Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 37.982/19
Suscitante: Promotora de Justiça de
Ilhabela
Suscitado: GAEMA – Núcleo Litoral Norte.
Ementa: Conflito
negativo de atribuições. Saúde Pública e Meio ambiente. Representação narrando
suposta epidemia em Ilhabela. Nova Delação noticiando falta de água, bem como
ausência captação e tratamento de esgoto. Objetos distintos. Conflito negativo
configurado apenas em relação à primeira representação. Questão afeta à saúde
pública (epidemia) que deve ser investigada pela Promotoria de Justiça local.
Ausência de negativa de atribuição pelo suscitado em relação ao dano ambiental
narrado na segunda delação. Conflito parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: Promotora de Justiça de Ilhabela. Suscitado: GAEMA – Núcleo Litoral Norte.
2. Primeira representação narrando suposta epidemia em Ilhabela, cujas causas são incertas (possivelmente qualidade da água fornecida à população ou poluição das praias).
3. Segunda representação, elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil, noticiando falta de água no município, bem como inexistência de coleta e tratamento de esgoto, causando poluição nas praias da mesma localidade.
4. Questão epidêmica relacionada à Saúde Pública, cuja atribuição para investigação é da Promotoria de Justiça local.
5. Nova representação também encaminhada pela suscitante ao GAEMA – Núcleo Litoral Norte, que não analisou o seu conteúdo. Mera restituição da delação, pois não relacionada com a primeira representação, bem como visando o cumprimento do Ato Normativo nº 486/06-PGJ. Conflito negativo não configurado, nesta parte.
6.
Conflito parcialmente conhecido e dirimido,
declarando a atribuição do suscitante para a continuidade das investigações dos
fatos narrados na representação original (Saúde Pública), bem como para
providenciar a regularização dos autos em relação a segunda delação.
I – Relatório
1. Trata-se de conflito negativo de atribuições figurando como suscitante a ilustre Promotora de Justiça de Ilhabela (Saúde Pública) e como suscitado o DD. Promotor de Justiça integrante do GAEMA – Núcleo Litoral Norte.
2. Conforme se depreende dos autos, Paulo Vertikal encaminhou representação à Promotoria de Justiça de Ilhabela narrando suposta epidemia viral na cidade. Acrescenta que a causa seria poluição das praias ou contaminação da água distribuída à população do município. Pleiteia, assim, sejam adotadas medidas para garantia da saúde da população.
3. A delação foi remetida ao GAEMA – Litoral Norte, pois a investigação sobre a falta de saneamento e qualidade das águas estariam inseridas nas metas do grupo de atuação especial (fl. 07).
4. O ilustre suscitado, todavia, por entender que a representação está relacionada ao tema de saúde pública, restituiu os autos à Promotoria de Justiça de origem (fls. 11/12).
5. Posteriormente,
a Ordem dos Advogados do Brasil ofertou nova representação, narrando falta de
investimento em saneamento básico no município. Acrescenta haver falta de água
em Ilhabela, bem como inexistência de coleta e tratamento de esgoto, causando
poluição nas praias da mesma localidade.
6. A delação foi encaminhada ao GAEMA – Litoral Norte, como complementação da delação anterior (fl. 16).
7. O ilustre suscitado, então, entendendo que as representações possuem objetivos distintos, bem como considerando que não foi observado o Ato Normativo nº 486/06-CPJ, inclusive em relação ao registro da nova representação, determinou sua restituição à Promotoria de Justiça de Ilhabela (fl. 31/32).
8. Finalmente, foi suscitado o conflito negativo, sob o fundamento de que se trata de dano ambiental regional, de grandes proporções, bem como que “o GAEMA Núcleo Litoral Norte já acompanha a política pública de universalização do acesso de saneamento básico e gestão de resíduos sólidos no Município de Ilhabela no bojo do PAA nº 62.0701.0000014/2017-1” (fls. 49/52).
9. É o
relatório.
2) Fundamentação.
