Conflito
de Atribuições – Cível
Protocolado
nº 37.985/2019 (MP nº 43.0739.0002201/2018)
Suscitante:
GAEMA – Núcleo Litoral Norte
Suscitado:
1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições.
GAEMA – Núcleo Litoral Norte (suscitante) e 1º Promotor de Justiça de
Caraguatatuba (suscitado). Representação para apuração de dano ambiental
decorrente de despejo de resíduos sólidos de construção civil.
2) Em conformidade com o item 2 do Ato
Normativo nº 1091/18 – PGJ, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito a
sua atuação nos “Empreendimentos, obras e atividades que necessitam de EIA/RIMA
por determinação de Resolução do CONAMA”.
3) Dano ambiental localizado
e pontual que não ostenta caráter macroscópico, transcendental ou regional que
legitime a intervenção do GAEMA e cuja natureza não foi elencada como meta
geral de atuação do grupo especializado para o biênio 2018/2019 (Ato Normativo
nº 1091/2018). Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local.
4) Conflito conhecido e
dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir na investigação.
Vistos,
Tratam estes autos de
conflito negativo de atribuições,
figurando como suscitante a DD. Promotora
de Justiça oficiante no GAEMA – Núcleo Litoral Norte e como suscitado o DD.
1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba.
O DD. 1º Promotor de
Justiça de Caraguatatuba recebeu representação para a apuração de dano
ambiental decorrente de utilização irregular dos Depósitos de Materiais
Excedentes (DMEs) 212 e 214, pela Construtora Queiróz
Galvão, no município de Caraguatatuba, que causou alagamentos no bairro Perequê-Mirim, zona residencial urbana, matérias
excedentes gerados na obra de duplicação da Rodovia Tamoios.
O suscitado, afirmando que em razão da
Meta 2 do Ato Normativo n° 1091/2018-PGJ, de 19 de julho de 2018, que
estabelece competir ao GAEMA-LN: a) acompanhar a regularidade procedimental e
legal do licenciamento junto ao órgão ambiental competente; b) fiscalizar e
acompanhar o cumprimento das condicionantes em cada uma das licenças – LP, LI e
LO; c) garantir a regularidade do licenciamento e a observância das diretrizes legais e técnicas, o DD. 1º
Promotora de Justiça de Caraguatatuba, determinou a remessa da representação ao
GAEMA – Núcleo Litoral Norte por entender que caberia a referido núcleo
especializado a apuração dos danos ambientais.
Ao receber a
representação, o DD. Promotor de Justiça oficiante no GAEMA – Núcleo Litoral
Norte, suscitou o presente conflito negativo de atribuições, afirmando que o
tema referente ao licenciamento ambiental dos Depósitos de Materiais Excedentes
(DMEs) 212 e 214 e danos pontuais eventualmente
causados por enchentes decorrentes dos supracitados depósitos, não é atribuição
do GAEMA-LN.
Além disso, afirmou que
“ao contrário do quanto asseverado pelo Ilmo. Promotor de Justiça de
Caraguatatuba, apesar do DMEs supracitados serem
utilizados nas obras da Rodovia dos Tamoios, em nada se confundem com o
processo de licenciamento ambiental desta, já que ambos os depósitos foram
objeto de processos de licenciamento independentes, conforme asseverado pelo
Município de Caraguatatuba (fl. 20) – Processos SMA 133/2014 (DME 212) e
235/2014 (DME 214).
É o relato do essencial.
Não resta dúvida acerca de
estar configurado o conflito negativo de atribuições.
Em conformidade com o Ato
Normativo nº 552/2008, PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições
executivas do GAEMA dizem respeito à
sua atuação na defesa e proteção dos “bens
ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor
de Justiça Natural” (cf. art. 5º, a do
Ato Normativo nº 552/2008).
Com efeito, a atuação do GAEMA
requer que a demanda ambiental se apresente de forma transcendental e regionalizada,
indicando a atuação uniforme do Ministério Público, desconsiderando os limites
tradicionais de divisão de atribuições em sentido territorial (comarcas e
foros).
É certo que não há
dispositivos no ato regulamentar do GAEMA que fixem, de antemão, parâmetros
para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como
preferenciais quanto à sua atuação. Porém essa permeabilidade tem em vista o
caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de
atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem
como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as
peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental
da tutela ambiental.
Essas metas devem ser compreendidas
em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a
necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere
explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca em temas que sejam eleitos como
prioritários.
Nesse sentido, o Ato
Normativo nº 1091/2018-PGJ, de 19 de julho de 2018 dispôs sobre as metas gerais
e regionais para atuação do GAEMA, estabelecendo, no que tange ao Núcleo do
Litoral Norte no biênio 2018//2019, a atribuição referente aos empreendimentos,
obras ou atividades que necessitem de EIA/RIMA por determinação de Resolução do
CONAMA”.
A representação acostada a
fl. 04 descreve dano ambiental ocasionado por enchentes ocorridas após fortes
chuvas, no bairro Perequê-Mirim, município de
Caraguatatuba, em decorrência dos depósitos de materiais excedentes (DMES) 212
e 214, utilizados nas obras da Rodovia dos Tamoios mas
que não se confundem com o licenciamento ambiental desta obra.
Desse modo não se observa no caso em análise situação que recomende a atuação
coordenada, em perspectiva que repercuta de forma diferenciada e
transcendente, mas sim, ao que tudo indica, situação pontual e localizada.
Não se trata, portanto, de
dano de envergadura e proporções que justifique a atuação do GAEMA.
Assim, pelos motivos
invocados pelo Suscitante, que ficam adotados como razão de decidir, bem como
pelo fato de os danos apurados no presente procedimento indicarem hipótese de
dano pontual ao meio ambiente, sem caráter macroscópico, transcendental ou
regional, a atribuição para prosseguir na investigação é do Suscitado.
Diante do exposto, conheço
do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art.
115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado,
DD. 1º Promotor de Justiça de
Caraguatatuba a atribuição para dar seguimento à investigação.
Publique-se a ementa.
Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos e a remessa
de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela
Coletiva.
São Paulo, 14 de maio de
2019.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
tapf