Conflito de Atribuições  – Cível –

 

Protocolado n. 43.663/18

(Procedimento nº 66.0422.0000395/2018-7)

Suscitante: Promotora de Justiça de Santa Isabel (Infância e Juventude)

Suscitado: Promotora de Jusitiça de Arujá (Infância e Juventude)

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: Promotora de Justiça de Santa Isabel. Suscitado: Promotora de Justiça de Arujá;

2.      Peças de informação destinadas a apurar eventual negligência de conselheiros tutelares de Santa Isabel na tomada de providências com relação a menor, extraídas de notícia de fato diversa, já arquivada, destinada a apurar eventual negligência de conselheiros tutelares de Arujá.

3.      A doutrina anota que se configura o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de um mesmo ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196. g.n.).

4.      Inexistência de hipótese concreta de conflito positivo ou negativo de atribuições. Impossibilidade de deliberação, do Procurador-Geral de Justiça, que ultrapasse os limites da independência funcional do membro do Ministério Público.

5.      Remessa não conhecida, determinando-se a devolução à origem para a tomada de providências cabíveis pela suscitante.

 

Vistos.

1) Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. Promotora de Justiça de Santa Isabel e como suscitada a DD. Promotora de Justiça de Arujá, relativamente ao feito em epígrafe.

De acordo com o ofício acostado a fls. 02, a Promotora de Justiça de Arujá encaminhou cópias de promoção de arquivamento da Notícia de Fato n° 93/2018 à Promotora de Justiça de Santa Isabel para apuração de eventual negligência do Conselho Tutelar dessa cidade na tomada de providências em relação à menor C.A.A., bem como quanto ao conteúdo do ofício 75/2016 do Serviço de Acolhimento “Casa São José”, acostado a fls. 115/120.

A Notícia de Fato n° 93/2018, por sua vez, consistia em cópias encaminhados pela Promotora de Justiça de Santa Isabel, do inquérito policial instaurado contra o genitor de C.A.A. pela prática de abuso sexual, no qual havia notícias de que a menor teria relatado os fatos anteriormente aos Conselheiros Tutelares de Arujá, sem que qualquer providência fosse por eles tomada. A Notícia de Fato nº 93/2018 foi arquivada porque se entendeu pela inexistência de negligência dos conselheiros tutelares  de Arujá.

Ao receber o ofício acostado a fls. 02 e a promoção de arquivamento promovida pela Promotora de Justiça de Arujá, a DD. Promotora de Justiça de Santa Isabel suscitou conflito de atribuições, afirmando não possuir competência para apuração dos fatos (fls. 150/154).

Aduziu que:

“(...)

É certo que os fatos ocorreram neste município. Entretanto, o caso narrado não tem o condão de afastar a responsabilidade do Conselho Tutelar de Arujá e da Psicóloga da Casa São José, localizados naquela Comarca.

(...)

Contudo, entendo que de fato a competência para acompanhamento é da Comarca de Santa Isabel. Porém o conhecimento de qualquer tipo de violência ou ameaça de violência de qualquer natureza praticado contra criançca e adolescente compete a qualquer pessoa evitá-lo, saná-lo e, após colocado o menor em segurança, comunciar os responsáveis competentes para que assim, acompanhem o caso.

Outrossim, entendo que a falta de providência e de comunicação por parte do Conselho Tutelar e da Psicóloga de Arujá, procurados pela adolescente ao Conselho desta comarca evidencial que a negligência ocorreu naquela Comarca, sendo, portanto, competente para apuração dos fatos e a tomada de providências cabíveis.

Ante o exposto, por entender que a negligência ocorreu pelo Conselho Tutelar, bem como pela psicóloga da Casa São José, ambos localizados na comarca de Arujá, suscito o presente conflito negativo para que o caso receba a melhor solução”.

É o relato do essencial.

2) Fundamentação

Não está configurado o conflito de atribuições.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

No presente caso, inicialmente, a Promotora de Justiça de Santa Isabel encaminhou cópias de inquérito policial à Promotora de Justiça de Arujá para que essa verificasse a eventual ocorrência de negligência dos conselheiros tutelares de Arujá na tomada de providências com relação ao relato de abuso sexual sofrido pela menor C.A.A.

Referidas cópias foram autuadas na Promotoria de Justiça de Arujá como Notícia de Fato n° 93/2018 e foram arquivadas pela suscitada ante o entendimento de que não foi constatada qualquer negligência por parte dos conselheiros tutelares de referida localidade.

Em referida manifestação de arquivamento, a suscitada determinou a extração de cópias e envio à Promotora de Justiça de Santa Isabel, ora suscitante, para finalidade diversa, qual seja, apuração de eventual omissão agora dos conselheiros tutelares de Santa Isabel em relação ao caso, bem como a respeito das providências noticiadas em relatório de acompanhamento.

Referidas cópias constituem o presente expediente, qual seja, as Peças de Informação n° 395/2018, cuja finalidade, repita-se, é de apurar eventual omissão na conduta dos conselheiros tutelares de Santa Isabel e não de Arujá.

Desse forma, já arquivado expediente específico para apuração da conduta dos conselheiros tutelares de Arujá (Notícia de Fato 93/2018), não é possível suscitar conflito de atribuição nesses autos na forma postulada pela suscitante, porquanto a finalidade desse expediente é diversa, qual seja, apuração de negligência dos conselheiros tutelares de Santa Isabel.

Em outras palavras, a Promotora de Justiça suscitada não afirma, nesses autos, não possuir atribuição para apurar eventual negligência dos conselheiros de sua Comarca (Arujá). Em verdade, ela já o fez nos autos da NF n° 93/18, concluindo por sua inexistência e pelo arquivamento do expediente.

A discordância da Promotora de Justiça suscitante com a promoção de arquivamento determinada pela suscitada, portanto, não conduz ao reconhecimento de conflito de atribuição nesses autos, pois aqui não se tem dois órgãos de execução do Ministério Público entendendo não possuir atribuição para a prática do mesmo ato.

Repita-se, o presente expediente é voltado a apurar eventual negligência dos conselheiros tutelares da Comarca da suscitante.

E a tomada de qualquer providência pelo Procurador-Geral de Justiça em relação à decisão tomada pela Promotora de Justiça suscitada, que optou pelo arquivamento da Notícia de Fato n° 93/2018, está obstada pela independência funcional do membro do Ministério Público, prevista expressamente como princípio constitucional no art.127 §1º da CR/88.

Não há, portanto, um conflito de atribuição a ser considerado concretamente.

No mais, caso a DD. Promotora de Justiça suscitante entenda pela inexistência de irregularidades a apurar nos termos encaminhados no ofício de fls. 02 - eventual responsabilidade dos conselheiros tutelares de sua Comarca -, deverá tomar as providências que entender pertinentes, promovendo o arquivamento dessa Peça de Informação n° 395/2018, se o caso for.

3) Decisão

Diante do exposto, não conheço do presente conflito negativo de atribuições, e determino a devolução do expediente à origem para que a Promotora de Justiça suscitante adote as providências que entender pertinentes no âmbito do ofício de fls. 02.

Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 04 de junho de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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