Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 44.334/2018

Suscitante: 4º Procurador de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos

Suscitado: 44ª Procuradora de Justiça Cível

 

                                                                       

Ementa:

 

1)      Conflito negativo de atribuições. 4º Procurador de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos (suscitante) e 44ª Procuradora de Justiça Cível (suscitado). Intervenção em processo cível em fase de recurso, onde os autores, dentre eles alguns menores e incapazes, pleiteiam a reinserção em Plano de Saúde Coletivo Empresarial aludindo à existência de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a ré, Unimed São Paulo e Unimed Paulistana com os Ministérios Públicos Federal e Estadual e com o Procon.

2)       A intervenção do Ministério Público no processo decorre da qualidade da parte e não da matéria discutida, haja vista que se trata de direito individual e disponível do consumidor, sendo irrelevante a existência de TAC que tenha dado suporte a pretensão individual. Ausência no processo de interesse difuso ou coletivo do consumidor que legitime a atuação da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos.

3)      Conflito conhecido e dirimido, declarando caber a suscitada prosseguir na investigação.

Vistos,

1)  RELATÓRIO

Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 4º Promotor de Justiça do Consumidor, designado para oficiar no cargo de 4º Procurador de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos e como suscitada a DD. 44ª Procuradora de Justiça Cível (suscitado), em relação a intervenção nos autos da Apelação Cível nº 1002507-40.2016.8.26.0006 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Leonor Aparecida Waideman Spimpolo e seus filhos menores e incapazes em face da Unimed do Estado de São Paulo e Unimed Paulistana.

A 44ª Procuradora de Justiça Cível ao receber os referidos autos para parecer remeteu-os a Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos por entender que a questão é afeta ao direito do consumidor e por ter sido noticiada a existência de um TAC em fase de execução.

Ao receber o encaminhamento do termo de vista dos autos digitais o 4º Promotor de Justiça do Consumidor, designado para oficiar no cargo de 4º Procurador de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos suscitou o presente conflito negativo de atribuições, sustentando, em síntese, que, a ação civil em apreço tutela interesses exclusivamente individuais, sem qualquer cunho difuso ou coletivo e sem qualquer repercussão aos direitos de outras pessoas, que não as partes.

É o relato do essencial.

2)  FUNDAMENTAÇÃO

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

No caso em exame, importante ressaltar que se trata de processo que reclama a intervenção do Ministério Público em razão da qualidade das partes (incapazes) e não em virtude da matéria consumerista discutida.

Embora tenha a parte afirmado a existência de TAC para dar suporte a sua pretensão, a questão em discussão se trata de direito individual e disponível, não havendo homogeneidade ou transindividualidade do interesse ao qual se busca a tutela. O provimento buscado é em benefício exclusivo das partes, sem qualquer possibilidade de repercussão na esfera de eventuais consumidores que estejam na mesma situação.

Sabe-se que não há necessidade de intervenção ministerial em execuções individuais de sentenças proferidas em ação civil pública, dado a predominância de interesse exclusivamente individual.

Ademais, a atribuição da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, nos termos do art. 2º, IV do Ato Normativo nº 412 – CPJ, de 24 de novembro de 2005, é a seguinte:

Art. 2º. As Procuradorias de Justiça, a seguir denominadas, têm a seguinte composição

(...)

IV - Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos: 33 (trinta e três) Procuradores de Justiça, numerados do 1º ao 33º, com atribuições de oficiar nas ações civis públicas e ações populares e respectivos incidentes e mandados de segurança, ações cautelares e incidentes, mandados de segurança coletivos e mandados de injunção coletivos, processos envolvendo inquérito civil e questões ambientais cíveis e ações cautelares e incidentes, em trâmite no Tribunal de Justiça. (Incluído pelo Ato (N) nº 467-CPJ, 20 de junho de 2006; Composição alterada pelo art.1º do Ato (N) 573 – PGJ/CPJ de 06/02/2009; Redação dada pelo Ato (N) 653 – CPJ, de 22/07/2010)

Assim, o que justifica a intervenção do Ministério Público no processo em análise é a existência de menores incapazes no polo ativo e não a natureza do direito discutido, que não se reveste no processo do caráter difuso ou coletivo que ensejou a formulação do TAC.

Esse quadro sinaliza para o reconhecimento da atribuição da 44ª Procuradora de Justiça Cível.

3. DECISÃO

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber a suscitada, DD. 44ª Procuradora de Justiça Cível a atribuição para intervir no processo.

Publique-se a ementa.

Comunique-se.

Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 8 de junho de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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