Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 43.819/14

Suscitante: 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos (Idoso)

Suscitado: 5º Promotor de Justiça do Consumidor

 

 

 

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Representação de idoso. Descumprimento de contrato de adesão de plano de previdência privada. Promotorias de Justiça de Direitos Humanos (Idoso) e do Consumidor. Atribuição da Promotoria de Justiça do Consumidor. 1. Eventual descumprimento de obrigação assumida por plano de previdência privada atinge indistintamente idosos ou não. 2. Interesse público de maior abrangência. 3. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.

 

 

 

 

1.             Põem-se em conflito negativo de atribuições o douto 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos (Idoso) e o digno 5º Promotor de Justiça do Consumidor a respeito de representação de pessoa idosa relatando que plano de previdência privada se recusa ao fornecimento de informações e ao pagamento de benefícios e valores que lhe cabem, e persiste no desconto mensal de contribuições após sua jubilação.

2.             O preclaro 5º Promotor de Justiça do Consumidor determinou sua remessa à douta Promotoria de Justiça de Direitos Humanos (Idoso), precedida de manifestação assim ementada:

“Montepar Montepio Nacional dos Servidores Públicos - Seguro de vida – Não pagamento de indenização – cobrança indevida” (fls. 34/35).

3.             Segundo seu entendimento:

“A representação em apreço não encerra notícia de fato que demande a intervenção do Ministério Público na área de proteção ao consumidor. Isto porque, o presente caso versa sobre matéria de seguro e previdência privada, atingindo pessoas aposentadas e idosas, devendo, portanto, ser analisado pela Promotoria Especializada do Idoso”.

4.             O douto 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos dissente e assinala que:

“Entretanto, o fator idade na espécie é meramente acidental, pois apesar de idosa a representante, trata-se de questão atinente às relações de consumo a ser acompanhada pela mesma área de especialização, vez que a contratação não é restrita àquele grupo de indivíduos, ocorre muito antes de a pessoa alcançar a terceira idade e de ter o direito ao benefício da aposentadoria ou pensão concedidos.

Vale destacar, ainda, que no caso específico não se está em discussão direito peculiar ao idoso, mas contratos de adesão consumeristas (...)

Eventual descumprimento contratual pode e deve ser considerado sob o ponto de vista da relação de consumo, podendo abarcar idosos e não idosos. (...)”.

5.             O Estatuto do Idoso confia ao Ministério Público a função de tutela dos interesses dos idosos e no plano da divisão de atribuições no âmbito intestino da instituição existe órgão de execução próprio para o desempenho dessa importante missão assim como outro para as relações de consumo e defesa dos interesses difusos e coletivos do consumidor.

6.             Com efeito, assim preceitua o art. 295 da Lei Complementar Estadual n. 734/93:

“Artigo 295 — Aos cargos especializados de Promotor de Justiça, respeitadas as disposições especiais desta lei complementar, são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, nas seguintes áreas de atuação:

(...)

VII — Promotor de Justiça do Consumidor: defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o consumidor;

(...)

XIV — Promotor de Justiça de Direitos Humanos: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, e, notadamente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos dos idosos, das pessoas com deficiência, e da saúde pública”.

7.             Embora em outras oportunidades tenha adotado o critério da prevenção em conflitos desse jaez, penso que o caso inspira solução diversa.

8.             Afinal, parece-me ponderada a argumentação do suscitante: eventual irregularidade pode atingir indistintamente idosos ou não. E não há elementos, pelo menos por ora, a indicar que a idade foi erigida como fator determinante do comportamento acusado. De qualquer modo, a idade não sobrepuja o essencial, que é a relação de consumo.

9.             Neste sentido há precedente, que se encontra assim ementado:

Conflito negativo de atribuições. Representação contra reajuste abusivo de seguro de vida. Promotorias de Justiça de Direitos Humanos (Idoso) e do Consumidor. Atribuição da Promotoria de Justiça do Consumidor. 1. A eventual abusividade dos aumentos ou reajustes das contribuições do seguro de vida atinge indistintamente idosos ou não. 2. Interesse público de maior abrangência. 3. Precedente (Protocolado n. 92.991/08). 4. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado” (Protocolado n. 7.419/14).

10.           Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado a atribuição para oficiar no feito.

13.           Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

14.           Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

        São Paulo, 27 de março de 2014.

 

 

 

 

 

 

Álvaro Augusto Fonseca de Arruda

Procurador-Geral de Justiça

- em exercício -

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