Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 38197/17

Suscitante: 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (Patrimônio Público)

Suscitado: Promotora de Justiça do GAECO - Núcleo Sorocaba – acumulando as funções de Secretária Regional

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (Patrimônio Público). Suscitada: Promotora de Justiça do GAECO - Núcleo Sorocaba, acumulando as funções de Secretaria Regional.

2.      Fatos contidos na representação, relacionados com: a) direcionamento de licitações, b) fracionamento de licitações, c) fraude na execução dos contratos e d) superfaturamento. Potencial afetação de bens jurídicos diversos: crimes contra a administração pública e licitações e patrimônio público, que reclama a atuação de órgãos de execução diversos.

3.      Conflito conhecido e dirimido, determinando-se a extração de cópia de inteiro teor, e restituição do original ao Suscitante e remessa das cópias à Suscitada, para as providências cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições.

1)  Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 15º Promotor de Justiça de Sorocaba, com atribuição para atuar no Patrimônio Público, e como suscitada a DD. Promotora de Justiça do GAECO Núcleo Sorocaba, que acumula as funções de Secretária Regional.

A representação foi inicialmente encaminhada ao GAECO por Magda Aparecida Arantes de Oliveira, noticiando “denúncia de corrupção relacionada às contratações de exames laboratoriais e insumos de laboratórios nas licitações da Prefeitura Municipal de Sorocaba nos anos de 2010 a 2013”.

Após relacionar os certames apontados como irregulares, a representante afirma que nos procedimentos licitatórios há suspeitas de “direcionamento de licitação para as empresas AIMARA (Abott) E ROCHE, fracionamento de licitação comprando em CPLs diferentes o mesmo equipamento, troca de produtos por outros que não fazem parte das contratações, entrega de produtos em quantidade menor do que o previsto em licitação e pago pela administração, equipamentos contratados e que não foram entregues e tampouco instalados no Laboratório Municipal, equipamentos que deveriam ser trocados por novos e que a troca não foi realizada e valor estimado de compra baseado nos maiores valores de orçamento apresentado, sugerindo prejuízo para a administração” (fls. 02/49).

Entendendo inexistir indícios que autorizassem a atuação do GAECO, a Promotora de Justiça do GAECO - Núcleo Sorocaba declinou de sua atribuição e ordenou a remessa dos autos ao Suscitante, com atribuições na defesa do patrimônio público (fls. 03).

O Suscitante, ao seu turno, suscitou conflito de atribuições, aduzindo que a Suscitada, na qualidade de Secretária Regional do Gaeco, não poderia determinar a remessa da representação a órgão de execução diverso sem promover prévia distribuição interna. Afirmou que na qualidade de Secretária, guardaria atribuições exclusivamente administrativas, não lhe cabendo decisões de mérito sobre representações, pois assim procedendo acabou por subtrair atribuições do Promotor natural. Além disso, a representação contém elementos indicativos da existência de organização criminosa, o que justificaria a tomada de providências do GAECO, a ser aferida pelo Promotor natural (fls. 52/62).

A Suscitada, por sua vez, ao encaminhar o protocolado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, informou que o encaminhamento da representação ao Suscitante foi realizado na qualidade de Promotora de Justiça natural do GAECO e não de Secretária Executiva, função que acumula, conforme ata de divisão de atribuições interna.

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

O conflito negativo de atribuições está configurado e, pois, comporta conhecimento.

De início, esclarecido que a manifestação da Suscitada se fez na qualidade de Promotora natural e não de Secretária Regional do Gaeco, não se constata qualquer irregularidade administrativa a sanar.

De outro lado, da leitura da representação e documentos que instruem o protocolado extrai-se, em síntese, a notícia de prática de a) direcionamento de licitações, b) fracionamento de licitações, c) fraude na execução dos contratos e d) superfaturamento em certames realizados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, voltados à contratação de exames laboratoriais e insumos de laboratório.

Tais fatos podem constituir, em tese, ilícitos puníveis tanto na esfera criminal, como crimes contra a Administração Pública e crimes previstos na Lei de Licitações, como na esfera cível, como atos de improbidade administrativa.

Conclui-se, portanto, que a investigação deve ser cindida, de molde a prosseguir perante os dois órgãos ministeriais em conflito, cabendo à Suscitada, DD. Promotora de Justiça do Gaeco, as providências que entender cabíveis na esfera criminal, tais como a instauração de procedimento próprio, a notificação para complementação da representação e/ou o indeferimento da representação, ou então, o encaminhamento da representação ao Promotor de Justiça criminal da Comarca de Sorocaba, se o caso, no tocante à notícia de crimes de corrupção e fraude a licitações; e cabendo ao Suscitante, DD. 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (Patrimônio Público), as providências que entender cabíveis na esfera do patrimônio público, mediante a instauração de procedimento investigatório, notificação do representante para complementação da representação e/ou seu indeferimento, no tocante à prática de atos de improbidade administrativa que impliquem em prejuízo ao erário ou que atentem contra os princípios da Administração.

Desse modo impõe-se à DD. Promotora de Justiça do Gaeco, ora suscitada, a atribuição para a tomada de providência na órbita criminal e, ao DD. 15º Promotor de Justiça de Sorocaba, ora suscitante, a atribuição para prosseguir na defesa do Patrimônio Público.

3) Decisão

Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber tanto a suscitada, DD.  Promotora de Justiça do Gaeco, quanto ao suscitante, DD. 15º Promotor de Justiça de Sorocaba, a atribuição para oficiar no procedimento investigatório, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a remessa dos autos originais ao Suscitante, e de cópia de inteiro teor, inclusive da presente decisão, à Suscitada.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 26 de abril de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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