Conflito de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado nº 42.295/2014

(Ref. Protocolado nº 150/2014

Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (com atribuição na área de Direitos Humanos)

Suscitante: 14º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (com atribuição na área do Patrimônio Público)

 

 

 

Ementa:

1)   Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (com atribuição na área de Direitos Humanos). Suscitado: 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (com atribuição na área do Patrimônio Público).

2)   Representação. Pedido de providências contra vereador, em razão de correspondências enviadas a particular contendo congratulações pela passagem do aniversário do cidadão. Alegação de desperdício de recursos públicos.

3)   Hipótese, descrita na representação, que demonstra o interesse do representante na apuração da legalidade da conduta do vereador.

4)   Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no expediente.

 

 

 

 

1) Relatório.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (com atribuição na área de Direitos Humanos), e como suscitado DD. 14º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (com atribuição na área do Patrimônio Público), relativamente ao feito em epígrafe (Protocolado nº 1500/2014, da Promotoria de Sorocaba).

O expediente foi instaurado em razão de representação endereçada à Promotoria de Justiça de Sorocaba, postulando o interessado a apuração do envio de correspondências por determinado Vereador ao particular, congratulando-o pela passagem de seu aniversário, salientando que haveria nessa conduta desperdício de recursos públicos (fls. 02).

O suscitado, DD. 14º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (com atribuições na área do Patrimônio Público), ao receber os autos lançou manifestação, salientando que a discussão não envolve questão do patrimônio público, e que por ter sido elaborada por pessoa idosa deve ser apreciada pelo Promotor de Justiça com atribuições na área da defesa do idoso (fls. 05).

O suscitante, DD. 4º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (com atribuição na área de Direitos Humanos), por sua vez, provocou a instauração do conflito negativo, anotando que a provocação do autor da representação destina-se precisamente à apuração da legalidade da conduta do vereador e da possibilidade de ocorrência de danos ao erário (fls. 10/11).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.

Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.

Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p. 95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.

Pois bem.

O objeto da representação encaminhada ao Ministério Público, como já anotado, é a apuração da legalidade da conduta de determinado vereador, consistente em encaminhar cartões de cumprimentos pela passagem do aniversário do interessado, sob a alegação, deste último, de que esta conduta poderia provocar desperdício de recursos públicos (fls. 02).

Assim, com a devida vênia com relação à manifestação lançada pelo suscitado, não resta dúvida de que o fato noticiado ao Ministério Público deve ser apurado pela Promotoria do Patrimônio Público.

3) Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber a órgão ministerial suscitado, o DD. 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (com atribuições na área do Patrimônio Público), oficiar no presente expediente.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 31 de março de 2014.

 

Álvaro Augusto Fonseca de Arruda

Procurador-Geral de Justiça

em exercício

 

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