Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 37.985/2019 (MP nº 43.0739.0002201/2018)

Suscitante: GAEMA – Núcleo Litoral Norte

Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba

 

                                                                                         

Ementa:

 

1)    Conflito negativo de atribuições. GAEMA – Núcleo Litoral Norte (suscitante) e 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitado). Representação para apuração de dano ambiental decorrente de despejo de resíduos sólidos de construção civil.

2)    Em conformidade com o item 2 do Ato Normativo nº 1091/18 – PGJ, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito a sua atuação nos “Empreendimentos, obras e atividades que necessitam de EIA/RIMA por determinação de Resolução do CONAMA”.

3)    Dano ambiental localizado e pontual que não ostenta caráter macroscópico, transcendental ou regional que legitime a intervenção do GAEMA e cuja natureza não foi elencada como meta geral de atuação do grupo especializado para o biênio 2018/2019 (Ato Normativo nº 1091/2018). Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local.

4)    Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir na investigação.

 

 

Vistos,

 

Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. Promotora de Justiça oficiante no GAEMA – Núcleo Litoral Norte e como suscitado o DD. 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba.

O DD. 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba recebeu representação para a apuração de dano ambiental decorrente de utilização irregular dos Depósitos de Materiais Excedentes (DMEs) 212 e 214, pela Construtora Queiróz Galvão, no município de Caraguatatuba, que causou alagamentos no bairro Perequê-Mirim, zona residencial urbana, matérias excedentes gerados na obra de duplicação da Rodovia Tamoios.

         O suscitado, afirmando que em razão da Meta 2 do Ato Normativo n° 1091/2018-PGJ, de 19 de julho de 2018, que estabelece competir ao GAEMA-LN: a) acompanhar a regularidade procedimental e legal do licenciamento junto ao órgão ambiental competente; b) fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes em cada uma das licenças – LP, LI e LO; c) garantir a regularidade do licenciamento e a observância das  diretrizes legais e técnicas, o DD. 1º Promotora de Justiça de Caraguatatuba, determinou a remessa da representação ao GAEMA – Núcleo Litoral Norte por entender que caberia a referido núcleo especializado a apuração dos danos ambientais.

Ao receber a representação, o DD. Promotor de Justiça oficiante no GAEMA – Núcleo Litoral Norte, suscitou o presente conflito negativo de atribuições, afirmando que o tema referente ao licenciamento ambiental dos Depósitos de Materiais Excedentes (DMEs) 212 e 214 e danos pontuais eventualmente causados por enchentes decorrentes dos supracitados depósitos, não é atribuição do GAEMA-LN.

Além disso, afirmou que “ao contrário do quanto asseverado pelo Ilmo. Promotor de Justiça de Caraguatatuba, apesar do DMEs supracitados serem utilizados nas obras da Rodovia dos Tamoios, em nada se confundem com o processo de licenciamento ambiental desta, já que ambos os depósitos foram objeto de processos de licenciamento independentes, conforme asseverado pelo Município de Caraguatatuba (fl. 20) – Processos SMA 133/2014 (DME 212) e 235/2014 (DME 214).

 É o relato do essencial.

Não resta dúvida acerca de estar configurado o conflito negativo de atribuições.

Em conformidade com o Ato Normativo nº 552/2008, PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito à sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural” (cf. art. 5º, a do Ato Normativo nº 552/2008).

Com efeito, a atuação do GAEMA requer que a demanda ambiental se apresente de forma transcendental e regionalizada, indicando a atuação uniforme do Ministério Público, desconsiderando os limites tradicionais de divisão de atribuições em sentido territorial (comarcas e foros).

É certo que não há dispositivos no ato regulamentar do GAEMA que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação. Porém essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental.

Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca em temas que sejam eleitos como prioritários.

Nesse sentido, o Ato Normativo nº 1091/2018-PGJ, de 19 de julho de 2018 dispôs sobre as metas gerais e regionais para atuação do GAEMA, estabelecendo, no que tange ao Núcleo do Litoral Norte no biênio 2018//2019, a atribuição referente aos empreendimentos, obras ou atividades que necessitem de EIA/RIMA por determinação de Resolução do CONAMA”.

A representação acostada a fl. 04 descreve dano ambiental ocasionado por enchentes ocorridas após fortes chuvas, no bairro Perequê-Mirim, município de Caraguatatuba, em decorrência dos depósitos de materiais excedentes (DMES) 212 e 214, utilizados nas obras da Rodovia dos Tamoios mas que não se confundem com o licenciamento ambiental desta obra.

  Desse modo não se observa no caso em análise situação que recomende a atuação coordenada, em perspectiva que repercuta de forma diferenciada e transcendente, mas sim, ao que tudo indica, situação pontual e localizada.

Não se trata, portanto, de dano de envergadura e proporções que justifique a atuação do GAEMA.

Assim, pelos motivos invocados pelo Suscitante, que ficam adotados como razão de decidir, bem como pelo fato de os danos apurados no presente procedimento indicarem hipótese de dano pontual ao meio ambiente, sem caráter macroscópico, transcendental ou regional, a atribuição para prosseguir na investigação é do Suscitado.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba a atribuição para dar seguimento à investigação.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos e a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 14 de maio de 2019.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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