Portanto, na hipótese em comento, a atribuição para oficiar nos autos de cumprimento de sentença ora analisado é da Promotoria de Justiça responsável pelos feitos de final n. 4 (n. 0014214-67.2011.8.26.0565 – fase de conhecimento) da 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul.

Registre-se, ainda, que o parâmetro a ser observado deve se ater às regras abstratamente estabelecidas para a fixação das atribuições dos Promotores de Justiça de São Caetano do Sul, vale dizer, a atribuição para se manifestar no cumprimento da sentença será aquela abstratamente fixada em relação à etapa de conhecimento.

Tal esclarecimento mostra-se necessário a fim de se evitar dúvidas em vista da pessoa do Promotor de Justiça que teria atuado em fases anteriores, por motivo de substituições e/ou acumulações, pois, repita-se, a regra não é “intuitu personae”, mas sim fixada de forma abstrata em razão do cargo.

Destaque-se, ademais, que por se tratar de mero cumprimento de sentença do mesmo processo seria despicienda a sua previsão expressa no ato normativo que fixou as atribuições da Promotoria de Justiça de São Caetano do Sul, até mesmo porque a distribuição em apartado, com novos números, dá-se por conveniência do juízo, a fim de possibilitar maior celeridade processual (artigo 917, § 3º, das NSCGJ), o que, todavia, não tem o condão de alterar a competência jurisdicional e nem mesmo a atribuição ministerial.”

Portanto, na hipótese em comento, a atribuição para oficiar nos autos de cumprimento de sentença ora analisado é da Promotoria de Justiça responsável pelos feitos de final n. 2 (n. 1005742-21.2015.8.26.0565 – fase de conhecimento) da 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul.

Anote-se, ademais, que eventual manifestação prévia do Promotor de Justiça suscitante, em feito no qual se constate sua ausência de atribuição, não torna preclusa a possibilidade de se suscitar o conflito de atribuições perante a Procuradoria-Geral de Justiça.

 3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao Suscitado, DD. 8º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul, a atribuição para oficiar no Cumprimento de Sentença n. 1005290-74.2016.8.26.0565.

Publique-se a ementa. Comunique-se. A fim de se evitar novos conflitos semelhantes, dê-se ciência desta decisão aos servidores responsáveis pela especialização de processos digitais na Promotoria de Justiça de São Caetano do Sul.

Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 04 de abril de 2017.

 

        Gianpaolo Poggio Smanio

        Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

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[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO; Daniel. Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 527.