Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
42.295/2014
(Ref. Protocolado nº 150/2014
Suscitante: 4º
Promotor de Justiça de Sorocaba (com atribuição na área de Direitos Humanos)
Suscitante: 14º
Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (com atribuição na área do Patrimônio
Público)
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (com atribuição na área de Direitos Humanos). Suscitado: 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (com atribuição na área do Patrimônio Público).
2) Representação. Pedido de providências contra vereador, em razão de correspondências enviadas a particular contendo congratulações pela passagem do aniversário do cidadão. Alegação de desperdício de recursos públicos.
3) Hipótese, descrita na representação, que demonstra o interesse do representante na apuração da legalidade da conduta do vereador.
4) Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no expediente.
1) Relatório.
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4º Promotor de Justiça de Sorocaba (com atribuição na área de Direitos Humanos), e como suscitado DD. 14º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (com atribuição na área do Patrimônio Público), relativamente ao feito em epígrafe (Protocolado nº 1500/2014, da Promotoria de Sorocaba).
O expediente foi instaurado em razão de representação endereçada à Promotoria de Justiça de Sorocaba, postulando o interessado a apuração do envio de correspondências por determinado Vereador ao particular, congratulando-o pela passagem de seu aniversário, salientando que haveria nessa conduta desperdício de recursos públicos (fls. 02).
O suscitado, DD. 14º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (com atribuições na área do Patrimônio Público), ao receber os autos lançou manifestação, salientando que a discussão não envolve questão do patrimônio público, e que por ter sido elaborada por pessoa idosa deve ser apreciada pelo Promotor de Justiça com atribuições na área da defesa do idoso (fls. 05).
O suscitante, DD. 4º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (com atribuição na área de Direitos Humanos), por sua vez, provocou a instauração do conflito negativo, anotando que a provocação do autor da representação destina-se precisamente à apuração da legalidade da conduta do vereador e da possibilidade de ocorrência de danos ao erário (fls. 10/11).
É o relato do essencial.
2) Fundamentação.
É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).
Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.
Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p. 140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p. 55 e ss.
Esta ideia, aliás, estava implícita no critério tríplice de
determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no
direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe
Chiovenda (Princípios de derecho procesal
civil, t. I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto
Editorial Réus, 1922, p. 621 e ss; e
Pois bem.
O objeto da representação encaminhada ao Ministério Público, como já anotado, é a apuração da legalidade da conduta de determinado vereador, consistente em encaminhar cartões de cumprimentos pela passagem do aniversário do interessado, sob a alegação, deste último, de que esta conduta poderia provocar desperdício de recursos públicos (fls. 02).
Assim, com a devida vênia com relação à manifestação lançada pelo suscitado, não resta dúvida de que o fato noticiado ao Ministério Público deve ser apurado pela Promotoria do Patrimônio Público.
3) Decisão
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber a órgão ministerial suscitado, o DD. 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (com atribuições na área do Patrimônio Público), oficiar no presente expediente.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 31 de março de 2014.
Álvaro Augusto Fonseca de Arruda
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
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