Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado MP nº 045.739/2017 (Procedimento Administrativo de Natureza Individual nº 3118/2016)

Suscitante: 12º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Saúde Pública)

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Pessoa com Deficiência)

 

 

Ementa:

1.      Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 12º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Saúde Pública). Suscitado: 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Idoso).

2.      Procedimento administrativo de natureza individual instaurado para a tutela de interesse exclusivamente individual de pessoa usuária de substâncias entorpecentes com comportamento agressivo e que coloca em risco a vida de pessoas idosas com quem convive. Casal de idosos já sob o acompanhamento da Promotoria de Justiça do Idoso.

3.      Inexistência de situação que justifique a atuação da Promotoria de Justiça de Saúde Pública. Demonstrados elementos que justificam o prosseguimento do acompanhamento do caso pela Promotoria de Justiça do Idoso, que, ainda, conta com atribuição cível.

4.      Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.

 

Vistos.

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. 12º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Saúde Pública) e como suscitado o DD. 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (Idoso).

Conforme se depreende dos autos, o 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo instaurara Procedimento Administrativo de Natureza Individual - PANI, para verificar a necessidade de aplicação de medidas de proteção ao casal de idosos Euclides Dias de Oliveira e Iracema Alves de Oliveira, em razão de agressões e ameaças proferidas pelo filho Elias Dias de Oliveira, usuário de drogas e em atendimento junto à rede de saúde mental, desde o ano de 2005.

Entendendo que Elias Dias de Oliveira necessitava de urgente intervenção de saúde mental, medida que não estava afeta ao sistema de proteção da pessoa idosa, o 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo determinou a extração de cópias do PANI por ele presidido para encaminhamento ao Secretário da Promotoria de Justiça Cível, para as providências pertinentes (fls.28).

As cópias foram, então, remetidas ao 12º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, com atribuição para a saúde pública, que suscitou o presente conflito negativo de atribuições, destacando, em especial, que: a) o caso concreto revelava situação de risco a idosos, o que demandava a atuação da Promotoria de Justiça de Proteção à Pessoa Idosa; b) Elias Dias de Oliveira fora submetido a tratamento de saúde, conforme informações do próprio CAPS, o que evidenciava não ter havido qualquer situação de negativa de oferta de tratamento; c) a Promotoria de Justiça do Idoso tem atribuição para promover medidas necessárias para inclusão a tratamento adequado do usuário de drogas que traga perturbação ao idoso; d) o 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo também tem atribuição cível genérica e está prevento para atuar no caso, se despontar indispensável o ajuizamento de medidas como a curatela (fls.03/09).   

É o relatório.

Decisão.

Com efeito, analisando-se o Ato nº 38/2007 - PGJ, de 22 de março de 2007, que homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo, verifica-se que apresenta a seguinte redação no que pertine ao objeto do presente conflito:

“2º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a)      feitos da 2ª Vara Cível;

b)      feitos de finais 7 e 8 da 2ª Vara da Família e Sucessões;

c)       Idoso;

d)      Pessoa com Deficiência;

e)      Feitos de finais 2, 3 e 4 da 2ª Vara da Fazenda Pública;

f)        Atendimento ao público.

(...)

II. 12º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a)       feitos de finais 1 e 2 da 2ª Vara da Família e das Sucessões;

b)       feitos de finais pares, relativos a menores carentes;

c)         Cidadania, em atuação compartilhada com o 20º Promotor de Justiça;

d)       Feitos de finais 8 e 9 da 2ª Vara da Fazenda Pública;

e) atendimento ao público.

(...)”.

Anote-se que o ato em questão não atribui especificamente a tutela da saúde pública a qualquer dos cargos de Promotor de Justiça, o que significa que tal atribuição está compreendida no âmbito da cidadania. No mais, ressalte-se que o ato estabelece a competência cível para diversos cargos, bem como o atendimento ao público. 

No caso em tela, não há qualquer elemento indicativo de que o atendimento na área de saúde mental não tenha sido ofertado. Ao contrário, do relatório da Secretaria de Saúde de São Bernardo do Campo (fls.26), extrai-se que Elias é acompanhado pelo Centro de Atenção Psicossocial Transtorno Adulto – CAPS III e que já fora colocado em Hospitalidade Integral. Infere-se, ainda, que os pais de Elias desejavam a sua internação, por força de seu comportamento agressivo decorrente do uso de substâncias psicoativas, porém que o Município incentiva a política de redução de danos. Infere-se, para completar, que o CAPS III já teria indicado que ações de adesão seriam ofertadas, a fim de que o usuário venha a aderir ao tratamento.

Diante de tal quadro, por um lado, conclui-se que não está caracterizada qualquer demanda que deva ser encaminhada ao Promotor de Justiça com atribuição para a saúde pública, sobretudo porque não há elementos que comprovem a ausência de atendimento em saúde mental a Elias Dias de Oliveira.

Por outro lado, entretanto, está evidenciada a atribuição do 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo para a presente demanda.

Com efeito, o Estatuto do Idoso, em seu art. 45, ao tratar das medidas de proteção, dispõe:

“Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

(...)

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.” (grifos nossos)

Destarte, no âmbito da Promotoria de Justiça do Idoso, está legalmente contemplada a possibilidade de aplicação de medida de proteção à pessoa que convive com o idoso de inclusão em tratamento a usuário dependente de drogas lícitas ou ilícitas.

No mais, como já relatado, o 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo também tem atribuição cível genérica e de atendimento ao público, bem como está prevento no caso em tela.

Vale dizer: possui atribuição para ajuizar eventuais ações cíveis para a tutela do interesse individual de Elias Dias de Oliveira.

Em síntese, depreende-se que: a) não foi demonstrada a presença de qualquer elemento que evidenciasse a negativa de oferta de serviço de saúde; b) estão identificados elementos reveladores da atribuição do 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo para o caso, em razão das disposições do Estatuto do Idoso, bem como por ter atribuição na área cível; c) a solução é o reconhecimento da atribuição do DD. Promotor de Justiça Suscitado.

3. Decisão.

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (atribuição para a tutela do idoso e cível), prosseguir na condução do presente expediente.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 04 de maio de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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