Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 39.675/14
Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Sorocaba
Suscitado: 1º Promotor de Justiça de
Mairinque
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Parcelamento irregular do solo urbano. Atribuição da Promotoria de Justiça do local do fato. 1. A atribuição para investigação e providências relativas à irregular parcelamento do solo urbano pertence ao membro do Ministério Público do local do fato, e não do domicílio do eventual legitimado passivo. 2. Conflito dirimido reconhecendo a atribuição do suscitado.
1. Divergem os dignos 4º Promotor de
Justiça de Sorocaba e 1º Promotor de Justiça de Mairinque sobre a atribuição
para investigação e tomada de providências relativamente a irregular
parcelamento do solo urbano ocorrido na confluência da Estrada da Volta com a
Estrada da Pedra, no Bairro Genebra, Cidade de Alumínio, neste Estado de São
Paulo.
2. É o relatório.
3. Segundo a Polícia Militar, o fato se
dá na confluência da Estrada da Volta com a Estrada da Pedra, no Bairro
Genebra, Cidade de Alumínio, ao passo que o eventual legitimado passivo reside
em Sorocaba – ao que parece, em local próximo.
4. A atribuição para
investigação e providências relativas à irregular parcelamento do solo urbano
pertence ao membro do Ministério Público do local do fato, e não do domicílio
do eventual legitimado passivo.
5. Face ao exposto, conheço do presente
conflito negativo de atribuições, e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da
Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 1º
Promotor de Justiça de Mairinque, a atribuição para oficiar nos autos.
6. Publique-se a ementa. Comunique-se.
Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via
digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 19 de março de 2014.
Álvaro Augusto Fonseca de Arruda
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
wpmj