10. É possível afirmar que o conflito negativo de
atribuições está configurado somente em relação a primeira representação,
devendo ser conhecido parcialmente.
11. Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).
12. Pois bem, no caso em análise o ilustre suscitado em nenhum momento afirmou não possuir atribuição para a análise dos fatos relatados na representação da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 31/32).
13. Apenas observou, com razão, que a
nova representação, que narra fatos diversos, deve ser autuada e registrada nos
termos do Ato Normativo 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, que em seu artigo 14
dispõe:
Art. 14. A representação será autuada e registrada em livro próprio ou no sistema de registro, nos termos do Ato Normativo nº 665/2010-PGJ-CGMP. (Redação dada pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011).
14. Após a instauração do novo
procedimento, em decisão fundamentada, poderá haver encaminhamento, total ou
parcial da investigação (considerando que são dois os temas ventilados na
delação – falta de água, bem como ausência de captação e tratamento de esgoto),
ao GAEMA que, ao analisar os argumentos e seu plano de atuação, poderá aceitar
a atribuição ou suscitar o conflito.
15. No momento, todavia, esta dupla
negativa de atribuição não existe. Na verdade, nem mesmo a decisão de
encaminhamento da delação ao GAEMA pode ser considerada como negativa de
atribuição da Promotoria de Justiça de Ilhabela. Confira-se o ofício
encaminhado:
“Venho, por meio do presente, em complemento ao nosso
ofício nº 8/2019, encaminhar cópia de representação da OAB-Ilhabela para
conhecimento e providências cabíveis”.
16. Porém, não se trata de complemento:
é nova representação, com objetivos diferentes e que ainda descreve fatos
diversos (falta de água e inexistência de coleta e tratamento de esgoto), ao
passo que a primeira delação narra suposta epidemia,
cujas causas são imprecisas.
17. Assim, não havendo negativa de
atribuição do GAEMA – Núcleo Litoral Norte no tocante aos fatos narrados na
representação ofertada pela Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 17/20), não
configurado o conflito de atribuição, nesta parte.
18. Por outro lado, quanto a
representação formulada por Paulo Vertikal, que originou a instauração do
presente procedimento, patente que a delação não está relacionada a danos ambientais.
19. Veja-se que noticia suposta
epidemia viral na cidade de Ilhabela, cujas causas são desconhecidas.
20. Alega o delator que a doença pode
ser propagada pela contaminação da água fornecida à população ou em razão de poluição
das praias, mas adverte que mesmo as pessoas que não frequentaram praias
apresentaram sintomas da doença. Pleiteia, ao final, sejam adotadas medidas para garantia da saúde da população.
21. Assim, ao contrário da
representação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil, a delação em
análise relata problemas ligados à saúde pública e solicita providências para
garantia da saúde da população, mesmo porque sequer precisa a causa da
epidemia.
22. É claro que poderá, no curso das
investigações, ficar demonstrado que a epidemia é causada por poluição
ambiental, situação que poderá ensejar, apenas em relação ao eventual dano ao
meio ambiente, a atuação do GAEMA – Núcleo Litoral Norte.
23. De qualquer maneira, no momento,
tratando-se de matéria relacionada à saúde pública, a atribuição para a
investigação dos fatos realmente é da ilustre suscitante.
24. Face ao exposto, conheço
parcialmente do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com
fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber à suscitante, Promotora de
Justiça de Ilhabela, a atribuição para oficiar nos autos em relação a
representação original (fls. 04/06).
25. No tocante a representação formulada pela Ordem dos
Advogados do Brasil (fls. 17/20), não conheço do conflito negativo, devendo a
ilustre suscitante, após a regularização dos autos, nos termos do Ato Normativo
484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, caso entenda não possuir atribuição para as
investigações, remeter o procedimento, ou parte dele, em decisão fundamentada,
ao órgão do Ministério Público com atribuição para a análise dos fatos
delatados.
26. Publique-se a ementa. Comuniquem-se
os interessados (suscitante e suscitado). Cumpra-se, providenciando-se o
encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio
Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 16 de maio de 2019.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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