Conflito Negativo de Atribuições – Cível

 

 

Protocolado n. 0044857/15

Suscitante: 7º Promotor de Justiça de Araraquara (Saúde Pública)

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Araraquara (Meio Ambiente)

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições. Representação acerca de eventual violação a esgotamento sanitário. Feito em estágio inicial. Elementos coligidos apontam para a prevalência das questões relacionadas à tutela do meio ambiente. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.

 

Vistos,

Trata-se de representação instaurada a partir de provocação do Sr. Sérgio Martins de Souza Queiroz, em que se noticia descumprimento do dever de implementar sistema de descarte de esgoto adequado nos domicílios da zona urbana de Araraquara, Gavião Peixoto e Nova Europa (fls. 02/05).

O Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Araraquara concluiu que o procedimento deveria ser conduzido pelo membro do Ministério Público com atribuição na esfera da Saúde Pública, diante da pretensão do representante de que se providenciasse a “universalização de esgoto” nos municípios referidos (fl. 02); assim é que o feito foi encaminhado ao Promotor de Justiça com atribuição na área da Saúde Pública.

Ocorre que o 7º Promotor de Justiça de Araraquara suscitou conflito negativo de atribuições, sob o argumento de que a coleta e tratamento de esgoto é assunto a ser enfrentado pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente (fls. 12/13).

É o relato do essencial.

No caso em exame, com o devido respeito com relação ao entendimento adotado pelo suscitado, DD. Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Araraquara, o tema central a ser avaliado, em razão da representação endereçada ao Ministério Público, diz mesmo respeito à questão do Meio Ambiente.

Evidente que o problema que emerge da hipótese em exame não é de natureza exclusivamente ambiental, ou mesmo apenas atinente à Saúde Pública. Ademais, sempre coube à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, em casos assim, a atuação junto ao Poder Público local, a fim de que sejam adotadas providências.

Não por outra razão que a SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA, por meio do ATO N.º 051/2012 - PGJ, de 21 de novembro de 2012 (Pt. nº 163.053/12), criou Grupo de Trabalho para discutir as Políticas de Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos, de modo a auxiliar a atuação dos Membros do Ministério Público a partir das premissas jurídicas e dos conteúdos, critérios e parâmetros fixados pelas Leis 9433/1997, 11.445/2007  e 12.305/2010, sob a coordenação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva – Núcleo de Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo.

Assim, com o registro de que o feito está em estágio inicial e de que eventuais diligências poderão provocar nova reflexão sobre o objeto da investigação e sobre a atribuição para sua condução, os elementos até aqui coligidos apontam para a prevalência das questões relacionadas à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Em suma, as informações existentes nos autos sinalizam no sentido da atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente para atuar no caso.

Em síntese, data vênia quanto ao respeitável entendimento esposado pelo suscitado, tratando-se de questão relativa à esfera ambiental, a atribuição para oficiar no feito será do órgão ministerial que exerça as funções de Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Araraquara.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Araraquara, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 24 de abril de 2015.

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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