Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado n. 41.889/14
Suscitante: 2º Promotor de Justiça de São
Vicente (Cidadania)
Suscitado: 3º Promotor de Justiça de
São Vicente (Consumidor)
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Denúncia de omissão de policiamento preventivo de segurança em trecho de rodovia. Relação jurídica de direito público. Atribuição do Promotor de Justiça suscitante. 1. A pesquisa em torno de eventual legitimado passivo ultrapassa o limite de cognoscibilidade do conflito de atribuições. 2. Não há como reputar-se inserida no direito privado e, consequentemente, no direito consumerista relação jurídica que é balizada pelo direito público. 3. Conflito dirimido reconhecendo a atribuição do suscitante.
1. O douto 2º Promotor de Justiça de
São Vicente (Cidadania) suscita conflito negativo de atribuições a respeito de
expediente sobre omissão na tomada de providências necessárias à prevenção de
crimes patrimoniais no trecho conhecido como “Ponte do Mar Pequeno” no Sistema
Anchieta-Imigrantes alegando, em resumo, a preexistência de inquérito civil sob
a presidência do 3º Promotor de Justiça de São Vicente (Consumidor), a relação
jurídica examinada subordina-se aos arts. 3º, 4º, VII, 6º, X e 22 da Lei n.
8.078/90, os precedentes da Procuradoria-Geral de Justiça (Protocolado n.
138.184/11) e a prevenção (fls. 02/14).
2. O ilustre 3º Promotor de Justiça de
São Vicente (Consumidor), por sua vez, assinalando que seu inquérito tem como
objeto a apuração das obras necessárias para evitar assaltos e
congestionamentos nas vias locais com a Rodovia Imigrantes, em São Vicente, e
estima que a matéria ventilada nos autos tem relação com a segurança pública,
pertencendo à atribuição do douto suscitante (fls. 103/108).
3. É o relatório.
4. A pesquisa em torno de eventual
legitimado passivo ultrapassa o limite de cognoscibilidade do conflito de
atribuições.
5. Concessa
venia, não há como reputar-se inserida no direito privado e,
consequentemente, no direito consumerista – malgrado a norma heterotópica do
art. 22 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) – relação jurídica
que é balizada pelo direito público e que respeita à segurança lato sensu de serviço público prestado
por concessionária ou, se assim o preferir, atividade pública por excelência
englobada pela polícia administrativa em seu sentido mais amplo.
6. A aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor conquanto seja possível a título subsidiário à Administração
Pública tem espaço mais apropriado quando se tratar de exploração direta de
atividade econômica por empresa estatal, à luz do art. 173, § 1º, II, da
Constituição de 1988 que a sujeita ao regime privado em suas obrigações civis,
empresariais, trabalhistas e tributárias.
7. Em harmonia com essas premissas, a
atribuição é do membro do Ministério Público que exerce as funções do art. 295,
IX, da Lei Complementar Estadual n. 734/93, à vista da natureza da relação
jurídica objeto da atuação institucional.
8. Face ao exposto, conheço do presente
conflito negativo de atribuições, e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da
Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 2º
Promotor de Justiça de São Vicente, a atribuição para oficiar nos autos.
9. Publique-se a ementa. Comunique-se.
Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via
digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 26 de março de 2014.
Álvaro Augusto Fonseca de Arruda
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
wpmj