Conflito de Atribuições – Cível –
Protocolado n. 43.663/18
(Procedimento nº 66.0422.0000395/2018-7)
Suscitante: Promotora de Justiça de Santa Isabel
(Infância e Juventude)
Suscitado: Promotora de Jusitiça de Arujá (Infância e
Juventude)
Ementa:
1.
Conflito negativo
de atribuições. Suscitante: Promotora de Justiça de Santa Isabel. Suscitado: Promotora
de Justiça de Arujá;
2.
Peças de
informação destinadas a apurar eventual negligência de conselheiros tutelares
de Santa Isabel na tomada de providências com relação a menor, extraídas
de notícia de fato diversa, já arquivada, destinada a apurar eventual
negligência de conselheiros tutelares de Arujá.
3.
A doutrina anota que se configura o conflito
negativo de atribuições quando “dois ou
mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição
para a prática de um mesmo ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro,
como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª
ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196. g.n.).
4.
Inexistência
de hipótese concreta de conflito positivo ou negativo de atribuições.
Impossibilidade de deliberação, do Procurador-Geral de Justiça, que ultrapasse
os limites da independência funcional do membro do Ministério Público.
5.
Remessa não conhecida,
determinando-se a devolução à origem para a tomada de providências cabíveis
pela suscitante.
Vistos.
1) Relatório
Trata-se de conflito negativo de
atribuições, figurando como suscitante a DD. Promotora de Justiça de
Santa Isabel e como suscitada a
DD. Promotora de Justiça de Arujá, relativamente
ao feito em epígrafe.
De acordo com o ofício acostado a fls. 02, a Promotora de Justiça de Arujá
encaminhou cópias de promoção de arquivamento da Notícia de Fato n° 93/2018 à
Promotora de Justiça de Santa Isabel para apuração de eventual negligência do
Conselho Tutelar dessa cidade na tomada de providências em relação à menor
C.A.A., bem como quanto ao conteúdo do ofício 75/2016 do Serviço de Acolhimento
“Casa São José”, acostado a fls. 115/120.
A Notícia de Fato n° 93/2018, por sua vez, consistia em cópias
encaminhados pela Promotora de Justiça de Santa Isabel, do inquérito policial
instaurado contra o genitor de C.A.A. pela prática de abuso sexual, no qual
havia notícias de que a menor teria relatado os fatos anteriormente aos Conselheiros
Tutelares de Arujá, sem que qualquer providência fosse por eles tomada. A
Notícia de Fato nº 93/2018 foi arquivada porque se entendeu pela inexistência
de negligência dos conselheiros tutelares de Arujá.
Ao receber o ofício acostado a fls. 02 e a promoção de arquivamento
promovida pela Promotora de Justiça de Arujá, a DD. Promotora de Justiça de
Santa Isabel suscitou conflito de atribuições, afirmando não possuir
competência para apuração dos fatos (fls. 150/154).
Aduziu que:
“(...)
É
certo que os fatos ocorreram neste município. Entretanto, o caso narrado não
tem o condão de afastar a responsabilidade do Conselho Tutelar de Arujá e da
Psicóloga da Casa São José, localizados naquela Comarca.
(...)
Contudo,
entendo que de fato a competência para acompanhamento é da Comarca de Santa
Isabel. Porém o conhecimento de qualquer tipo de violência ou ameaça de
violência de qualquer natureza praticado contra criançca e adolescente compete
a qualquer pessoa evitá-lo, saná-lo e, após colocado o menor em segurança,
comunciar os responsáveis competentes para que assim, acompanhem o caso.
Outrossim,
entendo que a falta de providência e de comunicação por parte do Conselho
Tutelar e da Psicóloga de Arujá, procurados pela adolescente ao Conselho desta
comarca evidencial que a negligência ocorreu naquela Comarca, sendo, portanto,
competente para apuração dos fatos e a tomada de providências cabíveis.
