Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 41.889/14

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de São Vicente (Cidadania)

Suscitado: 3º Promotor de Justiça de São Vicente (Consumidor)

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Denúncia de omissão de policiamento preventivo de segurança em trecho de rodovia. Relação jurídica de direito público. Atribuição do Promotor de Justiça suscitante. 1. A pesquisa em torno de eventual legitimado passivo ultrapassa o limite de cognoscibilidade do conflito de atribuições. 2. Não há como reputar-se inserida no direito privado e, consequentemente, no direito consumerista relação jurídica que é balizada pelo direito público. 3. Conflito dirimido reconhecendo a atribuição do suscitante.

 

 

 

 

 

1.             O douto 2º Promotor de Justiça de São Vicente (Cidadania) suscita conflito negativo de atribuições a respeito de expediente sobre omissão na tomada de providências necessárias à prevenção de crimes patrimoniais no trecho conhecido como “Ponte do Mar Pequeno” no Sistema Anchieta-Imigrantes alegando, em resumo, a preexistência de inquérito civil sob a presidência do 3º Promotor de Justiça de São Vicente (Consumidor), a relação jurídica examinada subordina-se aos arts. 3º, 4º, VII, 6º, X e 22 da Lei n. 8.078/90, os precedentes da Procuradoria-Geral de Justiça (Protocolado n. 138.184/11) e a prevenção (fls. 02/14).

2.             O ilustre 3º Promotor de Justiça de São Vicente (Consumidor), por sua vez, assinalando que seu inquérito tem como objeto a apuração das obras necessárias para evitar assaltos e congestionamentos nas vias locais com a Rodovia Imigrantes, em São Vicente, e estima que a matéria ventilada nos autos tem relação com a segurança pública, pertencendo à atribuição do douto suscitante (fls. 103/108).

3.             É o relatório.

4.             A pesquisa em torno de eventual legitimado passivo ultrapassa o limite de cognoscibilidade do conflito de atribuições.

5.             Concessa venia, não há como reputar-se inserida no direito privado e, consequentemente, no direito consumerista – malgrado a norma heterotópica do art. 22 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) – relação jurídica que é balizada pelo direito público e que respeita à segurança lato sensu de serviço público prestado por concessionária ou, se assim o preferir, atividade pública por excelência englobada pela polícia administrativa em seu sentido mais amplo.

6.             A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor conquanto seja possível a título subsidiário à Administração Pública tem espaço mais apropriado quando se tratar de exploração direta de atividade econômica por empresa estatal, à luz do art. 173, § 1º, II, da Constituição de 1988 que a sujeita ao regime privado em suas obrigações civis, empresariais, trabalhistas e tributárias.

7.             Em harmonia com essas premissas, a atribuição é do membro do Ministério Público que exerce as funções do art. 295, IX, da Lei Complementar Estadual n. 734/93, à vista da natureza da relação jurídica objeto da atuação institucional.

8.             Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições, e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 2º Promotor de Justiça de São Vicente, a atribuição para oficiar nos autos.

9.             Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

        São Paulo, 26 de março de 2014.

 

 

 

 

Álvaro Augusto Fonseca de Arruda

Procurador-Geral de Justiça

em exercício

 

wpmj