Ante
o exposto, por entender que a negligência ocorreu pelo Conselho Tutelar, bem
como pela psicóloga da Casa São José, ambos localizados na comarca de Arujá,
suscito o presente conflito negativo para que o caso receba a melhor solução”.
É o relato do essencial.
2) Fundamentação
Não está configurado o conflito de atribuições.
Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de
atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público
entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”,
indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar
(cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen
Juris, 2005, p. 196).
No presente caso, inicialmente, a Promotora de Justiça de Santa Isabel
encaminhou cópias de inquérito policial à Promotora de Justiça de Arujá para
que essa verificasse a eventual ocorrência de negligência dos conselheiros
tutelares de Arujá na tomada de providências com relação ao relato de abuso
sexual sofrido pela menor C.A.A.
Referidas cópias foram autuadas na Promotoria de Justiça de Arujá como Notícia
de Fato n° 93/2018 e foram arquivadas pela suscitada ante o
entendimento de que não foi constatada qualquer negligência por parte dos
conselheiros tutelares de referida localidade.
Em referida manifestação de arquivamento, a suscitada determinou a
extração de cópias e envio à Promotora de Justiça de Santa Isabel, ora
suscitante, para finalidade diversa, qual seja, apuração de eventual omissão
agora dos conselheiros tutelares de Santa Isabel em relação ao caso, bem
como a respeito das providências noticiadas em relatório de acompanhamento.
Referidas cópias constituem o presente expediente, qual seja, as Peças
de Informação n° 395/2018, cuja finalidade, repita-se, é de apurar eventual
omissão na conduta dos conselheiros tutelares de Santa Isabel e não de Arujá.
Desse forma, já arquivado expediente específico para apuração da conduta
dos conselheiros tutelares de Arujá (Notícia de Fato 93/2018), não é possível
suscitar conflito de atribuição nesses autos na forma postulada pela
suscitante, porquanto a finalidade desse expediente é diversa, qual seja,
apuração de negligência dos conselheiros tutelares de Santa Isabel.
Em outras palavras, a Promotora de Justiça suscitada não afirma, nesses
autos, não possuir atribuição para apurar eventual negligência dos
conselheiros de sua Comarca (Arujá). Em verdade, ela já o fez nos autos da NF
n° 93/18, concluindo por sua inexistência e pelo arquivamento do expediente.
A discordância da Promotora de Justiça suscitante com a promoção de
arquivamento determinada pela suscitada, portanto, não conduz ao reconhecimento
de conflito de atribuição nesses autos, pois aqui não se tem dois órgãos de execução do Ministério Público
entendendo não possuir atribuição para a prática do mesmo ato.
Repita-se, o presente expediente é voltado a apurar
eventual negligência dos conselheiros tutelares da Comarca da suscitante.
E a tomada de qualquer
providência pelo Procurador-Geral de Justiça em relação à decisão tomada pela
Promotora de Justiça suscitada, que optou pelo arquivamento da Notícia de Fato n° 93/2018,
está obstada pela independência funcional do membro do Ministério Público, prevista expressamente como
princípio constitucional no art.127 §1º da CR/88.
Não há, portanto, um conflito de atribuição a
ser considerado concretamente.
No mais, caso a DD.
Promotora de Justiça suscitante entenda pela inexistência de irregularidades a
apurar nos termos encaminhados no ofício de fls. 02 - eventual responsabilidade
dos conselheiros tutelares de sua Comarca -, deverá tomar as providências que
entender pertinentes, promovendo o arquivamento dessa Peça de Informação n°
395/2018, se o caso for.
3) Decisão
Diante do exposto, não conheço do presente conflito negativo de
atribuições, e determino a devolução do expediente à origem para que a
Promotora de Justiça suscitante adote as providências que entender pertinentes
no âmbito do ofício de fls. 02.
Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio
Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 04 de junho
de 2018.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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